TJSP 01/09/2021 - Pág. 4327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP)
Processo 1000632-04.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Matheus Santos da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes no que atine ao contrato identificado na fl. 22 (contrato sob o n.
334628618000059FI) e, por conseguinte, indevido e inexigível o valor que dele adveio, a saber, R$ 711,16. Outrossim, condeno,
o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária contada
da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da negativação Súmula 54 do
STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo que tais verbas
serão suportadas na proporção de 50% pela Autora (derrotada parcialmente quanto ao montante dos danos morais) e 50% pela
parte Ré. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários do patrono da parte Autora,
que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, bem como condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários do
patrono da parte Ré, que fixo em 10% sobre o valor que sucumbiu (diferença do valor do dano moral perseguido e aquele ora
fixado pelo Juízo), atualizado monetariamente, nos termos dos artigos 85, §§2º e 14, e 86, caput, todos do Código de Processo
Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por fim, convolo em definitiva a tutela de urgência deferida nas fls. 31-32, devendo o Banco Réu, no prazo de
48:00 horas, excluir os apontamentos em nome da parte Autora referentes ao contrato ora debatido nos autos. Providencie-se,
pois, o necessário para tanto, sobretudo, levando-se em conta o teor do petitório de fls. 107-108 e documento de fl. 109. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP)
Processo 1000888-83.2017.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aldo Luiz
Santos de Oliveira - Oswaldo dos Santos Maria - Providencie a parte interessada, no prazo de 30 dias, o início do cumprimento
de .Sentença. - ADV: EDUARDO DOS ANJOS (OAB 263858/SP), ROGÉRIO CEZÁRIO (OAB 188395/SP), JOSUÉ CORDEIRO
ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 1000928-26.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marbello
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Gislene Patricia Silva de Oliveira - Sentença Genérica Civel - ADV: CARLOS WAGNER
GONDIM NERY (OAB 252519/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 1001294-65.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo Roberto Gomes
da Silva - - Mônica Danelli - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Ante o exposto, confirmada a tutela provisória
(fls. 61-62), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para resolver o contrato celebrado entre as partes, bem como
para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a devolução parcelada e condenar a parte Ré a devolver os valores
pagos pela parte Autora, de uma única vez, com retenção de 10% e do sinal. Ficam as partes condenadas ao pagamento
proporcional das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO
LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1001304-12.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alcina Facundo
Teixeira - BANCO BRADESCO S/A - “Ciência às partes da proposta de honorários apresentada pelo Ilustre Perito às fls. 142/142,
facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias”. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RENATA
FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
Processo 1001599-83.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Rodrigues de
Araújo Figueiredo - DJ Vendrani Filmagens e Organização de Eventos Ltda na pessoa do sócio Rafael Vendrani de Almeida - JACIRA CRISTINA LOPES VENDRANI - - Rafael Vendrani de Almeida - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora a pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitandose, porém, as limitações inerentes à justiça gratuita. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), MARCIA
REGINA DE SOUZA FERNANDES (OAB 280188/SP)
Processo 1001775-28.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Stamado
- Nossolar Incorporação de Imoveis Ltda - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos
morais, em favor da parte Autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação, e correção monetária, a partir desta data. Outrossim, condeno a parte Ré a restituir a Autora os
valores despendidos a título de gasolina e pedágio durante o período de 21 de fevereiro de 2018 (data da interdição do imóvel)
a novembro de 2019 (época da desinterdição do imóvel), provenientes do deslocamento da casa de seu irmão na cidade de
São Paulo e de sua companheira, em Franco da Rocha para frequência em curso nesta Comarca, desde que devidamente
comprovados e valorados, em sede de cumprimento de sentença. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, forte
no art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção
de 50% a cada qual. Arcará a parte Ré com honorários de advogado da parte Autora, que se fixa em 10% do valor total da
condenação. Arcará a parte Autora com os honorários do advogado da Ré no valor equivalente a 10% do proveito econômico
de deixou de obter (não reconhecimento do ressarcimento das despesas condominiais e da desvalorização do imóvel lucros
cessantes), tudo na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do
CPC. - ADV: RENATO STAMADO JUNIOR (OAB 211658/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)
Processo 1002159-25.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - “Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de
endereço do requerido. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002285-41.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Benigno da Silva - Unimed
Santa Catarina - Federaçao das Unimeds do Estado de Santa Catarina - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a decisão que concedeu tutela antecipada (fls. 49-53) e extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a determinar que a parte Ré mantenha, por
tempo indeterminado, o plano de saúde do Autor e de seus eventuais dependentes, nas mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, mediante pagamento integral do preço pelo Autor (parcela arcada pelo empregado
mais parcela patronal). Pela sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas
pelo autor, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Preteridos dos demais argumentos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de
declaração com intuito meramente protelatório. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), PAULO TEIXEIRA
MORINIGO (OAB 399251/SP)
Processo 1002293-18.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kathia Cristina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º