TJSP 01/09/2021 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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Doschetschkin Silva - - Claudia Cristina Doschetschkin da Silva - BRADESCO SAÚDE S/A - Assim, julgo procedente o pedido
inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a liminar concedida nas fls. 54-57, com as novas deliberações
aqui tomadas em sede de cognição exauriente, determinando a reintegração das Autoras no plano de saúde operado pelo
Réu, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de aplicação da multa lá indicada, a elas assegurando as mesmas condições
originais e cobertura médica e assistencial previstas na apólice contratada pelo prazo de cinco anos, bem como o consequente
cancelamento ou anulação de quaisquer débitos cobrados, ambos a contar da data da morte do titular do plano (benefício da
remissão). Condeno o Réu, por conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios
de R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, a fim de garantir uma remuneração digna ao patrono das Autoras. - ADV:
LUIZ CARLOS DELGADO (OAB 155814/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1002301-92.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Brest - Fls.64/65: nos termos do item ‘2’ da decisão de fls. 57/59, apresente o exequente o endereço para citação e intimação do
executado. - ADV: FRANCO DELLA VALLE (OAB 216186/SP)
Processo 1002305-03.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria José Domingos Condomínio Edifício Manhattan Flat Service e outros - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
sem resolução do mérito o pedido de adjudicação compulsória, forte no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo
Civil. Outrossim, julgo improcedente o pedido inicial atinente ao ressarcimento de valores, com supedâneo no art. 487, inciso
I, do CPC. Ainda, condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do patrono do Réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa,
observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida à parte Autora. Deixo de fixar a verba sucumbencial em favor dos
demais Réus, à míngua de resistência ao pedido. - ADV: CAROLAINE KENIGUETT FUENTEALBA SERRANO (OAB 268592/
SP), RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1002364-25.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Associação do Plano de Saúde da
Santa Casa de Santos - Manifeste-se a parte interessada, sobre a devolução da precatória negativa, no prazo de 15 dias. - ADV:
BLANK, FONTES & SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27900/SP)
Processo 1002408-39.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manuel
Juarez dos Santos - Vanlex Comércio de Veículos e Transportes Ltda-epp - POSTO ISSO e considerando o que mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o Autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como ao pagamento de honorários
que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida ao Autor. - ADV: LILIAN
DE FRANÇA PORTO (OAB 240145/SP), ADILSON RODRIGUES TAVARES (OAB 377106/SP), JOSÉ ROBERTO ONDEI (OAB
245091/SP)
Processo 1002576-75.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Residencial Trianon
Vii - - Geraldo Tadeu Rodrigues de Almeida - M & S Monitoramento e Serviços Terceirizados Ltda Me - - Raphael Vinholes
Bichiarov - Me - Safer - - Kiper Tecnologia Ltda. - Fls. 1261/1264: Acolho os Embargos de Declaração, para aclarar que os
honorários advocatícios fixados na sentença serão direcionados proporcionalmente para cada um dos réus contestantes, na
proporção de 1/2, já que 2 réus foram defendidos em conjunto, havendo labor único aos advogados que assinaram as respectivas
peças defensivas, observado o artigo 87 do CPC. No mais, cumpra-se a sentença. - ADV: EVERTON CARLOS CORREIA
CASAGRANDE (OAB 279547/SP), CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR (OAB 10279/MT), MARKSON ALVES DIAS
(OAB 417273/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1002662-46.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Uso - Jose Carlos Chagas Junior - Manifeste-se
a parte interessada, sobre a Carta Precatória devolvida sem cumprimento, no prazo de 15 dias. - ADV: OTAVIO FONSECA
PIMENTEL (OAB 234842/SP)
Processo 1002783-40.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Petmar
Distribuidora de Rações Eireli - Pretendendo a parte interessada o desarquivamento do processo, deverá, em 05(cinco) dias,
comprovar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 1,212 UFESP, equivalente a R$35,26(trinta e cinco reais e vinte e
seis centavos), em atenção ao Comunicado nº 211/2019, sendo que o silêncio será considerado como desistência da medida,
permanecendo os autos no arquivo. - ADV: MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP)
Processo 1002904-68.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salah Noureddine El
Khatib - - Aiche Ahmad El Khatib - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Melius Agência de Viagens e Turismo
Ltda (Agência de Viagens Franqueada) - “Fls. 121/123: Aos autores para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias”. - ADV:
BARRIA SALAH EL KHATIB (OAB 242022/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1003293-53.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Biancarlly Gomes de
Almeida - Banco Cetelem S/A - “Manifeste-se a parte ativa sobre o depósito realizado à fl. 142 no prazo de 15 (quinze) dias,
informando se houve a total satisfação do débito, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância.
Para expedição do MLE deverá apresentar o respectivo formulário”. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 259823/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003322-06.2021.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Enriquecimento sem Causa - Condomínio Residencial
Shangrilla - Long Beach Administradora de Condomínios - - Issa Georges Issa Daoud - Ante o exposto e do mais que dos
autos constam, JULGO PROCEDENTE, em sua primeira fase, o pedido inicial, determinando que a parte Ré preste as contas
solicitadas na inicial, referente aos cinco últimos anos do período de sua gestão, tal como requerido na fl. 08, item 03, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o Autor apresentar, conforme previsão do artigo
550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as
receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (artigo 551, caput, Código de Processo Civil). Decorrido o
prazo sem a prestação pela parte Ré, deverá o Autor apresentá-las em 15 dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 551 do Código
de Processo Civil. Caso haja saldo, este será constituído em título executivo judicial (artigo 552 do Código de Processo Civil).
A questão da sucumbência será analisada na segunda fase. - ADV: GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP),
TALES ARNALDO DE AQUINO (OAB 354701/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP)
Processo 1003463-25.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Manoel Jose da Silva - Adirce Moreira da Silva - Feliciano Gomes de Oliveira - - Maria Elisa Gomes de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, para compelir os Réus na obrigação de fazer consistente em promoverem os atos necessários ao desmembramento
da área do imóvel objeto do contrato firmado com os Autores (fls. 12-15) com a posterior outorga da escritura pública da parte
desmembrada, franqueando a transferência do imóvel para a titularidade dos Autores, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais - valor do negócio
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