TJSP 02/09/2021 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
2011
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta
de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97),
tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o
do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu
o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento,
a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo
qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada
dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que
deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o
mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, cabe à parte agravante indicar as
peças a serem trasladadas para a instrução do agravo em execução, cumprindo ao escrivão a devida extração para a formação
do instrumento. 2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o agravo em execução seja novamente
submetido a julgamento pelo tribunal de origem, após o traslado de todas as peças indicadas pela defesa. (HC 355.143/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016). PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS
PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar
a concessão da ordem, de ofício. 2. A regra do art. 587 do Código de Processo Penal disserta: “Quando o recurso houver de
subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda
traslado.” 3. Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a
Corte a quo, alegando a ausência de peças essenciais ao reexame da questão, deixar de conhecer do recurso interposto.
(Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, após a baixa dos autos à primeira
instância para traslado das peças indicadas pela Defensoria Pública, o agravo em execução seja julgado pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais. (HC 323.181/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Dessa forma, o periculum in mora também restou caracterizado, pois a exigência de traslado à parte prejudica o andamento do
processo e, consequentemente, a prestação jurisdicional em tempo razoável. Assim, defiro a liminar para suspender a decisão
recorrida e determinar ao Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente
DEECRIM 5ª RAJ que, pela sua Serventia, realize o traslado das peças indicadas na interposição do agravo em execução.
Processe-se o feito, nos termos do artigo 208 e seguintes do RITSJP. Requisitem-se informações ao Juízo de origem. Após, dêse vista à D. Procuradoria de Justiça e, com o respeitável parecer, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de
2021. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Desembargador - Magistrado(a) - 2º Andar
DESPACHO
Nº 2203253-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: M. da V. do F.
C. de V. D. e F. C. a M. - F. C. C. B. F. - Agravante: F. L. S. - Agravo de Instrumento nº 2203253-46.2021.8.26.0000 Relator(a):
LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Comarca: São Paulo Agravante: Fernando
Luiz Salles Agravada: Tatiana Jurkstas Capille Salles Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Luiz
Salles impugnando a decisão do MM. Juízo de Direito da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de São Paulo, que manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em benefício de Tatiana Jurkstas
Capille Salles nos autos do processo nº 1500739-66.2021.8.26.0258, que apura a prática de delito de ameaça (fls. 11/15).
O agravante afirma que a decisão de fls. 11/15 fixou medidas protetivas de urgência no âmbito de inquérito policial, com
fundamento em declarações falsas da ofendida. Sustenta, também, que a decisão do Juízo da Comarca da Capital indeferiu,
apenas, aquela referente à devolução de animais de estimação. Pleiteia, portanto, a concessão de tutela de urgência para
suspender os efeitos das decisões contestadas. Inicialmente, no tocante à admissibilidade do recurso, destaco a existência de
persistente divergência doutrinária acerca do instrumento adequado para a impugnação de decisões que indeferem pedidos
de revogação de medidas protetivas de urgência, de sorte que tal questão se resume à possibilidade de utilização do recurso
em sentido estrito ou do agravo de instrumento. Aponto, ainda, que tal situação de indefinição acerca do recurso cabível não
pode ser interpretada em prejuízo do recorrente, motivo pelo qual aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade, consagrado no
artigo 579 do Código de Processo Penal. Nesse sentido já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não
será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. 2. “É consabido a divergência doutrinária em relação ao recurso
cabível em face do deferimento de medidas protetivas constantes na Lei Maria da Penha, razão pela qual deve ser aplicado o
princípio da fungibilidade, entendimento este assente nesta Corte Superior” (REsp n. 1.704.310/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, DJ 29/11/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1500868/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). Assim, conheço do recurso
interposto e passo à apreciação do pedido liminar. Indefiro o pedido liminar. Aponto que a ofendida pleiteou o deferimento
de medidas protetivas de urgência, indicando a caracterização de delito de ameaça praticado pelo agravante. A decisão que
impôs as medidas cautelares foi fundamentada na existência de elementos que apontam para o risco concreto à integridade
psicológica da ofendida, a qual relatou que o agravante, após o término do relacionamento, praticou condutas decorrentes de
ciúme excessivo, como a realização de rondas com seu veículo em frente à sua residência e à de seus pais (fls. 11/15). Assim,
analisados os argumentos expostos na peça de interposição, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris
e periculum in mora autorizadores da concessão de liminar. Proceda-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil. Após,requisitem-se informaçõesao Juízo de origem. Uma vez prestadas,vista à D. Procuradoria de Justiça. Após,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2021. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz
Fernando Vaggione - Advs: Nilson de Oliveira Moraes (OAB: 98155/SP) - Nilson de Oliveira Moraes Júnior (OAB: 359760/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º