TJSP 02/09/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
2014
Processo 1003625-12.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Josefina
Zaccariotto de Moraes - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE Procedimento Comum Cível proposta por Maria Josefina Zaccariotto de
Moraes contra Prefeitura Municipal de Leme. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
O que a parte requerente pede é a condenação da Fazenda demandada no fornecimento de medicamentos e insumos
necessários para tratamento de doença grave, no caso a HAS , DISLIPIDEMIA e DIABETES ( conforme página 14). Pelo que se
verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em razão
da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide onde a ré é pessoa jurídica de direito público, onde o
valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão presentes as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º
da Lei 12.153/09. Então, a competência para processar e julgar esta ação é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado
Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a
presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta, conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º,
23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em sede de contestação e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64,
caput, e seu § 1º, do CPC de 2015). Em que pese Doutos Posicionamentos em contrário, no presente caso não se pode deslocar
a competência, que é absoluta, do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública sob a alegação de que se coloca indispensável a
produção de prova pericial no remédio, medicamento ou tratamento prescrito pelo profissional da medicina, cujo fornecimento
se pretende impor à Fazenda ré para atestar sua eficácia, ou então na própria parte autora, para se aquilatar da existência da
moléstia alegada e da compatibilidade do medicamento ou tratamento receitado pelo médico. Conforme jurisprudência pacífica
do Egrégio TJSP, basta a existência de receituário médico, ainda que o profissional seja particular, eis que não cabe ao Judiciário
perquirir sobre a competência ou até na honestidade e boa fé do médico, eis que sua capacidade profissional resulta da inscrição
em Conselho de Medicina após regular graduação em Curso Superior e ele, como profissional que atende o paciente, tem as
melhores condições para proferir o diagnóstico da doença e qual o melhor meio e medicamento para promover sua cura.
Escreveu com propriedade o Ilustre Desembargador Carvalho Viana, com assento na Egrégia 8ª Câmara de Direito Público
daquela Corte, no julgamento da Apelação n° 9000090-89.2010.8.26.0037, da Comarca de Araraquara: Malgrado o entendimento
da Fazenda Pública Estadual, reconhece-se que não havia necessidade de outras provas, para demonstração suficiente do
direito do autor ao medicamento reclamado. Desnecessária a realização de perícia médica, porque o autor apresentou relatório
médico comprovando a patologia, indicando o medicamento para o tratamento adequado (fls. 12/13). Cabe ao médico, que é o
profissional habilitado, avaliar a situação de cada paciente e prescrever-lhe o melhor tratamento, como ocorreu no caso concreto,
não cabendo à apelante rechaçar, sem fundamento plausível, a indicação médica. O art. 2º, do Código de Ética Médica, dispõe
que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade profissional. Para tanto, o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor
do progresso científico em benefício do paciente (art. 5º). Como se vê, é dever do médico atender aos seus pacientes, utilizandose dos meios mais modernos e adequados, presumindo-se que tal atitude foi considerada pelo dr. Renato Peroni, ao prescrever
o tratamento ao apelado que, no momento da propositura da ação, comprovou ser portador de degeneração macular do olho
direito. Não cabe discussão quanto à eficácia do tratamento, como único recomendado, se há a prescrição médica. Clara a
patologia, que reclama tratamento adequado, não trazendo a apelante prova contrária. (negritos meus) Também podemos citar
trechos do voto do não menos Ilustre Desembargador Oswaldo Luiz Palu, com assento na Egrégia 9ª Câmara de Direito Público
daquela Corte, no julgamento da Apelação n° 990.10.355262-8, da Comarca de Taquaritinga: o profissional que firmou a
prescrição médica apontou nos autos o seu registro de matrícula na entidade de classe (CRM) . Ademais, não há que se falar
em cerceamento de defesa devido à falta de perícia médica, visto que foi juntada prescrição médica (fls. 10/11) comprovando a
veracidade das alegações do autor. A este respeito, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA BASEADA EM
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE NÃO-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde.
2. O atestado médico do profissional devidamente habilitado constitui prova suficiente para embasar a pretensão do autor. ( . . .
) “ (Ag n° 1177964/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, publ. 09/09/2009) . Saber se existe a necessidade de uma droga ou outra
em um tratamento médico é questão que se insere na área técnica dos profissionais da Medicina, não podendo, a indicação, ao
menos não na generalidade dos casos e sempre que não transparecer abuso, ser contestada pelo juiz. Ademais, sempre há
limites na aferição da escolha técnica, ou quando o poder discricionário de escolher liga-se ao que Renato Alessi indica ser a
discricionariedade técnico-administrativa. Um dos limites do controle jurisdicional, no caso, vem a ser a questão técnica. Mais e
mais, hoje em dia, a discricionariedade é uma discricionariedade técnica. (negritos meus) A respeito da competência para
processar lides como a presente, inclusive em Comarcas onde não foram instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública
previstos na Lei 12.153/2009, como é o caso de Leme, assim vem reiteradamente decidindo a Colenda Câmara Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência - Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento
para diabetes - 3ª Vara Cível da comarca de Ourinhos - redistribuição ao Juizado Especial Cível da mesma Comarca, por ser o
valor da causa inferior ao de alçada e desnecessidade de perícia complexa - Admissibilidade - Inteligência do artigo 2º, II, do
Provimento nº 1768/2010 do CSM e do artigo 2º, § 4º, da lei nº 12.153/09 - conflito procedente - competência da Vara do Juizado
Especial Cível da comarca de Ourinhos. (Relator(a): Eros Piceli (Vice Presidente); Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara
Especial; Data do julgamento: 04/05/2015; Data de registro: 06/05/2015)” (negritos meus) Conflito Negativo de Competência.
Ação que visa o fornecimento de equipamento aparelho de oxigenoterapia para tratamento de doença pulmonar crônica - Valor
da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Suficiência de prova
documental - Impossibilidade de remessa à Vara Cível - Provimento CSM nº 1.768/2010 - Competência absoluta do Juizado
Especial Cível. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Relator Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito
Público); Comarca: Itapeva; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 02/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)”
(negritos meus) Antes de decidir neste sentido, manifeste-se a parte autora em dez dias, se não seria o caso de peticionar para
redirecionar a demanda ao Juízo Competente, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC de 2015. Decorrido o prazo ou após a
manifestação, tornem os autos conclusos para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a
lide, bem como para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com base nos artigos 2º, caput,
e § 4º, 23 e 25, da Lei 12.153/2009, bem como artigo 64, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC de 2015. Int. - ADV: CLÉRIA REGINA
MONTEIRO DE MORAES ZANELLI (OAB 185615/SP)
Processo 1003894-90.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina Aleixo Mendes Murilo Doniseti Villa e outro - Manifeste-se o exequente, em termos efetivos de prosseguimento, sob pena de suspensão e
arquivamento (artigo 921, III do CPC). - ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP),
CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º