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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021 - Página 2015

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TJSP 02/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3354

2015

Processo 1004049-30.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.N.M. - - M.V.O.M. - M.C.N.M. - Certidão de honorários disponível para impressão no eSAJ. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO
(OAB 197218/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 1004576-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. Mahfuz Ltda. - Manifeste-se
o exequente, em termos efetivos de prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento (artigo 921, III do CPC). - ADV:
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 3006429-94.2013.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Romma Construção Civil Ltda. - Marcelo Gomes
Gonçalves - Páginas 324/325: Defiro a expedição de ofício ao INSS, conforme solicitado. - ADV: TARITA STEFANUTTO DE
CASTRO (OAB 263533/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO (OAB
101714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2021
Processo 1003625-12.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Josefina
Zaccariotto de Moraes - Vistos. Ciente da manifestação ministerial. Feito remetido à conclusão por engano. Aguarde-se o
decurso do prazo para manifestação da parte autora (pgs. 23/24). Cumpra-se. - ADV: CLÉRIA REGINA MONTEIRO DE MORAES
ZANELLI (OAB 185615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2021
Processo 1003482-33.2015.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli Donizetti Ferreira Bezerra - José Francisco
Moraes Ferreira - - Lídia Ester Ferreira Turatti - - Cristiane Aparecida de Moraes Ferreira - - Dirce dos Santos Zanetti - - Daniela
da Silva Santos Alves - - Izilda Juliana dos Santos - - Antônio Mauro dos Santos Góes e outros - Páginas 635/636: Certifique
a Serventia acerca do decurso de prazo de manifestação dos herdeiros, conforme determinado no despacho de p.611. - ADV:
LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), GENTIL DO CANTO (OAB 319257/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI
IZEPON (OAB 330398/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP)
Processo 1003607-88.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gilda Aparecida Sherma Vistos. A inicial deve ser emendada, primeiro para que sejam juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Em segundo lugar, consta da inicial que a parte autora celebrou um contrato com a CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR, porém, a autora se qualifica como aposentada. Por último, o contrato juntado às págs.18/30 tem
como credora CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e os prazos e valores também são discrepantes.
Portanto, em 15 dias, esclareça a autora todos os pontos acima, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade passiva.
Int. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1003627-79.2021.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Roberto Quaglia - Maria Cristina Quaglia - Vistos. A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, dispõe a Constituição
Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo
outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e
os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. (“COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA”, VOL I, página 214). Ocorre que, pela natureza da demanda e pelo fato de o autor estar sendo patrocinado por
advogado constituído e, principalmente, pela qualificação da parte autora, vislumbram-se evidências de falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade. A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não
é vinculante para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos
pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal
(artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe
ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (“Código
de Processo Civil Comentado”, Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes
precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Declaração
de pobreza que goza de presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido. 1. A declaração de
pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade
da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir
a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo
indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2. No caso dos
autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 006019364.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)” (negritos meus) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso,
indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...)
Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm. Dir. Privado,
Rel. Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)” (negritos meus). Assim, traga a parte autora prova documental de que faz jus ao benefício
da Justiça Gratuita (declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, declarações negativas de propriedade de imóvel
na Comarca onde reside e de veículos, comprovante de seus três últimos rendimentos mensais etc.), no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015. Int. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB
284655/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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