TJSP 02/09/2021 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
2521
MONDINI (OAB 283166/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2021
Processo 0002215-43.2021.8.26.0347 (processo principal 1000557-98.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi - Allianz Seguros S/A - Em face do depósito realizado pela
executada a fls. 33/34 dos autos, manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, se satisfeita sua pretensão, devendo, ainda,
apresentar o formulário de MLE para levantamento da quantia depositada. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/
SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), FELIX
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18115/SP)
Processo 0002216-28.2021.8.26.0347 (processo principal 1000557-98.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Allianz Seguros S/A - Em face do depósito realizado
pela executada a fls. 40/41 dos autos, manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, se satisfeita sua pretensão, devendo,
ainda, apresentar o formulário de MLE para levantamento da quantia depositada. - ADV: FELIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 18115/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1002258-94.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 89: para fins de expedição do mandado de busca e apreensão, providencie a
requerente, no prazo de dez dias, o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP)
Processo 1003392-30.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Magali Borsani Portolani - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ciência às partes acerca da data designada pelo perito
nomeado nos autos, para realização de perícia por similaridade junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental “Professora
Helena Borsetti”, qual seja, dia 15/09/2021, às 08:00 horas. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/
SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1004834-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - O.S.M. - C.N.U.C.C. - Os fatos
e fundamentos que embasam a conclusão da perita constam do laudo pericial de fls. 590/609. Assim, indefiro o quesito
suplementar, de fls. 615. Intime-se a expert, por e-mail, para exibição de formulário MLE. Exibido, liberem-se os honorários. No
mais, declaro encerrada a instrução processual e faculto às partes a oferta de razões finais, no prazo comum de quinze dias.
Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCELO MASSARI
BORREGO (OAB 326280/SP)
Processo 1005038-41.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Saúde - Amelia Jardim e outro - Prefeitura Municipal de
Matão - Ciência ao(à) patrono(a) da parte requerida acerca da expedição da certidão de honorários, fls. 471, disponível para
impressão através do e-SAJ. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ISABELA ROSELI FERNANDES BEATO
GABRIEL (OAB 444051/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2021
Processo 0000241-68.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000748-80.2019.8.26.0347) (processo principal 100074880.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - GTM Comércio de Peças e Acessórios Ltda ME
- Josimar Antonio da Silva - - Júnior Aparecido Marchesini - Vistos. Inicialmente, destaque-se que, anterior penhora on line via
SISBAJUD (fls. 32/35 datada de 14/05/2021), resultou em bloqueio em ativos dos coexecutados nas importância de R$ 275,62
(Josimar) e R$ 306,52 (Júnior), do que intimados e decurso prazo para impugnação, referidas quantias foram transferidas
para conta judicial vinculada aos autos (fls. 38/43), intimando-se a parte exequente para apresentação de formulário para
levantamento das referidas quantias. Inobstante isso, pugnou a parte exequente por renovação da pesquisa, sem sequer haver
apresentado novos cálculos e abatimento da quantia já penhorada e disponível pra levantamento. A esse passo, é de se observar
que a pesquisa eletrônica protocolizada pela serventia, data de 14/05/2021. Assim, por ora, não há como se reconhecer a
viabilidade do pedido de renovação da pesquisa, transcorridos menos de quatro meses da realização da mesma, sendo de rigor
o indeferimento, neste momento, da providência pleiteada. Por óbvio, a construção jurisprudencial é no sentido de que deve
ser assegurado ao exequente a possibilidade de pleitear novas diligências para a finalidade de bloqueio de ativos, desde que
se observe períodos razoáveis de tempo além da existência de novos elementos capazes de indicar a possibilidade de êxito
na providência ou a inviabilidade na sua adoção na esfera administrativa. Esse prazo razoável tem sido entendido como, pelo
menos um ano. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA
DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da
decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema
Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o
Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial
(REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a
comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC)
não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão
creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de
Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a
viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação
processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes
judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio
dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º