TJSP 02/09/2021 - Pág. 3127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
3127
extinto sem julgamento do mérito, vez que não é cabível prova pericial no rito do Juizado Especial. Os documentos juntados aos
autos pela parte requerida, a meu sentir, impedem o processamento e julgamento do feito à luz da Lei n. 9.099/1995. Isso porque
o ponto controvertido depende da realização de prova pericial complexa (perícia grafotécnica), incompatível com o rito dos
Juizados Especiais, a fim de apontar se a assinatura lançada no contrato apresentado pelo requerido partiu do punho do autor,
o qual afirma, com veemência, que nunca contratou com a parte ré. Não é possível, a olho nu, concluir-se pela autenticidade, ou
não, da assinatura lançada. Ante a documentação apresentada, não seria equânime concluir-se pela inexigibilidade da dívida.
Não seria igualmente justo concluir-se por sua exigibilidade. A dúvida, repito, só pode ser sanada através da realização de prova
incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O Juizado Especial tem como princípios: oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. A prova pericial, dada sua complexidade, extrapola os limites cognitivos do rito sumaríssimo
instituído pela Lei n. 9.099/95. Perícias de pequena complexidade são compatíveis com o Juizado, conforme venho decidindo.
Porém, no caso em apreço, a dilação probatória vai de encontro com os princípios apontados no parágrafo anterior. Diante desse
contexto, e considerando o atual estágio em que se encontra o processo, com vistas ao aproveitamento dos atos processuais
já realizados, sem prejuízo das adequações que se fizerem necessárias, por celeridade e economia processual, mostra-se
razoável a redistribuição dos autos à Justiça Comum. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor
Local, para posterior redistribuição a uma das Varas Cíveis desta comarca. Intime-se. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB
335546/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001447-71.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Soraya
Maria de Oliveira Tavares - Banco J. Safra S/A - Vistos. Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição
Jaboticabal/SP. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698 Transito em
Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar
o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado
Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições
ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n.
1789/2017). Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001576-42.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno
Nascibem - Vistos. Fls. 52/54: manifeste-se o Município réu sobre os embargos de declaração opostos pelo autor. Int. - ADV:
JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1001962-72.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LUIZ GUSTAVO PALMA
GERBER - Vistos. Diante do que dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil, antes do recebimento da petição inicial ou mesmo
da extinção desta execução sem julgamento do mérito, considerando que já existe sentença judicial transitada em julgado portanto título executivo judicial -, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de
aluguéis (processo 1000578-74.2021), em trâmite perante a E. 3ª Vara local, que condenou os executados no pagamento dos
alugueres e dos acessórios da locação, justifique o exequente sua escolha pelo Juizado Especial para a execução do título,
uma vez que este é competente apenas para julgamento dos seus próprios julgados. No silêncio, o processo será extinto sem
julgamento de mérito, levando-se em conta a incompetência. Int. - ADV: RODOLPHO CESAR PALMA GERBER (OAB 414998/
SP)
Processo 1002243-28.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodolfo
Buzinaro Ambrosio - Fls. 22/23: Deverá a parte autora emendar a inicial nos exatos termos da cota ministerial. Após, tornem os
autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1002246-80.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Diana Gleide
Marcussi - Vistos. Recebo a petição de fl. 51 como emenda à inicial. Anote-se como pendência do processo no sistema. No
mais, aguarde-se a citação da ré e o decurso de prazo da contestação. Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/
SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1002262-34.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Aparecido Simoni - Vistos. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a disseminação e evitar a contaminação
da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa
forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO
OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected].
Br) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de
eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/
SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1009618-69.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Geraldo Luiz Pellosi Vistos. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a disseminação e evitar a contaminação da população pelo
Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de
matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE
a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA
ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected]) no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI (OAB 7507/RO)
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 20/08/2021
PROCESSO :
1005344-90.2015.8.26.0010
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º