TJSP 03/09/2021 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
1502
Processo 1002694-96.2018.8.26.0323 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Marciano de Souza (herdeiro) - A.M.S.A.C.R.L.A.A.S. - E.L.S. - - A.A.S. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
plano de sobrepartilha apresentado à fls. 168/171, referente aos bens deixados em virtude do falecimento de Jose Bezerra de
Souza Filho, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, conforme já admitido pela decisão de fls. 164/165 e
parecer ministerial de fls. 198. Fica aditada, assim, a sentença de fls. 133. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário
formal de partilha. Nos termos do artigo 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º do CPC, encaminhe-se à Secretaria da Fazenda do Estado
([email protected]) senha dos autos, para providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições. P.I. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP)
Processo 1003347-30.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.N.A. - J.L.A. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido
ao pagamento de pensão alimentícia à menor, equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal,
incidindo sobre 13° salário, férias, aviso prévio e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extraordinárias, FGTS,
prêmios de caráter eminentemente pessoal e indenização por férias não gozadas, ou 30% do salário mínimo nacional vigente,
em caso de desemprego/emprego informal. As visitas paternas, a seu turno, serão livremente combinadas entre os genitores. O
réu deverá arcar com custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, correspondentes a 10% de doze prestações alimentares,
observada a gratuidade ora deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: PRISCILA INACIA DE CARVALHO OLIVEIRA
(OAB 289899/SP), MARCOS LOPES ROCHA (OAB 100781/SP)
Processo 1003726-68.2020.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.L.S.P. - Vistos. Fls. 99/101: Com a devida
vênia à requerente, indefiro a penhora pretendida. Adoto como razão de decidir o parecer do Ministério Público, de fls. 113:
Não obstante não haja informação nos autos de que o requerido esteja cumprindo a decisão que determinou os alimentos
provisórios, o pedido da autora não merece prosperar, já que eventual cobrança e satisfação do débito alimentar deverá ser
feito em processo autônomo, conforme determina o artigo 531, § 1º, CPC, onde poderá buscar sua execução pelo rito da prisão
(CPC, artigo 528) ou da expropriação (CPC artigos 528 § 8º e 530). Aguarde-se a audiência já designada para data próxima (fls.
89). Intime-se. - ADV: LUCIANA CONSTANTINO MARQUES DINIZ (OAB 421720/SP)
Processo 1004017-68.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.R.F.G. - - B.G. - Vistos.
Inicialmente, como bem destacado pelo Ministério Público, nada há que contraindique a visitação do genitor à criança. O infante
passou dos 04 anos de idade e, portanto, já pode ser retirado do lar dos guardiões, para a devida garantia do direito do menor
à convivência familiar. A visita no lar dos guardiões provisórios não é recomendada, tendo em vista o evidente conflito existente
entre estes e o genitor, o que prejudica o estreitamento do vínculo paterno. Todavia, o pernoite pretendido pelo requerido, por
ora, é excessivo, tendo em vista a necessidade de antes fortalecer o vínculo de confiança entre o menor e seu pai. Portanto,
defiro a visitação paterna aos finais de semana alternados, com retirada da criança às 10h e devolução às 18h do mesmo dia,
sem pernoite. No mais, esgotadas das tentativas de localização da correquerida, genitora do menor, defiro a citação por edital,
com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as
custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta da requerida, oficiese à OAB, para nomeação de Curador Especial. Após, será designado o estudo psicossocial com todos os envolvidos. Intime-se.
- ADV: PERLA STEFANI FERREIRA (OAB 396191/SP), RAFAELA COSTA FERREIRA (OAB 437446/SP)
Processo 1004170-04.2020.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Y.S.R.G. - - M.R.A. Vistos. Intime-se conforme requerido. Sem prejuízo, oficie-se nos termos do título judicial. Intime-se. - ADV: DANIEL GONÇALVES
DA SILVA (OAB 375974/SP)
Processo 1004631-73.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.N.D.Q. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao
pagamento de pensão alimentícia a menor, equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, incidindo
sobre 13° salário, férias, aviso prévio e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extraordinárias, FGTS, prêmios de
caráter eminentemente pessoal e indenização por férias não gozadas, ou 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso
de desemprego/emprego informal. A ré arcará com a taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de doze prestações alimentares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV:
FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOZA FILHO (OAB 380283/SP)
Processo 1004665-48.2020.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Cristina Theodoro - Ante o exposto,
HOMOLOGO o plano de partilha amigável de fls. 103/107, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões,
ressalvados eventuais erros, omissões ou direito de terceiros, considerando resolvido o mérito da demanda, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 1252/2019, dispensada está a intimação do
Posto Fiscal para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Após o trânsito em julgado certificado, expeça-se o competente formal de partilha, nos termos do Comunicado CG 607/2020,
bem como alvarás ou ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO
REIS (OAB 260443/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2021
Processo 0000002-73.2020.8.26.0323 (processo principal 3000844-46.2013.8.26.0323) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - J.A.V. - Vistos. Chamo o feito à ordem, pois o
incidente não está pronto para julgamento. Verifica-se de fls. 111 que não se procedeu à citação de Arnaldo Muniz Olivado. O
Juízo também não identificou a citação válida dos corréus Reinaldo David Bueno de Miranda e Romeneli Factoring e Fomento
Mercantil Ltda. Anota-se que já há pesquisas de endereço nos autos. Manifeste-se a requerente a respeito, para que se complete
o ciclo citatório. Intime-se. - ADV: VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 380198/SP), CLAUDIONOR DA COSTA (OAB
288697/SP), ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP), MARCO ANTONIO COLETTA (OAB 51756/SP)
Processo 0000337-92.2020.8.26.0323 (processo principal 1002867-91.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marília Teixeira da Silva Fortes - - Soares Rodrigues Sociedade
Individual de Advocacia - Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos. Em face dos novos documentos juntados pelo Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º