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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2007

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2007

Fixação dos alugueres para o contrato renovado. Valor apurado em perícia que, no entanto, é inferior ao sugerido pela locatária.
Julgamento ultra petita evidenciado. Possibilidade de correção do vício, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Magistrado
que não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Exegese do art. 479 do CPC. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1042214-11.2014.8.26.0224; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos
- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) LOCAÇÃO DE IMÓVEL CANTINA ESCOLAR.
AÇÃO RENOVATÓRIA. 1. Não há cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestar-se
nos autos. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 71 da Lei 8.245/1991, correto o acolhimento do pedido renovatório. 3.
A sentença ‘ultra petita’ deve ser reformada em parte para que se alinhar aos termos requeridos na inicial. 4. Tendo sido o valor
do locativo aferido através de laudo pericial em patamar bem inferior ao requerido pela própria autora locatária, cumpre fixar o
valor do aluguel mínimo de acordo com o pleito exordial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 100445033.2017.8.26.0564; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do
Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Quanto ao pedido dos requeridos para
que o prazo de renovação do contrato de locação fosse alterado para o período de 5 anos (07/10/2019 a em 06/10/2024), este
merece prosperar. À vista disso, há entendimento jurisprudencial pacífico acerca dessa matéria, compreendendo o Superior
Tribunal de Justiça que: RECURSO ESPECIAL. ACAO RENOVATORIA DE CONTRATO. LOCACAO COMERCIAL. ACCESSIO
TEMPORIS. PRAZO DA RENOVACAO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1. Acao renovatoria de contrato de
locacao comercial ajuizada em 09.06.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2. Discussao relativa ao
prazo da renovação do contrato de locacao comercial nas hipoteses de “accessio temporis”. 3. A Lei 8.245/91 acolheu
expressamente a possibilidade de “accessio temporis”, ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locacao
para se alcancar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que ja era amplamente reconhecido
pela jurisprudencia, embora nao constasse do Decreto n.o 24.150/1934. 4. A renovatoria, embora vise garantir os direitos do
locatario face as pretensões ilegitimas do locador de se apropriar patrimonio imaterial, que foi agregado ao seu imovel pela
atividade exercida pelo locatario, notadamente o fundo de comercio, o ponto comercial, tambem nao pode se tornar uma forma
de eternizar o contrato de locacao, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a propria natureza bilateral e
consensual da avenca locaticia. 5. O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoavel para a renovacao do contrato, a qual pode ser
requerida novamente pelo locatario ao final do periodo, pois a lei nao limita essa possibilidade. Mas permitir a renovacao por
prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a propria finalidade do instituto, dadas as sensiveis mudancas
de conjuntura economica, passiveis de ocorrer em tao longo periodo de tempo, alem de outros fatores que possam ter influencia
na decisao das partes em renovar, ou nao, o contrato. 6. Quando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispoe que o locatario tera
direito a renovacao do contrato “por igual prazo”, ele esta se referido ao prazo minimo exigido pela legislacao, previsto no inciso
II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovacao, qual seja, de 5 (cinco) anos, e nao ao prazo do ultimo contrato celebrado pelas
partes. 7. A interpretacao do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto, devera se afastar da literalidade do texto, para considerar
o aspecto teleologico e sistematico da norma, que preve, no proprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos
para que haja direito a renovacao, a qual, por conseguinte, devera ocorrer, no minimo, por esse mesmo prazo. 8. A renovacao
do contrato de locacao nao residencial, nas hipoteses de “accessio temporis”, dar-se-a pelo prazo de 5 (cinco) anos,
independentemente do prazo do ultimo contrato que completou o quinquenio necessario ao ajuizamento da acao. O prazo
máximo da renovacao tambem sera de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigencia da avenca locaticia, considerada em sua totalidade,
supere esse periodo. 9. Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco)
anos, ao locatario cumpre ajuizar outra acao renovatoria, a qual, segundo a doutrina, e recomendável que seja distribuída por
dependencia para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10. Conforme a jurisprudencia pacifica
desta Corte, havendo sucumbencia reciproca, devem-se compensar os honorarios advocaticios. Inteligencia do art. 21 do CPC
c/c a Sumula 306/STJ. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1323410/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). Por outro lado, não prospera o pedido de inclusão de cláusula
relativa ao registro anual de aluguel, que abrange a possibilidade de, caso o índice de registro apresente valor negativo, deverá
ser mantido inalterado o valor do aluguel para novo período, uma vez que não há a concordância expressa da autora, superando,
tal pedido, o objeto da demanda, não cabendo ao Judiciário interferir no contrato celebrado entre as partes, sob pena de violação
à autonomia da vontade. CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. AÇÃO RENOVATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES
ACERCA DO VALOR DO LOCATIVO. LAUDO PERICIAL QUE ENTREGA ELEMENTOS SUFICIENTES A SE AUTORIZAR PELA
CONCLUSÃO DE QUE O VALOR OFERTADO PELA AUTORA NÃO É SUFICIENTE E, BEM ASSIM, AMPARA A PRETENSÃO
DA RÉ. VALOR LOCATIVO ARBITRADO COM A PONDERAÇÃO DO INTERESSE DAS PARTES E DO JUSTO VALOR DE
MERCADO. RENOVATÓRIA ACOLHIDA, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Não houve controvérsia acerca da renovação da locação, reduzindo-se a discussão ao valor do locativo mínimo
mensal. 2. No ponto, os índices e a alteração de periodicidade de reajustes, na hipótese, não cabem ser alterados, porquanto
não comprovou a autora, como lhe era ínsito fazer (art. 373, inciso I, do CPC), a inadequação de tais fatores eleitos livremente
pelas partes quando da contratação originária e, bem assim, a eventual inadequação da manutenção de tais fatores quando da
renovação. Lado outro, ainda que o valor locativo apurado pela perícia tenha sido maior do que o sugerido pela própria locadora,
por certo não pode ser acolhido, sob pena de violar-se o princípio da adstrição do magistrado aos pontos controvertidos
estabelecidos pelas próprias partes, sendo certo que a questão, ademais, é de natureza patrimonial disponível. 3. Procedente
em parte o pedido, para se admitir a renovação, fixando-se o locativo a partir do valor sugerido pela ré, devidamente projetado
segundo o índice eleito pelas partes, para o primeiro mês da locação renovada (janeiro de 2017). 3. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1065970-62.2016.8.26.0100; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) De rigor, por tanto, a
declaração de renovação do contrato de locação entabulado entre as partes, com aluguel mensal no valor de R$ 2.636,32, com
reajuste anual pelo IGPM-FGV e duração pelo prazo de 60 meses, com vigência de 07/10/2019 a em 06/10/2024. Ante o exposto,
com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para
DECLARAR renovado o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 8.245/91, pelo
prazo de 60 meses, com aluguel mensal correspondente ao valor de R$ 2.636,32, na forma exposta na petição inicial, devendo
ser reajustado anualmente pelo IGPM-FGV. Ante o decaimento mínimo da autora, pela sucumbência, deverá a parte requerida
arcar com as despesas processuais, custas, honorários periciais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.I.C. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), EDNEY TEIXEIRA
DE CARVALHO (OAB 142282/MG)
Processo 1002316-18.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Dulceia Regina da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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