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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2006

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2006

Processo 1001247-82.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.R.B. - E.P.B. - Vistos. 1. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 177/181 destes autos
de Ação de Dissolução, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO das partes acima qualificadas. 2. Esta sentença,
devidamente acompanhadadecópia da certidão de casamento e da certidãodetrânsito em julgado,servirácomomandado
deaverbação do divórcio junto ao CartóriodeRegistro Civil de Mogi Guaçu, Comarca de Mogi Guaçu-SP, devendo o autor
encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assentodecasamento dos requerentes a necessária averbação informando
que houve partilha de bens do casal e que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira. 3. Expeça-se carta de
sentença. 4. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual/Secretaria da Fazenda, servindo a presente decisão de ofício à DRT-16
- Jundiaí, a ser encaminhado através do e-mail [email protected], com senha para acesso aos autos, para regular
apuração e lançamento do tributo, através do Portal Eletrônico de Intimações, “para lançamento administrativo do imposto de
transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária”, nos termos dos artigos 659,
§2º, e 662, do Código de Processo Civil”, pelo prazo de trinta (30) dias. 5. Verifico que as custas e despesas iniciais foram
recolhidas pela parte autora, não havendo, portanto, pendências em favor do TJSP. 6. Eventuais custas remanescentes (taxas
de atos não cumpridos) estão dispensadas - Artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Procedidas as anotações e comunicações
de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. 8. P.I.C. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP),
MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 1001392-07.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Credisan Cooperativa de
Crédito - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito,
no prazo de quinze (15) dias, ante o decurso de prazo da parte executada sem comprovação de pagamento do débito e sem
interposição de Embargos à Execução. No silêncio, os autos serão suspensos e arquivados nos termos da parte final da r.
Decisão que recebeu a petição inicial. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 1001684-89.2021.8.26.0362 - Curatela - Tutela de Urgência - S.A.S. - A.M.S. - Ciência ao(a) autor(a) que o(a)
requerido(a) apresentou contestação tempestivamente às fls. 47/48, da qual poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)
Processo 1001882-97.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.C. - P.M.M.G. - I.S.C.M.M.G.S. - Ciência às partes acerca do parecer do assistentes técnicos juntado aos autos, manifeste-se a parte contrária
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP),
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1002110-72.2019.8.26.0362 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Phoenix Tower Participações S/A Lourdes Garcia e outros - Angelita Garcia Caporalli - - Talita Garcia Caporalli - - Patricia Garcia Caporalli e seu m/ Fernando de
Arruda - VISTOS. Trata-se de demanda de renovatória de contrato de locação proposta por Phoenix Tower Participações S.A.
em face de João Batista Caporalli e Lourdes Garcia. Alega a autora que as partes firmaram contrato de locação de imóvel
comercial com período inicial de vigência de 07/10/2009 a 06/10/2019. Afirma que as partes não concordaram amigavelmente
com a renovação contratual, razão pela qual pretende ela, autora, exercer o seu direito de renovação compulsória, nos termos
do art. 51 da Lei nº 8.245/91. Nessa linha, acena com a presença do requisito legais, quais sejam: (i) locação com finalidade
comercial; (ii) instrumento a renovar celebrado por escrito e com prazo determinado de 10 (dez) anos; (iii) prazo mínimo do
contrato superior a cinco anos ininterruptos; e (iv) exploração pela autora, ora locatária, de atividade do mesmo ramo pelo prazo
mínimo e ininterrupto de três anos. Propõe, assim, a renovação do contrato de locação, com a manutenção do valor do aluguel
mensal e do índice de correção monetária (aluguel mensal no valor de R$2.636,32, com reajuste anual pelo IGPM-FGV) e pelo
prazo de 10 anos, com vigência de 07/10/2019 a em 06/10/2029, pedindo ainda a possibilidade de renovação automática, por
igual prazo, e nas mesmas condições, desde que não denunciado dentro do prazo de 210 (duzentos e dez) dias anteriores ao
término da vigência. Pede, em conclusão, o julgamento de procedência da demanda com a renovação do contrato de locação.
Em contestação (fls. 203/218 e 247/265), os requeridos não se opõem à renovação do contrato de locação, mas impugnaram o
preço sugerido pela autora, apontando como adequado o valor de R$ 5.000,00 por mês, com o arbitramento de aluguel provisório
de R$ 4.000,00 a contar do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, bem como discordaram do prazo de renovação
do contrato de locação, devendo este ser arbitrado no período de 5 anos. Ademais, dispõem que, caso, no momento do reajuste
anual do aluguel o índice de reajuste possua valor negativo, deverá ser mantido inalterado o valor do aluguel para o novo
período. Réplica (fls. 310/319). Decisão saneadora nas fls. 381/382, indeferindo a gratuidade processual aos requeridos bem
como o pedido antecipatório de aluguel provisório, e com determinação de realização de perícia no imóvel. Laudo pericial e
esclarecimentos a fls. 417/454 e 486/493, respectivamente, seguido de manifestação das partes (fls. 458/463 e 497/501,
464/472, 502/503 e 506/509) e de decisão de encerramento da instrução (fl. 510). Alegações finais (fls. 512/514 e 515/520). É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355,
I, do CPC. Ressalto, nesse aspecto, que o pedido formulado pela requerida em alegações finais voltado à desconsideração do
laudo pericial elaborado não comporta sequer análise, já que a decisão de fl. 510, após apresentação de manifestação das
partes sobre o laudo e esclarecimentos do perito, indicou a legitimidade das elucidações por ele prestadas, dando, na sequência,
por encerrada a instrução, de modo que inequívoca a preclusão sobre tal questão. Superada tal discussão, passa-se à análise
do mérito. A demanda é parcialmente procedente. Sobre o direito à renovação de imóvel comercial, dispõe o art. 51 da Lei nº
8.245/9: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o
prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário
esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. No caso dos autos, restou
incontroverso o preenchimento dos requisitos para a formulação do pedido de renovação compulsória de aluguel, tendo a autora
apresentado documentos comprobatórios da relação contratual existente entre as partes, bem como da destinação do imóvel
(fls. 43/62), discordando as partes apenas no tocante ao valor e ao prazo da obrigação e em relação à inclusão de cláusulas no
contrato relativas ao caso de valor negativo do índice de registro anual de aluguel. Pois bem. No tocante ao valor do aluguel, a
fim de aferir o valor de mercado de locação do bem imóvel foi realizada perícia, com base nos métodos de renda e de comparativo
de dados de mercado, na qual apurado como valor adequado para a locação R$645,44 (seiscentos e quarenta e cinco erais e
quarenta e quatro centavos) mensais (fls. 417/454 e 486/493), valor este um inferior ao valor pleiteado pela autora (R$ 2.636,32).
Dessa forma, à luz da conclusão do expert e atento ao princípio da adstrição, que impõe o julgamento nos limites do pedido
formulado pelo autor, o aluguel deve ser fixado no valor indicado pela locatária na inicial, isto é, R$ 2.636,32. Nesse sentido, já
decidiu o TJSP: APELAÇÃO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA FIXAÇÃO DO ALUGUEL AQUÉM DO QUE
FOI PEDIDO NA PEÇA VESTIBULAR IMPOSSIBILIDADE JULGAMENTO ULTRA PETITA. Pedido renovatório procedente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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