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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2014

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2014

(OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0002024-55.2018.8.26.0362 (processo principal 1011421-92.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Andre de Melo Leforte - Vistos. Fls. 98: Defiro o pedido de sobrestamento
do feito requerido pela parte exequente. No entanto, considerando que houve bloqueio de valores pertencentes ao Executado e
que este não anuiu ao pedido de suspensão, cumpra-se a parte exequente o quanto determinado no item “2” de fls. 91, no prazo
ali assinalado, depositando-se a taxa postal para fins de intimação do executado, sob pena de desbloqueio do valor. Intimese. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0002042-71.2021.8.26.0362 (processo principal 1006635-68.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.S.C. - B.P.C.J. - Vistos. Em acesso aos autos originários, a fim de analisar o pedido de cumprimento de sentença,
verifiquei a ausência das fls. 216/223, nas quais conteria o acórdão do julgamento da Apelação nº 1006635-68.2017.8.26.0362,
não tendo localizado cópia de tal decisão nos autos mencionados. Dessa forma, verifique a Serventia se houve algum erro no
processo principal, certificando-o, se o caso, e providenciando os reparos necessários. Sem prejuízo, a fim de não prejudicar a
celeridade da presente execução, traga a exequente cópia do acórdão mencionado. Int. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS
(OAB 293197/SP), MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 0002200-29.2021.8.26.0362 (processo principal 1007795-31.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.E.S.A. - M.A.J. - Vistos. Considerando o teor do documento de fl. 41, cópia de decisão denegatória de gratuidade
ao executado, faculto a este a apresentação, em 10 (dez) dias, de documentos que evidenciem a alteração de sua situação
financeira desde então para fins de analise do pedido de gratuidade processual. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 150570/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 0002249-41.2019.8.26.0362 (processo principal 1005282-90.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Odair Teodoro de Almeida - - Maria Madalena de Almeida - N.R.S. - Vistos. 1. Acolho a renúncia
apresentada pelos Advogados da parte exequente. Anote-se e aguarde-se a constituição de novos procuradores pelo prazo
de dez (10) dias. 2. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, após o cumprimento da decisão de fls. 165, aguarde-se
provocação em arquivo conforme termos da decisão e fls. 148/149. 3. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB
127537/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 0002294-11.2020.8.26.0362 (processo principal 1002634-40.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - N.A.L. - Vistos. Não reconheço qualquer omissão, o inconformismo
com a penhora do VGBL tem recurso próprio, não cabendo ao Juízo adentrar em minúcias quanto à posição adotada no que foi
decidido. Logo, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intime-se. Mogi Guacu, 26 de agosto de 2021. - ADV: MARCELO
DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003103-98.2020.8.26.0362 (processo principal 1012562-49.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidnei Garbi - Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão que julgou deserto o
recurso de Agravo de Instrumento. 2 - Diante da quitação já comprovada e levantada, julgo extinta a presente Execução, com
fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Procedidas as anotações e comunicações
necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.I.C - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003161-67.2021.8.26.0362 (processo principal 1001979-05.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Eder Rogerio de Oliveira - Ambitec Ltda - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. Mantenho ao Exequente a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte
executada, por seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as custas
finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3
- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios
autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja
localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD
e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/
CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do
cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado
do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos
correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento
da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS
ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais
do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde
já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso
e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar
integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes
promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como
ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do
protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o
esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta,
responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC.
Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma
inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um
ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal,
reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o
inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois
incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo,
não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante
economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano
estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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