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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2015

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2015

intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito
somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de
prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por
conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no
item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no
sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE
(qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a
buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no
cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para:
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o
montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP,
corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da
existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 10. Este Juízo, em
atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará
suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento
dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§
1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas,
ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem
efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ANA
CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 0003215-33.2021.8.26.0362 (processo principal 1007675-56.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Gilmar Batista da Costa - Vistos. Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Há
determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a
ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos
objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). É o caso destes autos. Assim, determino a suspensão dos autos e
o lançamento no sistema SAJ do código nº 85511, incluindo-se no extrato de movimentação, quando da suspensão. No caso de
eventual levantamento da suspensão, será necessário lançar o código SAJ nº 55555. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO
(OAB 239251/SP)
Processo 0004726-37.2019.8.26.0362 (processo principal 1006224-88.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - D.L.G.M. - J.A.M. - Vistos. Proceda-se à pesquisa de imóveis em nome do executado pelo sistema ARISP. Procedase à inclusão de seu nome no banco de dados de inadimplentes do SERASAJUD. Após, manifeste-se a parte exequente e o
Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB
100990/SP)
Processo 0006005-29.2017.8.26.0362 (processo principal 1006160-49.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condominio Pantanal I - Michele Aparecida da Silva Leme - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta
a presente Execução/Cumprimento de Sentença, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 Ratifico a concessão da gratuidade processual à parte executada pelo Convênio PGE/OAB. 3 - Ao Advogado nomeado
arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 4 - Procedidas as anotações e
comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5 P.I.C. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP), ROBERTO
GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 0006772-96.2019.8.26.0362 (processo principal 0001837-86.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Paulo Eduardo de Barros - - Willtur Transportes e
Turismo LTDA - Vistos. 1 - Certifique a serventia se os veículos penhorados (fls. 338/339) possuem averbadas restrições junto
ao DETRAN, procedendo ao bloqueio RENAJUD, se necessário. 2 Proceda-se à alienação pelados veículos pela avaliação a
fls 338. 3 Após, nos termos do artigo 879, II do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009, proceda-se o leilão
eletrônico dos bens penhorados, a ser realizado pela empresaMEGALEILÕES, devidamente habilitada perante a Secretaria de
Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça. 4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e intimação via Sistema
de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado seu cadastro junto ao
sistema, intime-o por e-mail para regularização no prazo de quinze dias. Após cumpra-se integralmente o quanto determinado no
parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para que designe datas para realização dos leilões e demais providências conforme
disposto no artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 7 Fixo a
comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos autos, com posterior expedição
de mandado de levantamento. 8 Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os executados e eventuais cônjuges,
providenciando o exequente o necessário (art. 889, I, do CPC). 9 Providencie o leiloeiro o necessário para cientificação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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