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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2024

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2024

para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921,
inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se
aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado
se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A
gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a
apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da
prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP,
que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no
cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar
diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e
empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 8. Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 9. Este Juízo, em atitude
colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa
finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará
suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento
dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§
1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas,
ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem
efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP)
Processo 1004456-25.2021.8.26.0362 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Multiplix Multissetorial Fundo
de Investimentos Em Direitos de Crédito Não Padronizados, - Packseven - Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Sobre a presente
impugnação de crédito, manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo de quinze (15) dias. Após, ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ANA
BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), DANIELLA PIHA (OAB
269475/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/
SP)
Processo 1004459-77.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.A.B. - Vistos. 1. Concedo à parte Autora
o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela
parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o
que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 2. Presentes os requisitos legais, defiro
o pedido de tutela antecipada, concedendo fixação de alimentos provisórios no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do réu, em caso de emprego, e 1/3 (um terço) do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Servirá
a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento do valor acima e
depósito em conta em nome da representante legal do autor, cujos dados encontram-se no cabeçalho desta decisão. A parte
autora deverá providenciar a instrução e encaminhamento desta decisão/ofício. 3. Como a pauta do CEJUSC superou seis (06)
meses, em respeito à razoável duração do processo, deixo de designar audiência conciliatória. Contudo, havendo interesse
dos litigantes na conciliação, poderão se valer do Projeto OAB Concilia. Desta forma, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. O mandado de citação será entregue desacompanhado de
cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695,
§ 1º, do CPC). 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Int. ADV: JÚLIO CARLOS ALÔNIO DÔRES (OAB 16514/AL)
Processo 1004462-32.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura
da presente ação, consistente na notificação válida do requerido, uma vez que a carta de fls. 29/30 não foi entregue por motivo
de ausência , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimese - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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