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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2023

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2023

IMESC o encaminhamento do laudo da perícia realizada em 14/08/2020, Pasta nº 419856, por meio do Portal Eletrônico. Anotese que se trata de reiteração do pedido de remessa do laudo da perícia realizada há mais de um (01) ano e que a inércia na
resposta no prazo de trinta (30) dias, poderá ensejar apuração civil e criminal dos responsáveis pelo ato. Intime-se. - ADV:
BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 1004386-08.2021.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Eduardo Lima Pompeo - Vistos. Conforme o Provimento nº 016/2016 e Comunicados CG 438/2016 e 1789/2017, e nos termos
dos artigo 1285 e 1286, §3º das NSCG “o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria”. Desta forma, distribuído indevidamente este Cumprimento de Sentença, determino o seu
cancelamento. Publicada a presente decisão, ao Distribuidor para as providências necessárias. A parte autora deverá observar
as instruções constantes no Comunicado CG nº 1789/2017 para o correto peticionamento: - ADV: PAULO EDUARDO LIMA
POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1004398-22.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cientifique a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A ordem deverá ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros.
Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando
novo endereço para ser diligenciado, ou informando se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor
da causa e complementando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC. Após o recolhimento da taxa de pesquisa, defiro o bloqueio de transferência
do veículo pelo sistema RENAJUD, ficando ciente a parte autora que o desbloqueio depende de pedido expresso, que se
apresentado que fica desde já deferido. Defiro eventuais pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré,
após o recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 por pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos
no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações
e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por
cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo
de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1004448-48.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P B Zanzini & Cia Ltda - Vistos. 1
Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta de citação para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou caso não
seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema
BACENJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de
R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e
apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do
executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.Br. Pedido de bloqueio de valores via
BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de
justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido
de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE
ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado
com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense.
2 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma
do artigo 231 do CPC. 3 Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo,
acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique,
ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, a
verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5 Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exequente. 6 Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE
EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente
defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada
no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido
de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do
exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do
artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável
duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse
respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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