TJSP 03/09/2021 - Pág. 2562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no
mesmo prazo, faculto a manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: MARCILIO LEITE FILHO (OAB 147618/SP)
Processo 1018338-56.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fabiani Boico - Vistos.
Fls. 113/114: o valor total devido já adimplido conforme consta na fundamentação diz respeito a 15 aulas para o período
de 11/09/2019 a 31/01/2020 e não a 15 aulas por mês durante referido período. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS
DECLARATÓRIOS sem efeito modificativo. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1018496-77.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - C.A.D. - Vistos. Não
obstante a manifestação de fls. 137/139 e documentos de fls. 141/144, não há nada de concreto acerca da aquisição do
medicamento deferido à requerente (fls. 111/112). No mais, esclareça a requerente se houve fornecimento do medicamento.
Caso a resposta seja negativa, desde já, deverá apresentar o valor atualizado para a aquisição do medicamento, considerando
o receituário de fl. 132. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP)
Processo 1018767-86.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Eduardo Ramos
de Amorim - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1018823-22.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Débora Borghi
de Lima - Vistos. Acolho os embargos de declaração, posto que tempestivos, e declaro de ofício a sentença proferida para fim
de incluir no seu dispositivo o seguinte parágrafo. “Em razão do documento juntado às fls. 20, indefiro o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a requerente é servidora pública e percebe por mês mais de R$ 3.500,00, sem
considerar o 13º e outras indenizações, ou seja, valor superior ao patamar de três salários mínimos. Permanecem inalterados os
demais dados da sentença proferida. Intime-se - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1018948-87.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Geovane
Pereira Domingues do Nascimento - Vistos. Diante da petição retro, defiro a inclusão no polo passivo da ação: Prefeitura do
Município de Osasco, Prefeitura do Município de Mongaguá, Prefeitura do Município de São Paulo e Prefeitura do Município de
Carapicuíba. A Circunscrição Regional de Trânsito, conhecida comoCiretran, é órgão doDETRANnos municípios do interior dos
estados. Cite-se as requeridas. Providencie a Serventia a alteração do polo passivo a fim de constar Fazenda Pública do Estado
de São Paulo no lugar de Secretaria da Fazenda e Planejamento. Int. - ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1019257-11.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas
Bonfietti - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1019356-15.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Luis Guilherme Pascios
Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), DANIELA DE CARVALHO POLIDO
PEREIRA (OAB 193670/SP)
Processo 1019366-25.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Misael de
Oliveira Barbosa - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1019707-51.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Rosana Cristina
Pereira de Brito - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º