TJSP 03/09/2021 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
3110
expedição de alvará para alienação dos veículos indicados a fls. 81/82, por preço não inferior ao da tabela FIPE, mediante
prestação de contas em 30 dias, pois há interesse de pessoa incapaz. Após a confecção e entrega do formal de partilha,
aguarde-se a prestação de contas e abra-se vista ao Ministério Público. Em caso de anuência do órgão ministerial arquivem-se
os autos. Se eventualmente requerido, desde já autorizo o aditamento do formal de partilha, arquivando-se os autos em seguida.
Expeça-se formal de partilha nos termos do Comunicado CG nº 607/2020 e do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o
artigo 1.273-A, no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
com a seguinte redação: “Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação
e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico
e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de
Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o
número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de
Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III
liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa
dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário”. Cumpra-se a Serventia Judicial, expedindo-se
o modelo nº 505975, formal de partilha e intime-se a parte interessada por meio de ato ordinatório para que remeta ao Oficial de
Registro. Após, arquivem-se. Intime-se. P.I.C. - ADV: APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP)
Processo 1000937-81.2020.8.26.0619 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - V.S.B. - Vistos. Diante da
notícia em fls. 242, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Fórum local, para as providências necessárias em relação á
realização do depoimento especial da vítima. Intim. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1000994-70.2018.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 136: Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias, para as diligências conforme requerido. Intimem-se. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001141-62.2019.8.26.0619 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Mara Bergo - - Luciana Cristina
Bergo - - Eliana Regina Bergo de Oliveira - - Elaine Aparecida Bergo - Nota do cartório: Formal de partilha disponível para
impressão a fls. 73. - ADV: VANESSA MARIN CASARI (OAB 212358/SP)
Processo 1001423-32.2021.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Galhardi Materiais de
Construção e Transportes Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, os termos da transação
havida entre as partes (fls. 25/26) e, ante a informação constante na própria avença, de que houve o cumprimento integral da
obrigação pactuada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal por preclusão lógica. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, darse-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins
de direito. Proceda a serventia à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes (código 60463). Com
fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas finais da execução. No mais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB
179066/SP)
Processo 1001611-59.2020.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.T. - - A.S.T. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para fixar os alimentos devidos ao autor em 40% (quarenta por cento)
dos vencimentos líquidos (total dos ganhos brutos, incluídos salário-base, adicionais, abonos, comissões, gratificações, férias
usufruídas e respectivo adicional, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, não incidindo a pensão alimentícia
sobre o FGTS, indenização de férias não gozadas e respectivo adicional, imposto de renda, previdência, verbas rescisórias
e participação nos lucros e resultados) , em caso de emprego formal; ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal
vigente em caso de desemprego ou labor informal. A quantia deverá ser depositada na conta da representante das crianças:
Heloisa Bruna Silva dos Santos, Conta Poupança Banco Bradesco agência 0615-7 Terra Roxa, conta poupança 1001597-9.
Condeno o réu ao pagamento das custas, se existirem, e honorários advocatícios que ficam arbitrados em R$ 1.200,00, na
forma do artigo 85, § 8º, do NCPC, corrigidos a partir da publicação desta sentença. Observem-se os benefícios da assistência
judiciária, se o caso (art. 82, caput, do NCPC), e expeça-se certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)
Processo 1001967-20.2021.8.26.0619 - Ação Civil Pública Cível - Ensino Fundamental e Médio - Apeoesp - Sindicato dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública formulado por APEOESPSINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA alegando, em síntese, que o Sindicato representa a categoria dos Professores do Ensino Oficial
do Estado de São Paulo e que qualquer ato que atente contra a qualidade do ensino público deve ser combatido. Aduz que a
requerida está tomando medidas no sentido de implantar o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM) na escola
municipal EMEB Professor Modesto Bohrer. Alega que Município de Taquaritinga aderiu ao Programa Nacional publicando a Lei
4.747/2021, segundo o qual autoriza a implantação deste modelo nas escolas municipais, contudo, não há qualquer lei (federal,
estadual ou municipal) que autoriza o modelo Cívico Militar como modelo de ensino no país, vez que difere do modelo de ensino
pátrio, esse sim definido por lei, a saber, a Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Plano Nacional de Educação
(Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014) e no Plano Municipal de Educação de Taquaritinga (Lei Ordinária nº 4267, de 23/06/2015).
Alega que a Lei Municipal nº 4.747/2021 não é instrumento legal que possibilite que a EMEB Professor Modesto Bohrer adira ao
PECIM, porque sendo lei autorizativa, é instrumento legal imprestável para tanto. Inclusive, o Conselho Municipal de Educação
manifesta de forma contrária à adesão do educandário em questão ao PECIM (reunião deliberativa ocorrida no dia 15/06/2021).
Alega que é patente que a implantação do PECIM na EMEB Professor Modesto Bohrer é um ato ilegal. Requer, como medida
liminar, que imediatamente sejam suspensos quaisquer atos administrativos que possam ser praticados visando a adesão da
escola de que trata essa inicial ao PECIM (págs. 01/23). Juntou documentos (págs. 24/94). O Ministério Público opinou,
inicialmente, pelo indeferimento da medida liminar (pág. 98/106). Posteriormente, opinou pelo deferimento da medida liminar
(pág. 114/117, 174 e 188). Juntou documentos às págs. 118/173, 175/185 e 189/205. Devidamente citado, o Município apresentou
contestação (págs. 206/220 e 245/259) alegando, em síntese, que o modelo de escola PECIM a ser implementado tem por
objetivo melhorar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas públicas, sendo uma das escolas do Município de Taquaritinga
contemplada para adesão ao Programa Federal em 09/03/2021. Mesmo não sendo exigido, para dar publicidade e debate
popular, o Município encaminhou à Câmara de Vereadores Projeto de Lei que o autorizava a aderir ao Programa (Lei nº 4.747,
de 29/03/21). Aduz que para levar informação à população, divulgou a notícia por vários meios de comunicação, bem como,
realizou uma amplamente divulgada Consulta Pública, que ficou on-line por um bom tempo na página oficial do Município, para
que as pessoas pudessem votar livremente. Foram 3.093 participantes, sendo que 80,1% votaram a favor e 19,9% contrariamente,
e o resultado foi encaminhado ao MEC. Menciona que as escolas cívico-militares são instituições públicas comuns em que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º