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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 1707

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

1707

diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os
documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado
em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado
no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: DANIEL SAMPAIO BERTONE (OAB 307253/SP)
Processo 1014043-28.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Martiniano Caires Silva - Vistos. Conforme se depreende da petição inicial, a parte requerente alega ter a
instituição financeira requerida indevidamente negativado o seu nome junto ao sistema do Banco Central em razão de suposta
inadimplência relativa ao acordo de contrato de nº 45.889.441, cujos pagamentos, segundo narrado pela parte, foram realizados
antes dos respectivos vencimentos. Todavia, além da parte requerente não ter juntado aos autos o contrato acima referido,
constata-se que os documentos de págs. 51, 54, 58 e 62 constituem simples agendamentos de pagamento de títulos, cuja
quitação fica condicionada à existência de saldo em conta corrente na data agendada para sua efetivação. Assim, tendo em vista
que o objeto da presente ação se limita à exclusão do nome da parte do SCPC e Serasa; baixa do cadastro junto ao Sistema
de Informação de Crédito SCR e à condenação da instituição financeira requerida à indenização por danos morais, tanto o
contrato mencionado na exordial quanto os extratos bancários da conta mantida junto ao Banco do Brasil, agência 0141-4,
conta nº 51.692-9, relativo aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021, constituem documentos indispensáveis para a
propositura da demanda, conforme dispõe o art. 320, do CPC/2015. Assim, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal,
deve a requerente proceder à emenda da inicial, consistente na juntada dos documentos apontados em linhas anteriores, no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atendida a determinação supra, tornem-me os autos conclusos
para novas deliberações. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1014046-80.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Neuza Costa Silva - Vistos. Conforme se depreende da petição inicial, a parte requerente alega ter a instituição
financeira requerida indevidamente negativado o seu nome junto ao sistema do Banco Central em razão de suposta inadimplência
relativa ao acordo de contrato de nº 45.889.441, cujos pagamentos, segundo narrado pela parte, foram realizados antes dos
respectivos vencimentos. Todavia, além da parte requerente não ter juntado aos autos o contrato acima referido, cujo número não
guarda relação com os documentos de págs. 33, 35, 38 e 39, constata-se que os documentos de págs. 32, 34 e 37 constituem
simples agendamento de pagamento de títulos, cuja quitação fica condicionada à existência de saldo em conta corrente na data
agendada para sua efetivação. Assim, tendo em vista que o objeto da presente ação limita-se à baixa do cadastro do nome da
requerente do Sistema de Informação de Crédito SCR e à condenação da requerida à indenização por danos morais, tanto o
contrato mencionado na exordial quanto os extratos bancários da conta mantida junto ao Banco do Brasil, agência 0141-4, conta
nº 51.692-9, relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2021, constituem documentos indispensáveis para a propositura
da demanda, conforme dispõe o art. 320, do CPC/2015. Assim, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal, deve a
requerente proceder à emenda da inicial, consistente na juntada dos documentos apontados em linhas anteriores, no prazo
de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atendida a determinação supra, tornem-me os autos conclusos para
novas deliberações. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1014317-26.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lilian Nakao Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Ciente quanto à distribuição da carta precatória pela parte. Aguarde-se o cumprimento,
tornando-me conclusos, oportunamente. Int. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1016622-17.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Monica Vieira Athanazio de Andrade Vistos. Fls. retro: Tendo em vista que a parte exequente não comprovou ter exaurido os meios para localização do endereço da
executada, indefiro a pesquisa solicitada. Concedo novo e derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente traga ao
bojo dos autos o correto/atual endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei
9.099/95. Int. - ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 230584/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100155-59.2020.8.26.9039/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Garça - Agravante: MICKAELL ENDREW
DA SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 01/08: Agravo Interno. Mantenho a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, pois proferida em conformidade ao disposto no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Intimese o agravado para manifestar-se sobre os recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1021, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após, redistribuam-se os autos, nos termos da Resolução nº 754/2016. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP)
Nº 1013357-70.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: MRV Engenharia
e Participações S/A - Recorrido: Lucas Giaretta Ferreira - Vistos. Fls. 183/198: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para
contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB:
320144/SP) - Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP)
DESPACHO
Nº 0100220-20.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: SIDNEI DOS SANTOS
- Agravado: Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão antecipatória de
tutela que indeferiu à parte agravante a isenção tarifária na praça de pedágio, administrada pela agravada, situada na Rodovia
SP-294, Km 474 + 800 metros, no município de Oriente/SP. Sustenta o agravante que reside na cidade de Oriente/SP, mas
também trabalha no mesmo município, na empresa Transporte Rodo Jacto Ltda, que se situa no Km 476 da citada rodovia.
Alega que para ir e voltar do trabalho obriga-se a passar pela praça de pedágio que foi instalada em local que segregou
moradores dentro do próprio município. Juntou documentos (fls 07/10). Preparo devidamente recolhido (fls 24). Decido. Em
que pese as ponderações do agravante, ao menos por ora, não se vislumbra o desacerto da decisão agravada, em ordem
a permitir sua suspensão. Embora o agravante tenha comprovado que reside na cidade de Oriente/SP (fls 14) e trabalhe na
empresa Rodojacto na função de motorista de carreta (fls 17/18), empresa que se situa na Rodovia SP-294, KM 476 (fls 15),
necessário verificar a real situação dessa empresa, se está encravada em relação ao pedágio e à cidade Oriente, ou há rotas
alternativas de acesso a ela, sem prejuízo da discussão de obrigatoriedade ou não de rotas alternativas (Tema 513 do STF),
mesmo porque pode haver proliferação de inúmeras ações no mesmo sentido. Assim, por ora, não se vislumbra a probabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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