TJSP 09/09/2021 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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do direito vindicado, restando indeferido o efeito suspensivo. Poderá a agravante complementar a documentação comprovando
a origem do valor bloqueado. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar em 15 dias. Sem prejuízo, tratando-se
de agravo de instrumento, sem possibilidade de sustentação oral, o presente recurso deverá tramitar no sistema de julgamento
virtual. Promova a serventia a alteração necessária. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Divino Donizete de Castro
(OAB: 93351/SP)
Nº 0100230-64.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: LEANDRO SANTOS
CODOGNO - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de
decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, que pretendia a limitação de horas extraordinárias de trabalho a
duas horas. Sustenta que é servidor municipal de Vera Cruz/SP, admitido para trabalhar 40 horas semanais e 8 horas diárias, mas
vem trabalhando no transporte de alunos das 05h às 19h30, que prejudica seu descanso e a sua frequência no curso superior.
Sustenta que sua pretensão está amparada no art. 135, § 2º, da Lei Mun. 2009/92. Decido. Em que pese as ponderações
do agravante, ao menos por ora, não se vislumbra o desacerto da decisão agravada, em ordem a permitir sua suspensão. A
própria lei invocada pelo recorrente (Lei mun. 2009/1992) traz em seu art. 135, § 2º, a previsão de que, não obstante as horas
extraordinárias sejam limitadas a duas horas diárias, traz também a ressalva de que, em caso de emergência, essas horas
podem ser ampliadas. Assim, necessária a triangularização da demanda, para se saber das reais necessidades do ente público.
De outra parte, a situação do autor estar estudando não pode, em regra, impedir a convocação ao trabalho extraordinário, dada
a supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado,
restando indeferido o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar em 15 dias. Sem prejuízo,
tratando-se de agravo de instrumento, sem possibilidade de sustentação oral, o presente recurso deverá tramitar no sistema de
julgamento virtual. Promova a serventia a alteração necessária. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Cassio Tonon
Rodrigues (OAB: 311845/SP)
Nº 0100231-49.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravada: Ana Beatriz Marmol Lima - Observo que houve interposição de agravo de instrumento no curso
deste processo, que foi distribuído a 2ª Turma Cível, tendo como relator o Dr. Gilberto Ferreira da Rocha (fls. 124/125 do proc.
principal), que, portanto, está prevento para o julgamento deste agravo. Assim, providencie-se o necessário para a redistribuição
deste recurso àquele relator. Int. - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Alexandre
Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
Nº 0100234-04.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Manoel Pinheiro Junior - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão antecipatória de
tutela (fls 4094/408) que deferiu à parte agravada a isenção tarifária na praça de pedágio, administrada pela agravante, situada
na Rodovia SP-333, Km 315 + 130 metros, neste município de Marília/SP, mediante comprovação documental de domicílio
neste município, impondo à agravante multa de R$1.000,00 para cada violação, ao fundamento de que a parte agravada possui
imóvel encravado dentro do município, não havendo alternativa de acesso à cidade sem passar pelo pedágio, o que feriria a
isonomia com os demais munícipes. Preliminarmente, argui a agravante: 1) incompetência do Juizado Especial da Fazenda
Pública por necessidade de perícia técnica; 2) não obrigatoriedade de disponibilização de via alternativa; 3) falta de pressuposto
processual pela ausência de prova das efetiva residência da parte agravada no município de Marília; e 4) inadequação da via
eleita com falta de interesse de agir por se tratar de direitos ou interesses difusos e Coletivos. Sustenta a agravante, “no mérito”,
que: 1) não há a situação de encravamento do agravado, vez que havia alternativa de tráfego pela estrada municipal MAR114; 2) o acolhimento da tutela de urgência constitui ingerência indevida do Poder Judiciário em típica atividade administrativa,
desequiparando os demais usuários da via; 3) há legalidade na cobrança do pedágio, independentemente da existência ou
não de via alternativa; 4) não há possibilidade de isenção de tarifa em hipótese não prevista no contrato de concessão; 5) se
concedida a isenção, não haveria recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da concessionária;
6) irreversibilidade da medida. Postula efeito suspensivo à decisão agravada, com acolhimento das preliminares, ou, ao final,
a revogação da decisão agravada. Juntou farta documentação (fls 51/414). Decido em sede liminar. Prefacialmente, no que
se refere à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sem razão a agravante. Muito embora cada autor possa ter
sua propriedade em local diverso um do outro e os acessos podem não ser os mesmos, basta a comprovação documental da
residência, ou propriedade rural, ou local de trabalho de cada um e, se necessitar, mero exame técnico, como permite o art.
10, da Lei 12.153/09, para se ter presente a situação topográfica de cada autor e das condições de trafegabilidade da estrada
MAR-114 ou MAR-118 e seus acessos. No ponto, o egrégio TJSP, por mais de uma vez, já deliberou que a competência para
essas ações envolvendo a matéria vertida nestes autos, inclusive da mesma praça de pedágio, é mesmo dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública (por todos, AI n° 2005692-82.2019.8.26.0000, rel. Rebouças de Carvalho, j. 27.02.2019). No mais, deve-se
destacar a limitação cognitiva da matéria que deve estar cingida à análise da decisão antecipatória de tutela em ação ordinária
o que, por conseguinte, limita a incursão sobre matéria probatória de fundo, vez que cabe nesta seara somente a aferição da
aplicação correta ou não dos pressupostos da tutela de urgência, a saber: a existência da probabilidade do direito vindicado e
a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatui o art. 300, do CPC. Portanto, não serão
aqui conhecidas e tratadas alegações que envolvam extensos e aprofundados revolvimentos de matérias probatórias, como falta
de provas ou situações de encravamento. E, ainda, importa nesta sede de análise da suspensão ou não da decisão recorrida a
especial urgência e risco de dano em ordem a obstar a fluência de um direito provável. Todavia, não se vislumbra, prima facie,
tal direito. A ação principal versa sobre possibilidade ou não de isenção de tarifa de pedágio em razão da parte autora possuir
propriedade ou local de trabalho e/ou residência supostamente encravada no município e não haver outra alternativa para
alcançar o centro da cidade senão passando pela praça de pedágio. E do que nos autos se contém até o momento, é possível
divisar, repita-se, nesse prelúdio processual, que há um espectro do direito postulado, porém em favor da parte agravada,
vez que, aparentemente, tem sua propriedade rural além da praça de pedágio e dentro do município de Marília, não sendo
possível afirmar ainda se há alternativas de acesso à cidade, como a estrada municipal MAR-114 ou MAR-118, e se essas
alternativas estão ou não desobstruídas e com condições de trânsito. Não obstante a agravante ter juntado fotografias aéreas
da região e destacado a citada estrada municipal, ainda não é possível divisar as condições de tráfego e de acesso da citada
estrada somente pelas citadas fotos aéreas. Nessa medida, por ora, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada
para, querendo, contraminutar em 15 dias, podendo juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, com ou
sem contraminuta, tornem conclusos. Considerando que não é possível sustentação oral em sede de agravo de instrumento,
providencie a serventia a tramitação do presente recurso para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º