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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 2024

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

2024

parte autora: David Cesar da Silva, OAB/SP 431.466, Fone: E-mail: (19)974094661, [email protected]; Maicon do
Nascimento Rodrigues, OAB/SP 429.073, Fone: E-mail: (19)33626685, [email protected] 7. Intime-se. - ADV: MAICON
DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 429073/SP), DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)
Processo 1004442-41.2021.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleide Salvador Dias - Rodrigo
Salvador Dias - 1 Nomeio Inventariante a requerente Cleide Salvador Dias independentemente de compromisso. 2 Em trinta (30)
dias apresente: Certidão Negativa Federal; Certidão Negativa Municipal; Matrícula do imóvel; Partilha; 3 - Decorridos os prazos
conferidos nesta decisão, sem integral cumprimento do quanto determinado, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos
da Portaria 001/2020 desta Vara Cível, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO
(OAB 322801/SP)
Processo 1004448-82.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Eduardo de
Oliveira - Ciência às partes acerca da implantação do benefício em favor da parte autora, conforme ofício recebido às fls.
373/374. Ademais, remeto estes autos ao serviço de máquina para envio das razões recursais à instância superior. - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANA PAULA DA CUNHA BUENO (OAB 433096/SP)
Processo 1004606-06.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Eidi Putini - João Rafael Putini - - Marco Aurélio
Putini - - Carlos Henrique Putini - - Roberlei Putini - - Janaina Putini Guimarães - - Regina Maria Putini - - Alexandre Putini
Sobrinho - - João Batista Putini - - Divonir Putini Curtis de Oliveira - - Maura Putini Stivanin - - Walter Putini - - Ilda Putini da
Silva - - Valdevir Putini - - Sueli Putini - - Luiz Putini - - Eduardo Putini - - Simone Putini - - Roberto Putini - - Wanda Maria Putini
Veiga - - Benedita Pereira Putini - - Luzia Putini - - Tereza Putini Ribeiro - - Rosana Aparecida Putini Queilhas - - Wagner Putini
- - Evanilda Putini de Azevedo - - Izabel Putini dos Santos - 1 Nomeio Inventariante requerente Eidi Putini independentemente
de compromisso. 2 Em quinze (15) dias regularize a representação de todos os herdeiros, ou providencie os meios para citação
destes. 3 Em trinta (30) dias apresente ainda: Certidão de inexistência de testamento deixada pelos inventariados expedida pela
CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhados - http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/ ; Certidão Negativa
Federal; Certidão Negativa Municipal; Partilha; 4 - Decorridos os prazos conferidos nesta decisão, sem integral cumprimento do
quanto determinado, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos da Portaria 001/2020 desta Vara Cível, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1004635-56.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Adriana Raquel de Oliveira Silva Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se
que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta
não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos
por ocasião da contestação. 2. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando
as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos
termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou
for de seu conhecimento. 6. Intime-se. - ADV: BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
Processo 1004641-63.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.C. - Observa-se aqui a ocorrência da coisa
julgada, ou seja, houve o ajuizamento de uma ação idêntica a outra ajuizada, com as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma
causa de pedir, já julgada, conforme conceito descrito no artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção
do processo sem julgamento do mérito. Considerando que não há óbice para reconhecimento de ofício da coisa julgada, a
reconheço para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil Em relação aos honorários, considerando que foi nomeado para atuara na presente ação o mesmo Advogado que atuou
na ação anterior, servirá a presente sentença de ofício para cancelamento da atual nomeação junto ao Convênio PGE/OAB.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações
necessárias. P.I.C. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1004642-48.2021.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jeferson
Carlos Moreira da Silva - Vistos. Retifique o autor o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, apresentando memória de
cálculo compatível, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE
FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1004654-62.2021.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Juliana Alves Mestriner - Vistos. Providencie a requerente o recolhimento das custas iniciais, bem como da despesa processual
para citação dos requeridos via Correios (R$ 26,00 vinte e seis reais, cada carta), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/
SP)
Processo 1004655-47.2021.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1004657-17.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Aparecida
Maquea - Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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