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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 2023

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

2023

através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos, no prazo de
sessenta dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, expeça-se a certidão. 3
Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. 4 P.I.C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP)
Processo 1003699-65.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S. - Carta de Sentença disponível para retira
em cartório em 5 dias. Nada mais sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO
MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1003774-70.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivair Pereira de Castro
- Vistos. Às fls. 37 foi oportunizado ao autor comprovar sua situação de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento das custas
iniciais. A certidão de fls. 39 dá conta do decurso do prazo sem a comprovação da situação de hipossuficiente ou recolhimento
das custas iniciais pela parte autora, embora devidamente intimada (fls. 38). O artigo 290 do CPC determina o cancelamento da
distribuição do feito se em 15 (quinze) dias ele não for preparado. Assim, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil,
cancele-se a distribuição. Comunique-se. Intime-se. - ADV: FREDERICO MARCONDES ZINETTI (OAB 409092/SP)
Processo 1003779-29.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.S. Ciência ao exequente acerca da resposta de ofício juntada às fls. 71/75 negativa. Ademais, estes autos aguardarão a resposta
da Caixa Econômica Federal. - ADV: JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 1003833-58.2021.8.26.0362 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.L.C.S. - - Vita Maria Leite
- Providencie o advogado nomeado ao requerente / requerido a impressão e o encaminhamento da Certidão de Honorários
expedida, instruindo com as cópias necessárias. Nada sendo requerido/apresentado, no prazo de 05 dias, o processo será
encaminhado ao arquivo. - ADV: ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI (OAB 114482/SP)
Processo 1003866-48.2021.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Leonora Maria Mamede Monzoli
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, conforme consta da declaração de
IR juntada a fls. 26/32, a autora recebe mensalmente a título de aposentadoria mais de R$ 4.500,00, o que é incompatível com
a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR
(OAB 194662/SP)
Processo 1003949-64.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ariel Mauricio Brugnerotto
- Manifestar-se a parte exequente sobre a devolução do AR de citação sem cumprimento e em termos de prosseguimento no
prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório conforme
constou na r. Decisão de fls.13/15, iniciando-se o prazo de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se também
a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova
intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos (§§2 º e 4º do mesmo artigo). - ADV: CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1004408-03.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathaly Daniele Alves
Sordi - Banco Mercantil do Brasil S.a - Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do ofício recebido
às fls. 104/107. Após os autos serão remetidos ao Ministério Público para parecer final. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004426-87.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - V.O.M. - Vistos.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO 1. Concedo à requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2. Em síntese, alega a requerente que é detentora da guarda da menor N.De O. S, que fora regularizada
por acordo judicial firmado com o requerido perante o CEJUSC, no qual consignou-se o direito de o requerido de ter a criança
em sua companhia no período de férias escolares. Informa que o requerido levou os filhos comuns para passarem as férias
escolares em seu domicilio na cidade de Aparecida de Goiânia/GO e que, findo o período de férias, não os trouxe de volta. A
requerente deslocou-se à cidade de domicilio do requerido e não conseguiu o intento de que este entregasse uma das crianças.
Discorre sobre seu direito fundamentando a urgência, corroborada com o fato de ser medida de efetividade de um direito já
definido. Requer seja concedida ordem de busca e apreensão da criança N.de O.S. que se encontra com o requerido. Os
documentos que instruíram o pedido inicial denotam que a guarda é da requerente e que a criança está matriculada em escola
nesta Comarca, denotando que houve o descumprimento pelo requerido dos termos judicialmente acordados. O Ministério
Público requereu diligências prévias antes da concessão da ordem de busca e apreensão, sob o fundamento de que tal medida
é drástica e excepcional e de que não houve informação pela autora se tem disponibilidade para deslocar à cidade de Goiânia
em caso de eventual deferimento da medida. É o relatório. DECIDO. 3. Debalde a indicação da probabilidade do direito, entendo
que o bem elaborado parecer do Ministério Público deve ser adotado como razão para a decisão. Portanto, antes da análise
da ordem de busca e apreensão, determino a realização de diligência prévia, consistente na atuação do Conselho Tutelar de
Aparecida de Goiânia/GO que deverá, em caráter urgentíssimo, realizar visita ao endereço do requerido apurando as condições
em que se encontra a criança e a previsão de retorno ao lar. Ademais, em sendo viável, deverá o órgão buscar intervir e
intermediar o retorno da criança ao lar. 4. Sem prejuízo da medida acima, cite-se e intime-se o requerido para que cumpra os
termos do acordo judicial, procedendo a devolução da criança. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335
inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Providencie a serventia a distribuição da carta precatória, em
caráter de urgência, por meio do malote digital. 6. Fica a requerente autorizada, em havendo interesse, proceder à distribuição
da carta precatória perante o Plantão Judiciário da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. 7. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. FINALIDADE: i) INTIMAÇÃO do Conselho Tutelar da cidade de Aparecida
de Goiânia/GO, nos termos do item 3; ii) CITAÇÃO do requerido, nos termos do item 4. 8. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procurador da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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