TJSP 09/09/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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que, se houver alguma situação de risco para a covid-19, a parte não deverá, em hipótese alguma, comparecer ao fórum ou
ao escritório de qualquer dos procuradores, devendo informar a situação por telefone ou e-mail e, posteriormente, apresentar
o documento necessário. Informados os e-mails ou os telefones celulares, aguarde-se o CEJUSC encaminhar às partes e
advogados, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link de acesso para
participação da audiência por videoconferência. Após, aguarde-se o ato. Se houver acordo (parcial ou total), sobre ele diga o
Ministério Público. Então, voltem conclusos para deliberar e homologar ou determinar diligências para o prosseguimento. Se
não houver qualquer acordo, voltem conclusos para sanear (independentemente de manifestação do Ministério Público). Int.-se.
- ADV: DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP), DANIEL VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP), THAINAN
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 440979/SP)
Processo 1002520-28.2020.8.26.0417 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cesarina Crispim - Converto
o julgamento em diligência. O objeto da Lei Federal n. 6.858/1980 deve ser interpretado de forma restritiva. Não deve tratar do
crédito judicial, acumulado, referente a diversos meses de trabalho. E sim apenas daquele último crédito não pago em vida,
em razão do falecimento. Assim, o crédito trabalhista que a requerente pretende levantar deve ser considerado como um bem
móvel qualquer. Dessa maneira, deve ser dividido entre os herdeiros nos termos da lei civil. À luz do exposto acima, int.-se a
requerente para, no prazo de 30 dias, incluir a filha herdeira no polo ativo ou, querendo, que ela informe se irá renunciar ao valor.
Sendo esse o caso, deverá juntar escritura pública de renúncia ou comparecer ao Cartório da 2ª Vara para firmar, presencial e
pessoalmente, termo de renúncia. A firma por meio de procurador exigirá procuração por instrumento público. Ainda, int.-se a
parte requerente para, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão de objeto de pé informando o valor do crédito a ser levantado.
Com a inclusão ou renúncia, voltem conclusos para sentença. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2021
Processo 0002129-66.2015.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - C.F.F.S. - Diante da conversão
do julgamento em diligências pelo egrégio Tribunal de Justiça -SP (f. 251-254) e manifestação ministerial (f. 281-282), nos
termos do artigo 28-A, do CPP, designo audiência para proposta de acordo de não-persecução penal para o dia 29 de setembro
de 2021, às 15 horas e 15 minutos, oportunidade em que será ouvida a investigada acima qualificado, acompanhado de
advogado, se aceita ou não as condições propostas. Persiste a indicação de isolamento social imposto para contenção da
disseminação do SARS-Cov-2. Assim, a audiência será realizada preferencialmente de forma virtual. Dessa forma, a parte e
respetivo advogado que tiverem condições técnicas para a realização da audiência por meio de videoconferência, nos termos
nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão ingressar virtualmente, conforme
se orientará abaixo. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams,
via computador ou smartphone, cuja instalação no computador da parte e advogado não é obrigatória, mas pode ser feita de
forma gratuita. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde
se encontra a pessoa. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com a investigada, bastando
que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o
participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou
de outrem. Todos os participantes da audiência (partes e advogado) deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou
presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o
equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia
da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. Ressalto desde já que, se houver alguma
situação de risco para a covid-19, a parte não deverá, em hipótese alguma, comparecer ao fórum ou ao escritório de qualquer
dos procuradores, devendo informar a situação por telefone ou e-mail e, posteriormente, apresentar o documento necessário.
Int.-se os acusados Valdirene Rosa Mendes e Charles Franklin Ferreira da Silva, para audiência, devendo o oficial de justiça
colher o endereço de e-mail e número de telefone. Fica advertido os investigados de que a falta injustificada de comparecimento
na data supra implicará no reconhecimento de recusa à celebração de acordo e consequente continuidade da persecução penal.
Intimem-se as defesas nomeadas, através de mandado, devendo também indicar o endereço de e-mail e número de telefone
para contato. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão por cópia digitalizada como mandado. Int.-se. - ADV:
IZABEL CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 144712/SP)
Processo 1500275-17.2019.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON DE OLIVEIRA JUNIOR - O rito não seguiu aquele previsto na Lei Federal n. 11.343/2006. Todavia, prevê o art. 566
do CPP que: Art.566.Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa. Assim, para que a nulidade seja declarada, é necessário que seja alegado e provado
prejuízo. Nesse sentido: [...] 6. O processo penal, instrumento que é, não possui conteúdo finalístico em si mesmo. É dizer, sua
existência decorre de uma necessidade, de uma imposição constitucional de assegurar, com o devido processo penal,
legitimidade ao decisum restritivo do direito individual à liberdade. 7. Os eventuais vícios a acometer a regularidade processual
interferem se, e somente se, não completada a sua finalidade, causarem prejuízo à parte. Essa idéia, conjugada pelo binômio
‘prejuízo-finalidade’, norteia o processo penal. 8. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das
nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo
com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
[...] (HC 401.272/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017) No caso em tela, o único prejuízo
percebido ao réu seria um recebimento da denúncia realizado antecipadamente, o que significa um termo menor para a contagem
do prazo prescricional. Dessa maneira, para evitar prejuízo, passo a realizar novo recebimento da denúncia. Recebo a denúncia
oferecida pois: a) obedece aos requisitos do art. 41 do CPP, delimitando a acusação de forma precisa; b) estão presentes
indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); c) não está presente nenhuma causa de
extinção da punibilidade do agente; d) a parte autora é evidentemente legítima; e e) existem indícios razoáveis de autoria e
materialidade do delito (justa causa para a ação penal). Em suma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais,
além dos requisitos do art. 41 do CPP, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP). Quanto à matéria
alegada às f. 89-93, pertence ao mérito e será analisada em sentença. O recebimento da denúncia será, portanto, considerado
como realizado na data de hoje e não na data da decisão de f. 82-83. Ainda, não vejo a presença manifesta de nenhuma das
hipóteses do art. 397 do CPP. Assim, não é o caso de absolvição sumária do réu e sim de abertura da instrução probatória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º