TJSP 10/09/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
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realizar a venda dos seus produtos para o autor, sob a alegação de negativação no Serasa, com isso requereu seja concedida a
liminar e a expedição de ofício com urgência ao Serasa, fls. 73/74. Autorizado o deferimento da medida para suspender os seus
efeitos da negativação junto ao órgão Serasa realizado pela empresa ré relacionado ao mesmo débito que se discute
inexigibilidade nestes autos, fls. 83/84. Citada, a segunda requerida, Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Da Indústria
Exodus Institucional, apresentou defesa às fls. 92/110. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como argumentou
que a autora não trouxe qualquer prova para evidenciar o alegado direito. No mérito, aduziu ser terceiro de boa-fé, não podendo
lhe ser imputado tal responsabilidade. Ao final, requereu a improcedência da ação. Acostou a defesa os documentos de fls.
111/170. Apresentada réplica às fls. 178/191. A primeira requerida, Ibra Ind Bras de Art p/ Festas Ltda, foi citada por edital (fls.
263). Com isso, lhe foi nomeada curador especial através da FUNDATO, o qual apresentou contestação por negativa geral às
fls. 269/270. Instados a especificarem provas, a requerente requereu a produção de prova testemunhal, fls. 280/281. Vieram-me
os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção
de outras provas em juízo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasta-se, de início, a preliminar arguida pela corré
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, em contestação. Ora,
descabe falar-se em ilegitimidade passiva ad causam, eis que, confirmada a natureza translativa do endosso dos títulos que
ensejaram os protestos, evidencia-se a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual.
Confira-se: ILEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ - Ação declaratória de inexigibilidade de títulos - Duplicatas adquiridas pelo banco
por endosso translativo - Transferência da titularidade das cambiais e dos créditos nelas contidos - Legitimidade passiva da
instituição financeira - Recurso provido (TJSP - AI nº 7.360.589-7 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Moura
Ribeiro - j. 02.07.2009, v.u.). No mérito, os pedidos são procedentes. Aduzindo o autor a inexistência do negócio jurídico que
ensejou a negativação, por ausência de recebimento da mercadoria, caberia aos réus a comprovação da entrega, nos termos do
artigo 373, II, ônus que lhes competia. A corré IBRA IND BRAS DE ART P/ FESTAS LTDA, citada por edital, apresentou
contestação por negativa geral, não impugnando, especificamente, a alegação de inexistência da dívida. A corré FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL também não provou a existência da
dívida, comprovando a entrega das mercadorias. Instada a especificar provas, quedou-se inerte, fls. 284. Vale também consignar
que a existência de endosso translativo sobrepõe-se a eventuais disposições em sentido diverso contidas nos contratos de
prestação de serviços de cobrança celebrados pela requerida. Nesse contexto, a responsabilidade da acionada EXODUS
INSTITUCIONAL decorre diretamente de sua falta de cautela (negligência) no exame da regularidade e da idoneidade dos
títulos adquiridos da corré IBRA IND BRAS DE ART P/ FESTAS LTDA. A jurisprudência proclama, em tais casos, a obrigação do
endossatário de indenizar terceiros por danos decorrentes de sua própria desídia (encaminhamento a protesto de duplicatas
sem causa ou já pagas), consoante se infere dos seguintes julgados: DANO MORAL - Banco de dados - Inserção do nome em
órgão de proteção ao crédito - Protesto indevido de duplicatas - Endosso translativo ao banco - Dano moral ‘in re ipsa’ - Ação
procedente - Posição mais recente do STJ - Banco que recebe duplicata, quer mediante endosso translativo ou caução, sem
aceite e comprovante de entrega, age com negligência, posto que caberia verificar a causa do título, tornando co-responsável
com o emitente pelo pagamento de indenização ao lesado - Recurso do sacador improvido, por votação unânime, e, por maioria,
dá-se provimento parcial ao recurso do endossatário (TJSP - Ap. Cível nº 7.184.054-7 - Jundiaí - 22ª Câmara de Direito Privado
Rel. Matheus Fontes - j. 18.02.2009). DANO MORAL - Protesto indevido - Duplicata mercantil por indicação - Banco que agiu na
condição de credor (endosso caução - translativo) - Ilegitimidade passiva não reconhecida - Responsabilidade do apelante que
não confirmou o pagamento e que detinha a titularidade da cártula - Dano caracterizado ‘In re ipsa’ - Valor do arbitramento que
não se mostra exagerado - Princípio da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP - Ap.
Cível nº 1.184.015-4 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado Rel. Antônio Ribeiro - j. 12.03.2009 - v.u.). DANO MORAL Protesto indevido - Duplicata mercantil - Cambial sacada por força da conclusão de compra e venda de imóvel - Título em poder
da co-ré por força de endosso translativo - Portadora empresa de ‘factoring’, sem cautela na faturização - Saque abusivo do
título sem causa mercantil - Solidariedade da sacadora e da portadora no dano moral causado ao sacado - Mitigação no
‘quantum’ da indenização - Circunstância que não implica sucumbência recíproca - Recursos providos em parte (TJSP - Ap.
Cível nº 1.257.362-3 - Adamantina - 12ª Câmara de Direito Privado - Rel. Cerqueira Leite - j. 15.10.2008 - v.u.). DIREITO CIVIL
- Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto indevido - Título pago. 1. Procedendo o banco a protesto de duplicata, recebida
mediante endosso presumidamente translativo, torna-se responsável pelo ato ilícito. Endosso-mandato não demonstrado. 2.
Configurado dano moral pelo protesto indevido de cambial, pois o título estava pago, o ofendido faz jus à reparação (TRF4ªR AC nº 2007.71.03.002.667-1/ RS - 4ª Turma - Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler - j. 01.12.2010 - DEJF 09.12.2010).
Sabe-se, em tal cenário, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de ocorrência de dano moral a pessoa
jurídica, consubstanciado sobretudo no abalo à sua imagem, reputação, conceito e bom nome comercial por ato ilícito de outrem.
Nesse sentido é a Súmula 227 do Colendo STJ, que dispõe, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Confiram-se
ainda os seguintes julgados acerca do tema em debate: CAMBIAL - Duplicata mercantil - Ação declaratória de inexigibilidade e
cancelamento de protestos extrajudiciais - Venda do fundo de comércio de microempresa individual e exclusão da titular pessoa
física - Sucessão junto ao Fisco - Vendas mercantis e entregas supostamente feitas à autora, depois da exclusão e sucessão Falta de cautela da ré, que já havia feito vendas à sucessora antes do erro - Protestos cancelados - Ação procedente Recurso
provido. DANO MORAL - Responsabilidade civil - Pessoa jurídica - Protesto extrajudicial de títulos - Dano caracterizado Indenização devida - Recurso provido (TJSP - Ap. Cível nº 1.254.752-5 - São José do Rio Preto - 12ª Câmara de Direito Privado
Rel. Cerqueira Leite - j. 01.10.2008, v.u.). DANO MORAL - Pessoa jurídica. Possibilidade da pessoa jurídica sofrer ofensa ao
seu bom nome, prestígio e reputação comercial. Cabimento de indenização a esse título. Súmula nº 227 do STJ. Embargos
Infringentes rejeitados (1ºTACivSP - EI nº 816.187-5/01 - Rio Claro - 9ª Câmara - Rel. Armindo Freire Mármora - j. 24.04.2001,
m.v.). INDENIZAÇÃO - Dano Moral - Pessoa Jurídica - Artigo 5º, X, da CF. Consoante melhor exegese do artigo 5º, X, da CF,
pode a pessoa jurídica pretender indenização por dano moral em decorrência do protesto indevido de título, por constituir injusta
agressão à imagem e ao bom nome comercial no meio em que exerce suas atividades. No mesmo sentido, Ap. Cível 221602-8,
4ª C. Civil, Rel. Juiz F. Esteves, j. 18.09.96 (TAMG - Proc. nº 1.985.051 - São João Del Rei - Rel. Jarbas Ladeira - j. 09.08.1995,
v.u.). Cabe, pois, na espécie, apenas definir a extensão do quantum indenizatório devido à requerente pelos acionados, a título
de indenização por danos morais. Assim é que, na ausência de parâmetros jurisprudenciais definidos e de legislação específica,
cabe ao Juiz procurar formas justas de fixação da indenização por dano moral. Um parâmetro aceito pacificamente é aquele
segundo o qual a indenização não deve ser motivo de enriquecimento ilícito do postulante, por um lado, e não deve ser irrisória
a ponto de servir como verdadeiro estímulo para o causador do dano persistir procedendo de forma incorreta. Portanto, atento a
tais parâmetros e aos critérios da prudência e da equidistância judiciais, bem assim aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e às condições econômicas das partes envolvidas, afigura-se conveniente a fixação do valor indenizatório em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do Colendo STJ). Tal quantia revela-se suficiente
para preencher os aspectos acima delineados e se situa em patamar moderado e desprovido de exageros. Incide na espécie,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º