TJSP 10/09/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
1724
Barbosa - - Ozeias Boschetti - - Aparecido Donizeti Berlatto Martins - - Iara Giordano Rosa Xavier - - Antonio Carlos Santana - Claudionor da Silva - - Reinaldo Teixeira - - José Arlindo Brichi - - Fabio Faria - - Marcos Aurelio Bernardo dos Santos e outros Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fl. 308, nos termos
do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP),
FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1012022-79.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Ana Beatriz Marmol
- Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 27/31 e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em
relação à autora da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de
descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais
sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A
isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização
gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Outrossim, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, em relação à ARTESP. Providencie-se, com urgência, a comunicação sobre o desfecho da lide ao C. Colégio Recursal
desta 31ª CJ Marília, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento
interposto pela requerida ENTREVIAS. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada
a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1012468-82.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Marcio Roberto
dos Santos - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 46/50 e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em
questão), em relação ao autor da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a
hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente
sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com
utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Não há verbas
de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei
12.153/2009. Comunique-se o Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela
parte requerida, com cópia desta sentença e as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de 2021 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1013327-35.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Jane Aparecida Bezerra
Jardim - Vistos. Pretende a parte embargante a correção de erro material na sentença para fins de constar como termo final do
período a data de 21/05/2019. Nada obstante, no documento de fls. 29, relativamente ao mês de maio/2019 consta como termo
final o dia 16. Desta feita, concedo à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para os esclarecimentos necessários. Após,
tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ LOPES (OAB 83131/SP)
Processo 1013353-96.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Nair Sebastiana Beluco
Oioli - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento, em pecúnia, dos
60 (sessenta) dias de licença prêmio a que faz jus a autora da ação. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do
ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pela servidora enquanto ainda em atividade, aplicando-se
a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº
810, pelo STF), sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar
da citação. Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda,
mas apenas mera indenização. Declaro o caráter alimentar do valor inadimplido. Quando da fase de cumprimento de sentença,
caberá à autora da ação apresentar nova planilha de cálculos, em conformidade com os critérios aqui determinados ou conforme
outros a serem fixados por ocasião de julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº
12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DEJAMIR
OIOLI (OAB 101942/SP)
Processo 1013424-98.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rafael Cocus
Doneda - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de RAFAEL COCUS DONEDA, qualificado nos autos, da quantia retida para pagamento de
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor da ação a
título de “ajuda de custo - alimentação”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos
valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E.
TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº
188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP,
0032669-93.2013.8.26.0053). Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados
a título de retenção de imposto de renda sobre a “ajuda de custo - alimentação”, em detrimento da parte autora da ação, com
concessão de tutela de urgência para tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar
da verba referida. Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos
do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
Processo 1013944-58.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.J.S. - Vistos. Nos termos
do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do
ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta
comarca. Intime-se. - ADV: LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 343010/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º