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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021 - Página 1723

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TJSP 10/09/2021 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3358

1723

à autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a
serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11
da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do
quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1008441-90.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.G. - - M.P.S. I.S.C.M.M. e outro - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os.
Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou seja, seguiu-se corretamente a fundamentação.
Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
Querendo alterar o resultado da decisão, valha-se a parte do remédio processual adequado. Pelo exposto, rejeito os embargos
e mantenho a decisão, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), PAULO
ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP)
Processo 1008893-03.2020.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Dorival Jose D Silva - Vistos. 1. Ante
o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá
tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Decorridos
trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES
(OAB 317717/SP)
Processo 1009332-14.2020.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Olair Rogério Rodrigues Gomes - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença. Int. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB
381023/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1009468-74.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Leda Marinha
Bonini - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DETERMINAR que o adicional de insalubridade pago à
parte autora seja calculado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, devendo ser implantado nas folhas de
pagamento em 30 (dias) a contar do trânsito em julgado da sentença; b) CONDENAR o ente público requerido ao pagamento
das diferenças, a partir da entrada em vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, observada a data em que a
administração pública iniciou o pagamento da vantagem aos servidores e respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data
do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos
juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (conforme a solução do Tema nº 810 pelo
STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade
com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, na forma do
artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1010763-49.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Isac Alves da Silva - Vistos Tendo em vista a
situação relatada às fls. 40/41, determino, seja oficiado, por e-mail, ao Departamento Regional de Saúde DRS-IX - Marília para
que informe este Juízo, no prazo de 24 horas, sobre as providências administrativas adotadas para o atendimento da demanda
do requerente, especialmente quanto a existência de requerimento administrativo. Intime-se. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI
LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1010844-95.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ana Maria Fernandes
de Almeida Devito - Isto posto, defiro a liminar, para fins de autorizar a apuração e o recolhimento do ITCMD, tendo como
base de cálculo o valor venal do IPTU, possibilitando a averbação dos respectivos Registros de Imóveis. Defiro a tramitação
prioritária dos autos. Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei
nº 12.016/2009). A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial
e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja,
dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição
inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser
promovida pela impetrante. Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais,
é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a
ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com
ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para
sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR (OAB 402180/SP)
Processo 1011204-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Braz Rodrigues
Filho - - Matilde Ricardo Gomes Rodrigues - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Isto posto, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 34/38 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em
caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária
na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação aos autores da ação, mediante
comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa
cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e
providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS
comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em
questão para fora dos limites do Município de Marília. Providencie-se, com urgência, a comunicação sobre o desfecho da lide
ao C. Colégio Recursal desta 31ª CJ Marília, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de
Agravo de Instrumento interposto pela requerida ENTREVIAS. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei
9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei 12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de
2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE
CASTRO (OAB 93351/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1011289-50.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Heloiza Maria
Paes Vargas - Vistos. Manifeste-se a parte requerente no sentido de informar se houve ou não a aceitação da proposta de
acordo trazida aos autos pela parte requerida. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1011549-30.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Aparecida Anazario
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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