TJSP 10/09/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
2011
decorrente de contrato de locação firmado pelo falecido pai dos autores, os quais são seus herdeiros legais. Assim, considerando
que a relação decorrente do contrato é de natureza estritamente pessoal, figura-se legitima ativamente a pessoa que consta
como locadora no referido contrato, ou seus sucessores, independentemente de ser ela proprietária ou não do bem locado.
Também não há que se falar em conexão ou continência da presente demanda com a ação de usucapião (nº 100124433.2020.8.26.0361 2º Vara Cível local), pois embora ambas as demandas envolvam o mesmo imóvel, o fato é que possuem
causas de pedir e pedidos distintos, na medida em que a ação de despejo é de natureza pessoal com pretensão de despejo e a
ação de usucapião é de natureza real com pretensão de reconhecimento do domínio sobre o imóvel. Nem mesmo se cogita de
uma prejudicialidade externa, pois eventual procedência na ação de usucapião permitirá ao réu pleitear sua imissão no imóvel a
recuperar a posse do bem, cujo título dominial obtivera judicialmente. Já a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Thiago,
o qual aduz que reside em local diverso do objeto do contrato de locação, afirmando residir em área vizinha, bem como a
alegada carência da ação, em razão do contrato de comodato, necessitam de maiores esclarecimentos para sua apreciação,
confundindo-se com o mérito, razão pela qual serão objeto de apreciação, oportunamente, quando da prolação da r.Sentença.
3- Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas pelas partes, defiro apenas as que se mostram
úteis ao deslinde das questões controvertidas. 4 - Como pontos controvertidos estão quanto a realização do contrato de locação,
apuração quanto a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de fls. 45/47, bem como quanto a exata localização do
imóvel objeto da presente, uma vez que há alegação de que trata-se de área vizinha ao local ocupado pelo corréu Thiago e, por
fim, quanto ao alegado contrato de comodato realizado com co-proprietário do imóvel. 5 - Em razão dos problemas relacionados
ao COVID-19, somados ao Provimento CG 284/2020, bem como o art. 26 do Provimento nº 2.564/2020, os quais determinam
que a audiência seja realizada por videoconferência, em prestígio aos princípios da economia processual e da rápida solução
dos litígios, os quais, inclusive, motivam a prestação jurisdicional pela via remota, e, considerando ainda tratar-se de um avanço
que, estando previsto até na Lei nº 13.994/20, bem como amparada em Resolução do CNJ para os demais procedimentos
cíveis, aplica-se com a razoabilidade que se espera, designo o dia 29 de setembro de 2021, às 14 horas e 30 minutos para a
audiência de instrução, conciliação e julgamento, o qual se realizará de “forma virtual” por videoconferência. Consigna-se que
tal forma adotada para a audiência em videoconferência permite a colheita de depoimento das partes e a oitiva de testemunhas,
normalmente, com a mesma eficiência do ato presencial físico, inclusive aquelas partes e testemunhas de fora da Comarca,
dispensando-se assim, a utilização de complexas cartas precatórias para tais atos, porque todos poderão ser ouvidos na
audiência em videoconferência, concedendo-se aofeito uma maior celeridade em seu trâmite e, consequentemente, permitindose uma rápida solução do litígio, além da facilidade de participação dos envolvidos sem a necessidade de deslocamento físico
das partes, procuradores e testemunhas ao fórum, porque poderão ser ouvidas em qualquer lugar que se encontrarem. Salientase que o acesso ao ambiente virtual de videoconferência não é difícil e poderá ser efetuado por vários meios eletrônicos como
Tablets, Computadores, Notebooks e até por Celulares Smartfones com acesso à Internet), mesmo que esses aparelhos não
sejam de propriedade do participante (podem ser de uso coletivo, emprestados, etc). Para mais informações quanto a forma de
participação da audiência, poderão acessar o manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1592857815143 ou ainda acessar o excelente tutorial criado pelo Juizado Especial Civil de
Mogi das Cruzes em: https://juizadomogidascruzes.wordpress.com/audiencias-virtuais-2/, cuja forma de participação é
praticamente a mesma. Anote-se que eventual convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, a qual
deverá ocorrer normalmente. Desta feita, as partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas que
participarão da audiência (advogados, partes e testemunhas), bem como o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação do presente despacho, no Diário Oficial Eletrônico da Justiça, sob pena de preclusão. O rol de
testemunhas deverá ser protocolado digitalmente (via SAJ), sendo vedada a utilização do protocolo integrado, nos termos do
item 5, do capítulo IX das NSCGJ. Ressalta-se que incumbe aos respectivos patronos das partes intimar e informar as
testemunhas por eles arroladas, através de “carta com aviso de recebimento”, do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo nos moldes do artigo 455, caput, do CPC, cumprindo aos patronos juntarem aos autos,
com antecedência minima de 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento, em cumprimento ao parágrafo 1º do referido artigo. Na data e hora agendada da audiência virtual todas as pessoas
que dela participarão deverão ingressar na sala virtual respectiva, aguardando na sala “lobby”. Ficam as partes e procuradores
advertidos que a inércia quanto a realização da intimação nos moldes supra informados importa desistência na inquirição da
testemunha, e pena de preclusão da prova. Com as indicações, proceda a z. Serventia com a inclusão dos dados fornecidos
pelas partes junto ao cadastro de partes no sistema SAJ e o encaminhamento do convite virtual (procuradores, partes e/ou
testemunhas), até 5 dias antes da audiência, inclusive das que eventualmente se encontrem fora da comarca, certificando-se,
com juntada do comprovante de encaminhamento, se o caso. Observe-se. 5 - Necessária a realização de prova pericial para
dirimir a controvérsia. A) Para realização de prova pericial grafotécnica nomeio perito Sr. Fabrício Bastos, que deverá estimar
seus honorários, os quais serão adiantados pelo corréu Thiago, que requereu a perícia as fls. 244. Laudo em 30 dias. Faculto as
partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Salienta-se
que a perícia deverá ser realizada no documento original da cópia apresentada as fls.45/47, que deverá ser apresentado ao Sr.
Perito assim que solicitado, bem como outros documentos que eventualmente forem solicitados pelo Perito nomeado para o
melhor desempenho de seu mister. B) Para realização de prova pericial para constatação e identificação da exata localização do
imóvel objeto da presente nomeio perito Sr. Fábio de Jesus Júlio, que deverá estimar seus honorários, os quais serão adiantados
pelo corréu Thiago, que requereu a perícia. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a
formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quesitos do Juízo: 1- Identificar a área objeto da presente
ação, bem como a área ocupada pelos réus, com descrição da exata localização, medidas lineares e área (se o caso, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
observado tratar-se de área rural). 2 - Identificar quais são seus confrontantes e respectivos endereços? 4 - Prestar outros
esclarecimentos que entender úteis e oportunos à perfeita apreciação do pedido e elaborar uma “planta” pormenorizada do
imóvel, nele fazendo consignar a localização exata do imóvel dos autores, da área ocupada por cada um dos réus e de todos os
confinantes de fato. Int. - ADV: CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP), WILLIAN DE MORAES
CASTRO (OAB 282742/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1016427-10.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Apoema I - Vistos. De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche
os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1Em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja,
que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC,
artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/
execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º