TJSP 10/09/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
2012
base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção
do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o
valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e
outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e
das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da
causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que
se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de
uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por
tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações
vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas
(que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. Ato contínuo, com a correção do valor atribuído
à causa, deverá o condomínio-exequente, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, sob pena de
cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC, se o caso. 2- Prosseguindo, observo que a
parte exequente apresenta planilha do valor do débito às fls. 12/14, com a inclusão de taxas condominiais e fundo de reserva
referentes a períodos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Contudo, da análise da única ata da assembleia geral de condôminos
apresentada, datada de fevereiro de 2021 (fls. 07/11) não é possível verificar a fixação do valor da taxa condominial ou mesmo
do fundo de reserva ora em execução, mas apenas a indicação de sua manutenção. Importante ressaltar que incumbe ao
exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a indicação de débito
certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa,
líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente apresentar os títulos executivos (atas de assembleia que
fixaram os valores indicados na planilha) que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta ação executiva em
ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor
nominal da cota condominial e demais encargos). 3- Com isso, diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente
a EMENDA da petição inicial, para: a) atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado, bem como providenciar
o recolhimento da diferença do valor das custas judiciais, que deve ter por base o novo valor atribuído à causa, se o caso item
1; b) apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante a apresentação das
atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados; ou pleiteie a conversão desta ação executiva em
ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor
nominal da cota condominial e demais encargos) item 2; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial,
juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumprase. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP)
Processo 1016455-75.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josimar Gonçalves de
Souza - Vistos. 1- De início, diante dos documentos apresentados (fls. 28/38) e, consoante o que dispõe o art. 129, II e parágrafo
único da Lei 8.213/91 e documentos de fls. 42 (seq. 7), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese. 2- Prosseguindo, trata-se de pedido judicial de concessão de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213/91. Com
efeito, da análise dos documentos trazidos à colação, mostra-se possível verificar que o último benefício concedido à parte
autora foi o NB 707.334.619-2, da espécie 31 [fl. 43 (seq. 9)], ou seja: trata-se de auxílio doença de natureza previdenciária
(não acidentária). Oportuno destacar que, desde 1995, a concessão do auxílio-acidente tem por base a redução da capacidade
laborativa do segurado verificada após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, não
está mais atrelada a acidentes de trabalho ou deles decorrentes, em outras palavras, também é possível a concessão de auxílioacidente de natureza previdenciário. E, de acordo com a tese definida, em sede de repercussão geral, no RE 638.483 (Tema 414
do STF), compete a Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefício relativo a acidente do trabalho. Assim sendo, diante da comprovação
às fls. 42 (seq. 07) de que o primeiro benefício concedido pela autarquia-ré foi um benefício de natureza acidentário (NB
630.374.409-9, Esp. 91), mostra-se imperativa a adequação dos pedidos formulados para impor a conversão dos benefícios
de auxílio-doença previdenciários em acidentários, de sorte a viabilizar o requerimento de concessão do benefício de auxílioacidente de natureza acidentário, único de competência da Justiça Comum Estadual. Atente-se. Desse modo, providencie a
parte autora a EMENDA da petição inicial para adequação dos fatos, fundamento e pedidos da ação Prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único. 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da
petição inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB
250484/SP), NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 147733/SP)
Processo 1016499-94.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito,poupança
e Investimento Progresso-sicredi Progresso Pr/sp - Vistos. 1- De início, verifico que se trata de ação de execução de título
extrajudicial em que foram indicadas 02 (duas) pessoas no polo passivo (como executados), sendo certo que ambas devem ser
citadas pessoalmente, não obstante residirem no mesmo endereço, nos termos do artigo 242 do CPC. Com efeito, oportuno
observar que consta dos autos apenas 1 (um) conjunto de guia e comprovante de recolhimento de despesa postal de citação
(fls. 11/13). Nesse passo, para viabilizar o ato citatório de ambos os executados, providencie a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, a comprovação do recolhimento do valor da despesa processual de citação (AR Digital) faltante, que não se confunde
com a de fls. 11/13, sob pena de inviabilizar a conclusão do ciclo citatório. Atente-se. 2- Sem prejuízo, RECEBO a petição inicial
para discussão. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, consistente em contrato de cédula de crédito
bancário (fls. 97/104). Uma vez recolhida o valor das despesas de citação, por carta, CITEM-SE os executados para pagarem
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no
prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Observe-se. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e
do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá
constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento
do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto
de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20
horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º