TJSP 10/09/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
2013
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no
lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de
prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF
e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC,
incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não
ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora,
fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da executada, cabendo ao
exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de
penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo
para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido
bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta /
mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas
com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1016556-15.2021.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Emanuel Carlos Fernandes Bonilha - - José
Carlos Gatti Bonilha - - Maria Aparecida Gatti Bonilha - Vistos. 1- Trata-se de ação de despejo, por denúncia vazia, com pedido
liminar para desocupação do imóvel. Com efeito, temos o seguinte: a) observo que a petição inicial veio instruída com a guia
e respectivo comprovantes de recolhimento das custas judiciais em valor inferior ao devido. Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei
Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18), o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor
atribuído à causa OU ao equivalente mínimo de alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód.
230-6). b) verifico, ainda, que a petição inicial NÃO veio instruída com a guia e respectivo comprovantes de recolhimento do
valor das despesas processuais de citação e intimação, por mandado, para cumprimento de eventual ordem liminar. Importante
destacar que o valor mínimo das despesas de oficial de justiça corresponde a 03 UFESPs (ou R$ 87,27) para as diligências
de até 50 Km de distância da sede deste Juízo (endereço indicado no cabeçalho); que deve ser acrescida de 0,5 UFESP (ou
R$ 14,55) para cada faixa de 10 Km de distância adicionais, e devem ser recolhidas na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). c)
finalmente, oportuno indicar, ainda, que a parte autora recolheu o valor a título de caução, para fins de concessão da liminar,
equivocadamente, em guia DARE com indicação do código 230-6 voltada ao recolhimento das custas judicias, e cujo valor é
revertido em favor dos cofres públicos do Estado, ou seja, o valor não está à disposição deste Juízo, sendo que o correto seria
depositar o valor em conta judicial vinculado ao processo. Desse modo, deverá a parte autora providenciar a EMENDA a petição
inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) juntar aos autos a cópia da guia e respectivo comprovantes de recolhimento do
valor da diferença das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); B) juntar aos autos a cópia
da guia e respectivo comprovante de recolhimento do valor das despesas processuais de citação, sob pena de inviabilizar a
formação da relação jurídica processual; C) providenciar o correto recolhimento do valor da caução para análise do pedido
liminar. No mais, destaco que, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, para a parte interessada pleitear a restituição do
valor recolhido equivocadamente em guia DARE, basta seguir as orientações dispostas no link: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx. 2- Decorrido o prazo, com ou
sem a juntada do depósito caução e recolhimento das despesas de citação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.
- ADV: LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB 367743/SP)
Processo 1016580-43.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Andreia Lucena de Morais - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. Trata-se de rescisão contratual de fornecimento
e montagem de móveis planejados vinculado a contrato de financiamento, com pedido de liminar para suspensão exigibilidade
das parcelas vincendas, atos de cobrança e negativação do nome da autora. No tocante ao pedido liminar, temos que a relação
jurídica em questão possui natureza consumerista e rege-se pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, oportuno destaco que o § 1º do art. 84 do CDC é expresso no sentido de que: “ Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu”. Em análise sumária, vislumbra-se presentes os elementos que evidenciam a relação contratual
celebrada, bem como a possibilidade do direito de rescisão invocado, em razão do descumprimento das cláusulas contratuais.
Da mesma forma, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo
de dano caso sejam mantidos, inadvertidamente, as cobranças dos valores atinentes à relação jurídica que se busca extinguir,
especialmente, visto que eventual procedência da ação retroagirá até o ajuizamento da presente demanda, o que justifica o
deferimento da tutela pretendida. Com efeito, pelo poder geral de cautela evidencia-se ser o caso de seDETERMINARa imediata
suspensão da exigibilidade das parcelas advindas do(s) contrato(s) de fornecimento e montagem de móveis planejados e seu
respectivo e vinculado financiamento, objetos da presente ação, no que fica, por esta decisão, DEFESO às partes requeridas
a cobrança dos valores das parcelas ou do saldo devedor e demais consectários do contrato em relação à parte autora a partir
do ajuizamento da ação (permanecendo hígidas, assim, eventuais cobranças relativas aos débitos anteriores a essa data), sob
pena de imposição de multa de 20% sobre o valor que for cobrado em desrespeito à presente decisão;bem como para que as
requeridas se ABSTENHAM de efetuar cobranças ou de protestar ou negativar o nome do autorperante os órgãos de proteção
ao crédito ou que providencie a imediata suspensão dos aludidos apontamentos caso já lançados, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil) por mês. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autorainteressada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto ao banco-requerido ou, diretamente, ao órgão
responsável pelo registro do apontamento negativo, juntando-se comprovante nos autos. Observe-se. Advirta-se que a recusa
de protocolo ou o não atendimento da determinação pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da
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