TJSP 10/09/2021 - Pág. 3238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
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ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no
sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 11/03/1991 a 12/11/1997, de 13/01/1998 a 03/06/2004, de 01/07/2004 a 01/01/2005 e, de 03/01/2005
a 04/04/2012, o laudo técnico judicial de fls.230/245 aponta: Perícias realizadas em 25/05/2021 na empresa Lopesco Ind. de
Subprodutos Animais Ltda, caracterizado por possuir pé direito de 6 metros, piso de azulejo cerâmico, paredes de alvenaria e
teto revestido por telhas de fibrocimento sustentadas por estrutura de concreto armado com paredes revestidas com azulejos
cerâmicos. Constatou-se também a presença de iluminação natural e artificial e ventilação natural, local onde o autor laborou
nos períodos de 11/03/1991 a 12/11/1997, de 13/01/1998 a 03/06/2004, de 01/07/2004 a 01/01/2005 e, de 03/01/2005 a
04/04/2012. Segundo o Quadro Riscos Ambientais avaliados, durante o período, o autor esteve exposto a agente físico ruído na
intensidade de Ruído de 83,3 dB(A) e 90,5 dB(A) - Insalubre para o período de 11/03/91 a 05/03/97 (Conforme LTCAT da
empresa) e dose NEN de 90,5dB(A) de 01/07/2004 a 01/01/05 (Conforme PPP fornecido da empresa Milton Garcez); Umidade
local - Insalubre; agentes biológicos: Carbúnculo Brucela Morno e Tétano - Insalubre Até Dez 1997, quando foi implantado o SIF
na empresa. Riscos Ergonômicos - Prejudicial à Saúde e Integridade Física Movimentos Repetitivos. E concluiu:” Em função das
entrevistas feitas com os participantes da Perícia, dos anos em que a autora laborou na empresa Lopesco Industria de
Subprodutos Animais Ltda, mais as medições realizadas durante a diligência, e demonstradas no item riscos ambientais
avaliados, registros fotográficos, enquadramento dos agentes agressivos na legislação trabalhista e previdenciária deste Laudo
CONCLUÍMOS, que as atividades realizadas pela requerente, para as funções e para os períodos Descrito, Identificam, que a
autora estava exposta aos agentes nocivos físicos e biológicos, insalubres, conforme demonstrado nesta peça pericial e exerceu
suas atividades em CONDIÇÕES ESPECIAIS. É possível reconhecer, portanto, que a autora praticou atividade insalubre,
especial, nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades e Operações Insalubres da
Portaria 3.214/78 e dos Decretos Previdenciários”. Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85,
vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando em contato com fumos
metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo,
devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008. (...).”(AC
00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra exposição do autor a agentes
químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e
outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII - Somado o
período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28
anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora acolhida,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar
o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX
- Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(APELREEX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º