TJSP 13/09/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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consequência de doença ou acidente.. Em suma, são requisitos para a obtenção do benefício: a) Qualidade de segurado
(manutenção do vínculo com o sistema no momento da eclosão do risco social); b) Carência de 12 contribuições mensais
(LPBS, art. 25, I), dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença
profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26,
situação que foi disciplinada no art. 151 e, posteriormente, na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/01. [...] c) Incapacidade
total. A incapacidade total vem sendo compreendida, não apenas com relação às atribuições inerentes à profissão do segurado,
mas também abrangendo as atividades laborativas que são exigidas para o desempenho de todas as outras profissões. [...] o
que deve ser examinado são as condições reais do trabalhador para o desempenho de atividades que sejam efetivamente
acessíveis ao segurado, considerando-se o mercado de trabalho naquele momento, as quais sejam aptas a garantir a sua
subsistência. Ao contrário do auxílio-doença, cuja tutela leva em consideração a impossibilidade de desempenho da atividade
habitual do segurado, esta prestação exige que o segurado afasta-se de toda e qualquer atividade profissional. d) Incapacidade
permanente. Se a incapacidade for total, mas temporária, com previsão razoável de recuperação para a atividade anterior, o
benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Além disso, deve haver um prognóstico
negativo quanto à cura ou reabilitação. Assim é que, se a incapacidade é parcial, impedindo o exercício de atividade habitual do
segurado, mas permitindo o exercício de outra pela qual possa sobreviver com dignidade, se houver sucesso na realização de
reabilitação profissional, em princípio, não haveria direito à aposentadoria por invalidez. Valorando as condições pessoais do
segurado, a jurisprudência evoluiu para admitir a concessão da aposentadoria por invalidez, em casos especiais de incapacidade
parcial permanente. Assim, tem sido efetuada uma análise cuidadosa, ponderando a idade, o grau de instrução, as limitações
físicas, bem como a diminuição do nível de renda que uma nova profissão, considerando as capacidades residuais, poderia
propiciar ao trabalhador. Nessa linha, foi aprovada a Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
(BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 281/283) (destaquei). Pois bem. No caso dos autos, não houve controvérsia quanto à qualidade de
segurado do autor, uma vez que ele já vinha recebendo benefício previdenciário que foi cessado pelo instituto por motivo de
ausência de incapacidade para o labor e não pela falta de qualidade de segurado. A controvérsia do caso repousou na
incapacidade laboral do autor, a qual foi comprovada através da produção de perícia técnica especializada. Com efeito, em seu
laudo de folhas 159-160, o perito judicial descreveu a doença que acomete o autor, bem como fixou a data de início da
incapacidade, tendo assim concluído: Trata-se de portador de Artrose importante dos joelhos, principalmente o esquerdo,
dificultando a marcha e mesmo para subir na maca, apurando-se crepitação dolorosa com rigidez no joelho esquerdo e também
importante limitação da flexão do tronco e do agachamento. O Autor era braçal em serviços exigentes como corte de cana,
transporte de cargas e inviabilizando, pois, para sua atividade habitual e qualquer outra, ressaltando que é idoso e baixa
escolaridade. Trata da mesma doença e incapacidade já reconhecida desde 150215. Prova Pericial conclusiva, pois, persistência
da incapacidade pelas mesmas doenças já reconhecida pelo INSS apoiando-se em exame físico e radiológico anexado aos
autos, mostrando avançada Artrose bilateral do joelho. Tem também comprometimento da flexão do tronco e do agachamento.
DID por agravamento: DII: DIB: 150215.. O laudo pericial foi claro e bem elaborado, sendo confeccionado por perito especializado
na matéria, estando suas conclusões devidamente fundamentadas, não havendo qualquer irregularidade capaz de colocar em
dúvida o teor ali exposto, tanto que as partes sequer o impugnaram. Oportuno salientar que o autor é pessoa de trabalhos
basicamente braçais de baixa escolaridade e idade avançada, não se podendo cogitar de qualquer readaptação para o trabalho.
Assim, uma vez que a parte autora tinha a qualidade de segurado, bem como estava total e permanentemente incapacitada para
o trabalho na data da cessão de seu benefício, ela faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto e pelo
que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder ao autor aposentadoria por invalidez nos termos
requeridos na petição inicial, desde o dia seguinte à cessação de seu benefício de auxílio doença, que ocorreu em 18/08/2017.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. As parcelas em atraso serão pagas corrigidas
monetariamente desde as respectivas competências, devendo ser aplicado o índice do IPCA E. Já os juros de mora, que são
devidos de forma global para as parcelas/diferenças anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas/diferenças
posteriores a tal ato, incidindo até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor,
deverão ser calculados à base de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.430/2006 e antes da Lei nº 11.960/2009 (art. 3º, do
Decreto lei 2.322/1987). Após a Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o instituto requerido a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação à soma das prestações/diferenças
vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Sem custas pelo INSS. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP)
Processo 1003337-04.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Apparecido de Oliveira
Junior - Maria Aparecida Requel - Vistos. APPARECIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, representado por sua curadora, MARIA
APARECIDA REQUEL, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que é portador de hepatite C, esquizofrenia paranoide e episódios depressivos,
o que lhe incapacitam para o trabalho e para as tarefas habituais, tendo sido declaro judicialmente incapaz, mediante processo
de interdição que tramitou pela segunda vara local com número 1000445-30.2016.8.26.0296. Alegou, ainda, que o instituo lhe
concedeu benefício de auxílio doença, porém o cessou indevidamente. Assim, por entender que ainda persistem as enfermidades
alegadas, bem como que atende os requisitos exigidos em lei, ajuizou esta demanda postulando, preliminarmente, pela
concessão de tutela de urgência para que o instituto reestabeleça imediatamente seu benefício de auxílio doença até sua
efetiva recuperação e, ao final, que o INSS seja condenado a lhe reestabelecer o benefício de auxílio doença ou, alternativamente,
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, dependendo da constatação pericial de sua patologia, desde a
cessação indevida que ocorreu em 07/06/2019 (fls. 1-12) Juntou documentos (fls. 13-63). O representante do Ministério Público
opinou pela concessão da tutela de urgência (fl. 67). Foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação do instituto (fl.
70). Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios por incapacidade, pois não comprovou sua incapacidade laboral. Ao final, pugnou pela improcedência
dos pedidos exordiais ou, em caso de procedência, a fixação da DIB na data da perícia judicial ou da citação, prescrição
quinquenal, a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09 e a fixação dos
índices de correção monetária conforme modulação de efeitos no RE nº 870.947/SE (tema 810 STF) (fls. 87-93). Juntou
documentos (fls. 94-141). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do instituto (fls. 144-150). O feito foi
saneado, sendo determinada produção de prova pericial (fls. 190-191). Laudo pericial juntado, conclusivo para incapacidade
total, permanente e omniprofissional do autor (fls. 228-239). O Ministério Público apresentou seu parecer final, postulando pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º