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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021 - Página 1570

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TJSP 13/09/2021 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3397

1570

fls. 55. Após, dê-se-lhe nova vista. Intime-se. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1010142-27.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Aparecida
Moises Fernandes Ribeiro - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: LILIAN
VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010179-54.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Parque Hipólito - Vistos. Ante a certidão retro, requeira o exequente em 15 (quinze) dias o que de direito em termos de satisfação
de seu crédito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED
(OAB 314593/SP), TÂNIA CERQUEIRA JORGE (OAB 278860/SP)
Processo 1010322-43.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Parque Hipólito - Vistos. Ante a certidão retro, requeira o exequente em 15 (quinze) dias o que de direito em termos de satisfação
de seu crédito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED
(OAB 314593/SP), TÂNIA CERQUEIRA JORGE (OAB 278860/SP)
Processo 1010328-50.2021.8.26.0320 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Avcap Spe
Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - Debora de Andre Bahe - Vistos. Recebo os embargos para discussão, com
atribuição de efeito suspensivo, vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além
de se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, se verifica também o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação. No mesmo sentido, está caracterizado a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 311, do
Código de Processo Civil. Certifique a Serventia o teor da presente decisão junto ao processo de execução (autos n. 100712920.2021.8.26.0320). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento,
intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES
(OAB 274196/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1010426-69.2020.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Giovanni Di Martino - V.h. de Lima - Vistos.
Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP), FERNANDO
GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP)
Processo 1010429-87.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.B. - Vistos. Fls. 37/45: Aguarde-se a devolução
do AR referente à carta de citação expedida (fls. 36) bem como a apresentação de eventual contestação. Intime-se. - ADV:
ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP)
Processo 1010520-80.2021.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - M.A.B.S. - Vistos. A autora ingressou com ação de
substituição de curatela com pedido de tutela provisória em face do requerido, alegando em síntese, que sua antiga curadora,
que era sua genitora veio a falecer, e o requerido com mais de 61 anos de idade, é portador de diversas doenças, que já
fundamentaram a sua interdição. A requerente na qualidade de irmão do requerido, possui plena capacidade de cuidar do
mesmo, havendo interesse em ser a sua curadora, sendo que os demais irmãos concordam com a sua nomeação. Requer
tutela de urgência para que seja nomeada curadora provisória do requerido até decisão final. Os documentos apresentados são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, levando-se em conta ainda a manifestação favorável
do representante do Ministério Público contida em petição de fls. 29, defiro o pedido de tutela provisória, e nomeio a autora,
como curadora provisória do requerido, através da expedição de termo. Acrescento que esta decisão poderá ser revista a
qualquer tempo, desde que alterada a situação de fato. Remetam-se os autos ao Setor Técnico, para realização de estudo
social. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 1010755-57.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 1007386-55.2015.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível
- Nulidade e Anulação de Testamento - Y.M.G. - - Márcia Aparecida Machado Costa - - Cecilia Machado Gomes Rigo - - Décio
Machado Gomes Filho - Wilma Feola da Silva - Vistos. Fls. 633/634 Ciência à parte autora. Por ora, aguarde-se o decurso de
prazo para manifestação dos autores, também, determinada em decisão de fls. 629. Após, tornem os autos. Intime-se. - ADV:
PABLO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 384605/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), JOSE MARTINS
DE LARA (OAB 52967/SP)
Processo 1010777-81.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Structure Presentes e
Decorações Ltda e outros - Vistos. Fls. 406: Ante os dados informados e a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, cumpra a
serventia o determinado às fls. 186, através do sistema ARISP. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB
301070/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1010786-72.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sebastiana Afonsa da Silva
Garcia e outros - Ismael Vitor Ferreira e outro - Jefferson Saraiva Mafort de Freitas - Vistos. Remetam-se os autos a um dos
Juízes Auxiliares. Int. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), ANDRESA CIMENE RABELO DE MELO
(OAB 185981/MG), JULIO CEZAR BONELI (OAB 47826/MG)
Processo 1010828-53.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plural Industria Gráfica Ltda - Vistos,
Defiro o pedido de adjudicação do bem móvel Hyundai/HB20X 1.6A Style Placas FQL-7307, pelo valor de avaliação(tabela
FIPE fls. 134) de R$ 55.441,00. Lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de
adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação,
indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, expeça-se carta
de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando
para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a
elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. - ADV: FLAVIA MARIA PELLICIARI
SALUM (OAB 173127/SP)
Processo 1010894-04.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Heloisa Marrara Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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