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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021 - Página 2017

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TJSP 13/09/2021 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3397

2017

- Vistos. Fls. 151: antes de deliberar quanto a penhora de faturamento, expeça-se mandado para constatação se o executado
encontra-se em funcionamento. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
Processo 1009458-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hernani Correa da Silva Intimação eletrônica para manifestação nos autos digitais. Fls. 192: ciência da data da perícia e manifeste-se o requerido. - ADV:
DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 1009678-84.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Everton Fernando de Sousa Beo
- Vitalflex Comércio de Colchões Ltda ME - - Teledata Informações e Tecnologia S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e pedido
de tutela antecipada ajuizada por Everton Fernando de Sousa Beo em face de Vitalflex Comércio de Colchões Ltda ME, Teledata
Informações e Tecnologia S/A e Rodrigo Silveira, alegando, em síntese, que em 06/06/2018 adquiriu da ré Vitalflex um colchão
magnético nipponflex smart casal e dois travesseiros, por R$ 12.000,00, com o pagamento por financiamento via 18 cheques
(000001 a 000018) a serem descontados e entregues ao distribuidor e repassados à segunda ré, com valor total do contrato R$
19.375,20. Informa que o cheque 000001 foi compensado no valor de R$ 1,076,40 e o produto, que era para ser entregue em
26/07/2018, não chegou na data prevista. Em razão da demora na entrega, fez contato com a corré através dos protocolos
952236487 e 947062160, e mesmo assim não obteve a entrega do produto. Percebendo que o produto não seria entregue, e
que as reclamações não surtiram efeito, resolveu sustar os demais cheques e solicitou o cancelamento da compra, mediante
protocolo 12855 em 06/08/2018. Atendendo à solicitação da corré, em 21/09/2018, fez uma declaração de próprio punho expondo
os motivos da desistência da compra. Apesar de ter cancelado a compra, vem sendo amplamente cobrado pela segunda ré, seja
por SMS, protesto, e-mails e cartas, pior que isso, tem recebido ligações no ramal onde trabalha, o que tem lhe causado
transtornos. Pleiteia tutela de urgência para que as rés suspendam qualquer tipo de cobranças e se absterem de colocar o nome
do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Ao final, aguarda a declaração de inexigibilidade e inexistência
do débito, bem como a devolução dos cheques que estão na posse das corrés, além do pagamento de danos materiais de R$
1.275,43 e danos morais não inferiores a 05 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 14/22), complementados às fls. 26/60 e
64/65. Deferida a gratuidade ao autor e indeferida a tutela de urgência (fls. 66/68). Contestação da corré Vitalflex Comercio de
Colchões Ltda ME apresentada às fls. 87/97, instruída com documentos (fls. 98/114). Preliminarmente, alega inépcia da inicial
pela ausência de documentos que comprovem o vínculo com a contestante e impugna os documentos apresentados pelo autor;
impugna, ainda, a gratuidade judiciária concedida ao autor e argui ilegitimidade passiva por ato de terceiro. Requereu a
denunciação da lide da Distribuidora Rodrigo Silveira. No mérito, afirmou que a culpa é exclusiva de terceiro e sustenta a
inexistência de relação de consumo por atuar como distribuidora atacadista, impossibilitando a inversão do ônus da prova,
porque jamais manteve relação jurídica com o autor. Aduz que a mercadoria foi entregue, havendo litigância de má-fé do autor.
Pugna pela total improcedência pela inexistência de danos morais. Contestação da corré Teledata Informações e Tecnologia S/A
apresentada às fls. 120/134, instruída com documentos (fls. 135/149). Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima. No mérito,
informa quais são os seus serviços prestados e afirma que não houve o pagamento de 17 cheques pelo motivo 21, passando a
ser credora mediante endosso. Defende sua regular prestação de serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiro (Vitalflex
fl. 128). Rechaça as pretensões indenizatórias pela inexistência de dano moral e material. Ao seu ver, não há possibilidade de
inversão do ônus da prova e aduz o descabimento da concessão da gratuidade judiciária, postulando o indeferimento. Aguarda
o acolhimento da preliminar ou a total improcedência da demanda. Determinada a especificação de provas (fls. 153/154), a
corré Vitalflex requereu o depoimento pessoal do autor (fl. 156), a corré Teledata informou não ter mais provas a produzir (fls.
157/158). Determinado que o autor se manifestasse quanto ao documento de fl. 157, um termo de entrega de produto (fl. 160).
Informa o autor que o SAC da ré informa a não entrega (com mídia disponível para ser depositada em cartório), demonstrando
a fraude no recibo e não se opõe a prestar depoimento (fls. 161/163). Determinado que o autor esclarecesse se a assinatura
seria falsa (fl. 165), ciente das penalidades por litigância de má-fé, que afirmou às fls. 167/169 não ter como afirmar que é
falsificado, mas reitera que o produto não foi entregue e estava trabalhando no dia, juntando ponto emitido pela empregadora.
Juntou documentos (fls. 170/180). Intimação das rés a apresentarem nota fiscal da venda realizada e canhoto de recepção,
transporte e completa identificação dos responsáveis pela entrega da mercadoria (fl. 181). Manifestação às fls. 183 e 184/185,
com a juntada de documentos (fls. 186/187). A corré Vitalflex informou que a venda e entrega teria sido feita pela empresa
Rodrigo Silveira (fls. 190/191). Manifestação do autor às fls. 194/195. Inversão do ônus da prova por decisão à fl. 196. Informado
pela corré Vitalflex que a empresa Distribuidora Rodrigo Silveira confirmou a entrega (fl. 200). Determinada a inclusão da pessoa
jurídica Rodrigo Silveira no polo passivo (fl. 201). Deferida a tutela de urgência (que foi reiterada fls. 207/208) às fls. 209/210.
Citação positiva de Rodrigo Silveira à fl. 220, certificado o decurso de prazo sem apresentar defesa (fl. 221). Determinado que
as corrés se manifestassem pela impugnação ao documento de fl. 114 (fl. 222). A corré Teledata informa que, em contato com o
lojista Vitalflex, recebeu a confirmação de entrega do produto e que não tem qualquer relação com o ocorrido, tendo apenas
efetuado a cobrança dos cheques a mando do lojista (fls. 225/226). A corré menciona pretender provar o alegado por todos os
meios de provas em Direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, juntada de
documentos, oitiva de testemunhas e a total improcedência da ação em relação a si (fl. 227). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a
matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a
necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do
Pretório Excelso: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ
07-12-1984 PP-20990). No presente caso, verifica-se que, diante da prova documental produzida, eventual realização de prova
oral não modificaria o quadro fáticos delineado nos autos. Não se há de falar em inépcia da petição inicial, vez que a peça
processual apresenta de forma clara e objetiva pedido e causa de pedir relacionados com os fatos descritos pelo demandante,
tanto que possibilitou a plena apresentação de defesa. Também não vinga a genérica impugnação à gratuidade apresentada
pela requerida Vitaflex, pois desacompanhada de qualquer comprovação acerca da capacidade econômica da autora. Anoto
que, nos termo do art. 99, § 4º do CPC, a contratação de patrono privado não elide a alegação de hipossuficiência nem impede
a concessão da gratuidade processual. No mais, descabida a alegação de ilegitimidade passiva arguídas por ambas as
requeridas, resvalando em teratologia, vez que, buscam apenas eximir suas responsabilidades pelo evento narrado, como se
nenhuma das empresas que participaram da relação comercial tivesse qualquer liame com os fatos descritos pelo consumidor.
De fato, à luz da teoria da asserção, aprecia-se a legitimidade a partir das alegações do autor, necessariamente em abstrato e
independentemente da apreciação do mérito. Postura diversa resultaria em apenas se reconhecer legitimidade à parte que
obtivesse o provimento judicial ao final da ação. Ademais, é ínsita à disciplina das relações de consumo a responsabilidade
solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de um mesmo produto ou serviço. Por se tratar de regime de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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