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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021 - Página 2023

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TJSP 13/09/2021 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3397

2023

se e tornem imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
RODRIGUES (OAB 276165/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1004922-61.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistos. Homologo o acordo celebrado
nos autos e defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que
deverá noticiar o cumprimento em Juízo até 30 dias após o prazo fixado no acordo e que decorrido tal prazo estes autos serão
declarados extintos pelo pagamento. Aguarde-se cumprimento no arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1005281-11.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fl. 85: Primeiramente, comprove o autor o recolhimento das custas. Observo que no sistema
Infoseg o Juízo não encontra-se cadastrado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005856-19.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro dos Santos
Oliveira - Ante o tempo decorrido cobre-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: AMANDA MARIA ROMANINI BARBOSA (OAB
454607/SP)
Processo 1007292-81.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bmg Aço Inoxidável Ltda - Francisco
Pereira de Carvalho Me e outro - Vistos. Fls. 237/238: Comprovado o incontroverso descumprimento da ordem judicial de
desbloqueio de valores, acarretando inúmeros transtornos ao executado, sendo o ofício de fls. 233/234 devidamente recepcionado
pela casa bancária em 29/09/2021, na forma do artigo 380, p. Único do CPC, APLICO à Caixa Econômica Federal multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Encaminhe-se cópia de fls. 225/226, 232/234 e 237/238 ao Ministério Público para fins
de apuração de eventual crime de desobediência. DETERMINO ainda a extração de cópias das mesmas folhas mencionadas
acima, juntamente com esta decisão, encaminhando-se por e-mail ao Em. Desembargador Relator do recurso de agravo de
instrumento nº 2197219-55.2021.8.26.0000 (9ª Câmara de Direito Privado) para evidenciar o reiterado descumprimento por
parte da CEF às inúmeras determinações judiciais, o que implica, no entendimento deste subscritor, na inefetividade do Poder
Judiciário Estatal. Intime-se. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP), FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP)
Processo 1007526-39.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.L.G. - Vistos.
Considerando-se que a decisão de fl. 234 convalidou a citação por edital, proceda-se a intimação da parte exequente por
mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROMOVA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO: a) juntando planilha
atualizada do débito; e b) requerendo o que entender de direito em termos de constrição de bens (pela necessidade de
suspensão da ordem de prisão pelo Covid-19), sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Decorridos sem resposta,
certifique-se e tornem imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção. COM A RESPOSTA, abra-se imediata
vista ao Ministério Público (fl. 242). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência à Defensoria Pública (Curadora Especial do executado) e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
DANIELA DAIANA DA SILVA (OAB 379874/SP), MÁRCIO LOUREIRO (OAB 178050/SP)
Processo 1007634-24.2021.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dirce Soares Malta
Gutierrez - - José Carlos Gutierrez - Francisco Bezerra da Silva - Vistos. Dirce Soares Malta Gutierrez e José Carlos Gutierrez
opôs EMBARGOS DE TERCEIRO na fase de execução movida por Francisco Bezerra da Silva, pretendendo, em síntese,
desconstituir a penhora realizada naquele feito (autos n°. 0011065-54.2019.8.26.0348), incidente sobre 1/5 do imóvel (Av. 5)
objeto da matrícula nº. 20.266 do Registro de Imóveis da Comarca de Dracena/SP. Houve a intimação dos condôminos e, no
caso da embargante, por Oficial de Justiça com mandado juntado em 27/07/2021 (fl. 131 daqueles autos). Alegam que o imóvel
foi adquirido por José Soares Malta por ação de usucapião registrado aos 16/10/2009 e por escritura de doação lavrada em
08/07/2010, o proprietário doou a nua propriedade do imóvel para os filhos: Rosemary Soares Malta Vanucci, Dirce Soares
Malta Gutierrez, Hélio Soares Malta, Eduardo Henrique Soares Malta e João Soares Malta, com reserva de usufruto,
posteriormente cancelado com o falecimento do usufrutuário (Av. 4). A parte embargante teria adquirido aos 13/09/2013 a cota
parte de Eduardo Henrique Soares Malta (executado) pela quantia de R$ 18.033,33 com reconhecimento de firma do vendedor
na mesma data, e nomeou em 28/08/2014 sua procuradora Rosemary Soares Malta Vanucci para transferência de sua parte
(1/5). Apesar de ter lavrado escritura de compra e venda somente em 27/04/2018, adquiriu a cota parte em 2014, anteriormente
à propositura da ação de despejo. Da mesma foram adquiriu 1/5 do irmão João Soares Malta com recibo de 18/09/2014 e
posteriormente a cota de Rosemary Soares Malta Vanucci e Hélio Soares Malta, adquirindo a propriedade exclusiva do imóvel,
nos termos da escritura pública, assumindo desde 2014 o pagamento do IPTU do imóvel, onde reside atualmente, defendendo
que não são parte nos autos do cumprimento de sentença, não se justificando a constrição do imóvel que lhes pertence.
Pretende, pois, com os presentes embargos, seja desconstituída a constrição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/73,
dentre eles as custas iniciais. Deferida a prioridade de tramitação e a suspensão dos autos nº. 0011065-54.2019 unicamente em
relação ao imóvel penhorado pela comprovação da constrição anterior ao título executivo (fls. 74/75). Citação do embargado por
seu advogado, via DJE. Requerido o julgamento antecipado da lide pela ausência de manifestação do embargado (fl. 83).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação do embargado (fl. 84). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas até aqui produzidas são
suficientes para o deslinde da causa. Aliás, isto se deduz pela própria postura adotada pela parte embargada, que não
demonstrou o menor interesse em apresentar defesa. No mérito, são procedentes os presentes embargos de terceiro. Ao que se
infere do conjunto probatório carreado aos autos, em cotejo com as informações extraídas dos autos principais sob nº. 100245755.2016.8.26.0348, a parte embargada ajuizou a ação principal (despejo cc cobrança de alugueis) em 22/03/2016 conforme
verificado pelo sistema e-SAJ. Em fase de execução (iniciada em 18/09/2019), autos nº. 0011065-54.2019.8.26.0348, fora
deferida a penhora do imóvel sub judice em 16/02/2021 (fls. 78/79 dos autos em questão), averbada junto ao Registro de
Imóveis aos 07/06/2021 (fls. 120/123 dos autos em questão Av. 5 às fls. 121/122). Pretende a parte embargante afastar
constrição judicial sobre o imóvel descrito na inicial alegando, em resumo, ter adquirido a cota parte do executado Eduardo
Henrique Soares Malta em 13/09/2013, assim como adquiriu a cota parte dos demais irmãos, adquirindo a propriedade exclusiva
do imóvel, nos termos da escritura pública, e permanecendo na posse direta do imóvel desde 2014. De acordo com o disposto
no art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou
sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de
embargos de terceiro.. Continua o § 1º de referido artigo estabelecendo que Os embargos podem ser de terceiro proprietário,
inclusive fiduciário, ou possuidor.”. Nesse diapasão, é evidente que o interessado na liberação de bem de eventual constrição
judicial não precisa ostentar título de domínio, podendo a presente via ser utilizada pelo possuidor direto da coisa (RJTJESP
113/425, RF 254/317). Assim, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça já assentou que: É admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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