TJSP 13/09/2021 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
2024
desprovido do registro”. Destarte, eventual ausência de registro não constitui óbice à pretensão deduzida na inicial. No caso dos
autos, a parte embargante comprovou a aquisição não somente da cota parte do executado Eduardo Henrique Soares Malta
(recibo com reconhecimento de firma em 13/08/2014 e procuração de 28/08/2014 para venda e transferência do imóvel), mas
também dos demais irmãos por Escritura Pública de Compra e Venda datada de 27/04/2018 (fls. 54/57). Corroborando com as
alegações iniciais, os documentos de fls. 50 e 58/67 evidenciam o recolhimento de tributos reais e demais atos perante a
Municipalidade, além de fatura atual de consumo de energia elétrica demonstrando a posse do bem (fls. 14). Com efeito, a
escritura pública de compra e venda, ainda que não levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, pode ser oposta pelo
compromissário comprador no resguardo de sua posse, em face de constrição judicial sobre o bem objeto do negócio jurídico,
salvo hipótese de fraude à execução. Atente-se que, no caso em tela, a parte embargante demonstrou que adquiriu a totalidade
do imóvel (da qual já constava como proprietária de 1/5 do bem) em data bem anterior à constituição do crédito do embargado.
O recibo de pagamento pela compra da cota parte e a procuração para transferência da cota parte do executado são do ano de
2014 e a escritura pública de compromisso de venda e compra apresentada às fls. 54/57 indica que o imóvel constrito fora
totalmente transferido à esfera patrimonial da parte embargante aos 27/04/2018, que mantém a posse do bem desde então,
embora não tenha promovido o registro competente no fólio real. Veja-se que a fase de execução foi iniciada aos 09/08/2021,
pelo título judicial formado apenas em 16/05/2019 (fls. 36/38) mais de 01 (um) ano após a transmissão da posse do imóvel
constrito, isso sem considerar especificamente a transmissão da posse da cota parte do executado em 2014, de modo que
quando da tradição ao embargante, o bem não possuía pendência de qualquer natureza. Corroborando a posse suscitada,
comprovou o pagamento de contribuições e tributos incidentes sobre o bem em período compreendido entre a data da compra
indicada no recibo, procuração e aludida escritura anteriores à constrição. Há, também, prova da moradia no local, de acordo
com a conta de consumo recente em nome da parte embargante à fl. 14. Tem-se, pois, que quando da distribuição da execução,
em 18/09/2019, o bem penhorado não mais se encontrava no patrimônio do devedor do embargado, afastado o consilium fraudis,
sendo de rigor a procedência dos embargos. Todavia, à vista do reconhecimento da displicência da parte embargante em
providenciar o devido registro do título na matrícula do imóvel, que adquiriu a cota parte desde 2014 ou seja, há mais de 04
(quatro) anos, dando causa à constrição, devida seria a fixação de sucumbência em favor do embargado, contudo, deixo de
condenar na referida verba face à ausência e manifestação. Com efeito, em virtude do princípio da causalidade, há que se
reconhecer que a parte embargante contribuiu de forma efetiva para a ocorrência da constrição, pois sabia desde sempre que
era seu dever providenciar o registro da compra e venda. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios,
tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: “Em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Contudo, prevalecerá a ausência
de resistência pela não manifestação do embargado nos autos, isentando a parte embargante de tal ônus. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento da penhora realizada nos autos nº. 0011065-54.2019.8.26.0348, incidente
sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 20.266 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena/SP. Custas já
recolhidas. A despeito da causalidade, deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios
justamente pela ausência de qualquer manifestação da parte adversa, apesar de ter sido devidamente intimado na pessoa de
seu advogado via DJE, deixando de apresentar resistência ao pedido aqui deduzido. Preteridos os demais argumentos e
pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho da presente demanda nos autos da execução, transladandose cópia desta sentença. Após, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Cópia desta sentença juntamente com a certidão de
trânsito em julgado servirá de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, a ser encaminhado pela parte
embargante, para cancelamento da penhora existente sobre o imóvel de matrícula sob nº. 20.266, arcando a parte embargante
com o pagamento dos emolumentos devidos. P.I.C. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/
SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP)
Processo 1008759-27.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Pedro Alves Vistos. I. Fls. 49: A correta instrução do feito e comprovação da aludida situação de hipossuficiência é providência que incumbe
à parte interessada à concessão da gratuidade processual. Assim, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal. Vale notar
que as cópias das declarações de imposto de renda podem ser obtidas pela internet (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obtercopia-de-declaracao-enviada-a-receita-federal), além de ficarem gravadas no computador/celular por meio do qual transmitidas,
podendo ser impressas a partir do mesmo dispositivo. II. Ante a inércia do autor em dar cumprimento à determinação contida
no item I de fls. 32, e à luz do disposto no § 3°, do artigo 292, do CPC, determino DE OFÍCIO, a retificação do valor da
causa, devendo constar R$ 17.783,85. Anote-se. III. Verifico, ademais, que além de tal providência, deixou o autor de cumprir a
determinação contida nos itens II e II de fls. 32/33. Assim, em derradeira oportunidade, deverá juntar aos autos: a) cópias das
03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF
de que a declaração não consta da respectiva base de dados; b) comprovante de regularidade do CPF; c) cópias dos 03 (três)
últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador/INSS; d) extratos bancários das contas de titularidade dos
03 (três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem
cumprimento das determinações acima, independente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). III.1. No mesmo prazo, deverá: a) trazer aos autos cópia nítida, legível, sem cortes nas margens,
salva em formato PDF, no sentido de leitura, do documento de fls. 31; b) esclarecer se providenciou a feitura de boletim de
ocorrência para registro dos fatos; ou se contatou a parte ré para solução da questão. Intime-se. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA
AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1009181-36.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Cristiano Silva Alves
- Fls. 241/242: reitere-se fls. 231/232 com urgência. Após, subam para apreciação do reexame necessário. Int. - ADV: SADY
CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1009259-64.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organizações Paulo Bio
Ltda. - Me - São Luiz Administradora de Imóveis e Transportes Ltda. - Vistos. Fls. 676: mantenho a decisão de fls. 629/630 para
o indeferimento do levantamento. Solicitações quanto à entrega dos autos remetidos à contadoria devem ser direcionadas ao
Juiz Corregedor daquele setor. Intime-se. - ADV: PAULO HOFFMAN ADVOGADOS (OAB 5875/SP), DIEGO GRANJA PEARCE
(OAB 29366/CE)
Processo 1009790-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza da Costa Vistos. I. Defiro a tramitação prioritária do feito, à luz do disposto no artigo 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. II. Recebo a emenda
à inicial de fls. 33/36, e à vista dos documentos coligidos às fls. 38/54, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. III. Não
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