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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021 - Página 1569

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TJSP 15/09/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3361

1569

requerida pelas vias próprias. Pela decisão de fls. 242/243 determinou-se a suspensão deste feito ante a perspectiva de acordo
entre o executado e sua filha Maria Augusta nos autos do processo n° 1016294-66.2017.8.26.0309, O executado depositou em
juízo nos autos n° 1016294-66.2017.8.26.0309, a importância de R$ 57.249,96, razão pela qual postularam os exequentes a
transferência do valor a conta judicial vinculada a este incidente, com o que concordou o Digno representante do Ministério
Público. É o relatório. Decido. A impugnação é IMPROCEDENTE. Primeiramente, observo que realmente é incabível o
deferimento do pretendido efeito suspensivo. A lei é clara ao dizer que não mais é necessário seja seguro o juízo para a
apresentação de impugnação, CONTUDO, da mesma forma é clara em dizer que para ser deferido o pretendido efeito
suspensivo, alguns requisitos devem existir nos autos, e um deles é que esteja seguro o juízo (artigo 525, Parágrafo 6º, do
NCPC). Assim, inexistindo garantia, INDEFIRO o efeito suspensivo. De início rejeito a alegação de ser descabida a conversão
do valor dos alimentos para Real pela cotação do último dia do mês em que devido. É que os alimentos objeto da presente
execução foram fixados por decisão judicial proferida no final do mês de setembro de 2017, tendo sido o executado dela intimado
em 29/09/2017. Ora, ciente o devedor do dever de arcar com os alimentos, deve providenciar o seu pagamento de imediato,
pois “(...) os alimentos provisórios são concedidos a título de tutela de evidência (CPC, art. 311, II e IV), a autorizar sua
exigibilidade a partir da fixação liminar(...)” (Dias. Maria Berenice. Alimentos. Direito, Ação,Eficácia e Execução. 3ª Edição
Juspodivm, página 169/170) Quanto a ser a cotação do dólar americano depreciada pela instituição financeira que viabilizaria o
pagamento dos alimentos em moeda nacional, trata-se escolha do executado que não pode recair sobre os exequentes. Demais
disso a cotação da moeda americana divulgada pelas entidades do Sistema Financeiro Nacional não é vinculante, eis que o
câmbio de moedas é negociável em instituições financeiras autorizadas e sofre as alterações de preço decorrentes da maior ou
menor demanda. No mais, não há que se deferir ao executado a prerrogativa prevista na norma do artigo 916 do Código de
Processo Civil, eis que há proibição expressa de sua aplicação ao procedimento de cumprimento de sentença conforme § 7º do
mesmo dispositivo. Ademais, os credores não anuíram com a proposta de parcelamento do crédito exequendo, e, por serem os
alimentos irrenunciáveis, não se pode impor aos credores o ônus de receberem o que lhes é devido de forma diversa da prevista
no título executivo judicial provisório. No que se refere a alegada transação da cota parte devida à co-exequente Maria Augusta
e o pedido de exclusão desta do crédito exequendo, melhor sorte não socorre ao executado, pois, muito embora possa ter
havido acordo entre a filha maior e o executado, esta pretensão já foi devidamente repelida pela decisão de fls. 1428 nos autos
em apenso, e ademais, de tal avença não decorreria, necessariamente, a redução do encargo alimentar imposto pelo título
executivo judicial, eis que subsiste a premente e presumida necessidade dos outros três filhos menores, aos quais o ordenamento
confere o direito de tratamento com absoluta prioridade. EM OUTROS TERMOS, MESMO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS
VENHA A SER ACOLHIDA A EXONERAÇÃO PARA O FUTURO DA FILHA CREDORA MARIA AUGUSTA, CERTAMENTE HAVERÁ
DECISÃO JUDICIAL ACOLHENDO O DIREITO DE ACRESCER PARA MANTER O PENSIONAMENTO EM 33% DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. A par de tudo isso, ainda considero que a fixação dos alimentos foi realizada “intuitu
familae”, de forma que, mesmo se houver a prendida exoneração, ela não repercutirá no valor devido em favor dos demais filhos
menores. No que pertine a alegação de excesso de execução, também sem razão. Com efeito, afere-se das planilhas de cálculo
de fls. 26/36 e fls. 164/165 que os autores calcularam as parcelas exequendas com base em remuneração do devedor. Este não
se dignou em levar a decisão judicial para ser cumprida junto à sua EMPREGADORA, promovendo-se o desconto diretamente
na folha de pagamento. Logo, os documentos de fls 189/197, não são oficiais e em nenhum momento comprovam quais sejam
os rendimentos líquidos do executado, estes que poderiam ser facilmente comprovados mediante documentos oficiais de seu
empregador (conforme determinado e consta às fls 215), os quais, inclusive, por força de disposição processual, deveriam
constar como traduzidos por intérprete juramentado para que fossem considerados. Quanto ao mais, escapa aos estritos limites
cognitivos do processo de execução o alegado dever de prestação de contas pela genitora, principalmente porque já foi objeto
de decisão (fls 215). Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada. Segundo a Súmula 519 do STJ: Na
hipótese de REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Promova-se a
serventia a transferência do montante depositado para estes autos (autos n° 1016294-66.2017.8.26.0309, a importância de R$
57.249,96) e depois diga a exequente sobre o pedido de levantamento, por ser valor incontroverso. Intime-se. - ADV: LEO
MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP), ANDERSON SILVA REAL (OAB 441782/SP), RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES (OAB
242226/SP)
Processo 0012640-20.2019.8.26.0309 (processo principal 0010727-57.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - R.F.C. - J.F.C. - Vistos. 1.Ciente da certidão de fls. 170. 2.Ciente da cota ministerial retro. 3.Defiro o prazo
IMPRORROGÁVEL de mais 05 dias para a providência constante no item 8 de fls. 155. 4.No silêncio em relação ao item supra,
intime-se pessoalmente a parte exequente, para que promova o regular andamento do feito no prazo de 05 DIAS, sob pena de
EXTINÇÃO (artigo 485, III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da diligência, proceda a entrega da carta
de intimação que acompanha a presente, independentemente de ser localizada a pessoa a ser intimada. 5.Com o retorno do
mandado cumprido, se não promovido o andamento do feito, intime-se o executado, por seu patrono, para que se manifeste se
anui com a extinção com fulcro no artigo acima identificado. 6.Oportunamente, tornem ao MP. Intime-se. - ADV: LARISSA VILAS
BOAS (OAB 406011/SP), CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP)
Processo 1001616-75.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.L.S. - - F.L.O. e outros - Vistos. Fls.
332/334: em continuidade à sentença de fls. 315/316, expeça-se novo alvará, conforme item 2 de fls. 315, dele constando a
autorização para a venda de 1/2 (metade) ideal do imóvel Matrícula nº 216.766. Providencie a Serventia. Outrossim, considerando
que o herdeiro Marcos faleceu no curso do processo e está sendo representado nos autos por seus herdeiros, DEFIRO a
expedição de alvará, com o prazo de 180 dias, autorizando estes a assinar os documentos necessários à efetivação da venda
deferida pela sentença de fls. 315/316, nos estritos termos da cota ministerial de fls. 288. Fica deferido o prazo de 30 dias para
a prestação de contas. Providencie a Serventia. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ROSIVANIA GOMES SILVA NOLETO (OAB
378330/SP), TANIA REGINA DE OLIVEIRA REGO (OAB 120144/SP)
Processo 1009753-12.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.G.S. - A.P.C.C. Vistos. 1 Em razão do advento do NCPC, declaro que o ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do
NCPC. 2-Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cc Partilha de bens proposta por R.G.S. (varão).
em face de A.P.C.C (varoa). Aduz o requerente que conviveu com a Requerida no período compreendido entre 05/04/2011 até
09/12/2018 com animus de família. Esclareceu que residiram juntos em um imóvel locado em seu nome no município de ITÚ/SP
por cerca de 02 anos e 06 meses, até 04/10/2013. Após esta data, alugaram para residir a casa da mãe do Requerente (atual
endereço do varão), não possuindo nada a partilhar neste período. Assevera que, em 27/10/2014 as partes decidiram comprar
um apartamento situado na Rua Barão de Teffé nº 127, Edifício Natura (Torre 01), Apartamento nº 181, Parque do Colégio,
Jundiaí, conforme matrícula de registro de imóvel em anexo do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, matrícula
143.199 (fls. 26), no valor total de R$ 465.323,40, pagando uma entrada e financiando R$ 333.614,24 , em 360 parcelas mensais
e consecutivas de R$ 3.466,31 com início da primeira parcela em 27/11/2014. Alude que ambos os conviventes contribuíram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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