TJSP 15/09/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
1570
inicialmente para a aquisição do bem imóvel, porém, existem despesas suportadas exclusivamente pelo varão, passíveis de
meação pela Requerida. A par disso, alega que pagava mensalmente a taxa condominial do imóvel e IPTU que estão em nome
da Requerida. Todavia, com a falência da união, em 09/12/2018, deixou o autor o lar conjugal levando consigo somente seus
pertences pessoais, a saber, 02 Televisores, 01 Videogame e 01 Leitor de DVD, itens estes que o Requerente já possuía antes
convivência, ressaltando que ainda necessária a partilha dos demais bens móveis que guarnecem o imóvel, asseverando que
fora ele quem pagou toda a mobília e todos os eletrodomésticos, os aparelhos de ar condicionado e eletro/eletrônicos e
decorações (espelhos, lustres, entre outros), passíveis de partilha. A par disso, afirma que arcou com as despesas de infraestrutura para instalação do sistema central de ar condicionado, insumos das benfeitorias realizadas (reforma), as quais
incorporaram o bem imóvel, e não são passíveis de partilha específica, conforme planilha apresentada, recibos e notas fiscais
em anexo. Esclarece que depois de encerrada a relação entre as partes, não sendo frutíferas as tentativas de acordo verbal, a
requerida entendeu (“assumiu”) que é devedora ao Requerente o importe de R$ 110.000,00, conforme prova documental e-mail
anexado. Todavia, em 21/06/2019 pagou ao Requerente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não mais efetivou nenhum
outro pagamento no que tange aos seus direitos e cota parte do bem imóvel e bens móveis que guarnecem a residência. Por
todo o exposto pugna o autor por: 01- partilha do imóvel avaliado entre R$ 850 mil e R$ 1 milhão de reais (Rua Barão de Teffé).
02- partilha dos bens móveis conforme fls. 8/9, devendo ser indenizado em 50% relativamente aos custos por ele suportados,
consignando que há confissão da ré no tocante ao valor devido de R$ 110.000,00 relativamente a aquisição dos bens móveis
pelo varão. 03- pagamento de aluguel pela varoa proporcional do imóvel pela utilização do bem. Contestação da varoa às fls.
177/198, com pedido preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida ao requerente. No mérito, concorda com a imediata
dissolução e partilha de parte do apartamento indicado na inicial, limitada tão somente às parcelas pagas durante a constância
da união. Refutou a data do início da convivência, afirmando que teria ocorrido em 05/08/2011 (data da mudança da varoa para
o imóvel), não discordando, todavia, do término da união que se deu em 08/12/2018. Rechaçou, ainda, o pedido de arbitramento
do aluguel. Discordou sobre a “confissão” de que é devedora da quantia de R$ 110.000,00 referente ao bens móveis adquiridos
pelo varão, e, ainda neste tocante, aludiu que o varão levou consigo outros pertences além dos mencionados na inicial, conforme
planilha de fls. 181. Sobre o imóvel cuja partilha o varão pretende, esclarece que fora adquirido antes da união, conforme
instrumento de Compra e Venda firmado em 17/10/2010 (fls. 260) e que o valor da entrada de R$ 8.078,62 bem como R$
139.171,61 foram pagos enquanto solteira e com FGTS da varoa. Juntou matrícula n° 143.199 deste bem. Esclareceu que foi o
contrato firmado em 27/10/2014 (com o banco Itaú referente ao financiamento fls. 282) quando liberado o habite-se, todavia, a
aquisição se deu em outubro/2010. Impugnou integralmente o cálculo apurado pelo requerente no tocante a porcentagem
partilhável do mencionado apartamento, alegando que o valor do débito é muito superior a 31,85% do bem. Não discordou com
os gastos com reforma e instalação de ar condicionado, vez que incorporam ao bem imóvel (item 22 de fls. 183). Todavia, não
concorda com os “bens móveis a partilhar” mencionados pelo varão na planilha de fls. 70 e recibos de fls. 71/96, alegando que
se trata de benfeitorias incorporadas ao imóvel. Aduz ainda que efetivou investimentos na monta de R$ 144.640,79 que também
devem ser computados à valorização do imóvel e compensados (item 24) , ou seja, com relação às benfeitorias realizadas no
apartamento pelo Requerente na ordem de R$ 123.524,40 devem ser compensadas as realizadas pela Requerida, posto que
superiores, na ordem de R$ 144.640,79, incidindo sobre a valorização do imóvel. Postulou, por fim, que para efeito de partilha
do apartamento deverá ser levado em consideração o preço médio de mercado de R$ 670.161,70 cabendo tão somente a
partilha de 7,03% desse valor ou R$ 47.045,35. Demais disso, aduziu que o autor deixou de arrolar, ainda, as suas contas e
aplicações financeiras e também os créditos e débitos vinculados ao título da empresa Legendary (time-sharing da empresa
Legendary Preferred Destinations S.A.de C.V., com código de sócios nº LC15.609, em 13 de setembro de 2017, pela quantia de
US$ 14.450,00, tendo a Requerida quitado o sinal no valor de US$ 5.000,00 (US$4.050,00+US$950,00), comprometendo-se o
Requerido ao pagamento do saldo correspondente a US$ 9.450,00 em 48 parcelas de US$ 196,87, das quais foram pagas
apenas 14 parcelas no valor de US$ 2.756,32, restando um saldo de 34 parcelas ou US$ 6.693,92. Ainda, que omitiu 02 imóveis
os quais caberá a partilha do percentual cabente ao varão, sendo 1- parte do apartamento sob nº 101 do Residencial Spazio
Guarany , Matriculado 116.468 (fls 315) do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí que foi adquirido pelo Requerente em
30/12/2010, por R$ 214.000,00, com sinal de 31,63%, sendo R$ 49.930,00 com recursos próprios e R$ 17.796,98 mediante
liberação do FGTS, com financiamento da ordem de R$ 146.890,00 ou 68,37% em 360 parcelas conforme r. 5 à referida
matrícula. 2- parte do apartamento sob nº 101 do Residencial Spazio Guarany , Matriculado 111693 (fls 323) do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Jundiaí que foi adquirido pelo Requerente em 30/12/2010, por R$ 214.000,00, com sinal de 31,63%,
sendo R$ 49.930,00 com recursos próprios e R$ 17.796,98 mediante liberação do FGTS, com financiamento da ordem de R$
146.890,00 ou 68,37% em 360 parcelas conforme r. 5 à referida matrícula. Em sede de tutela antecipatória de urgência, pugnou
pela imediata quebra do sigilo bancário do Requerente, mediante INFOJUD para os exercícios de 2018/2019 e 2019/2020), DOI
e DITR, bem como o SISBAJUD, para obtenção dos SALDOS das contas correntes, poupanças, além de toda e qualquer
aplicação financeira, ações, títulos, consórcios existentes em seu nome no dia 8 de dezembro de 2018, deferindo-se prazo para
recolhimento das taxas respectivas Réplica às fls. 412/428, onde a parte autora rechaçou todas as alegações em sede de
contestação. No que diz respeito aos bens suscitados e não listados no valor atribuído pela Requerida de R$ 30.000,00, alega
foram DOADOS pela própria varoa em favor de terceiros, conforme email prima, (testemunha que será arrolada oportunamente).
Pleiteou ainda a fls. 419 item “43” a partilha do FGTS da varoa pelo contrato de trabalho com a empresa SYNRISE. Sobre os
outros imóveis omitidos, no tocante ao imóvel matrícula 114.468 (fls. 429), alega que foi adquirido com recursos próprios
(inclusive FGTS) em data de 07/10/2010 (anteriormente a U.E), não tendo a varoa contribuído, assim não havendo o que se
falar em meação. Acrescentou que o imóvel foi por ele posteriormente quitado, com próprios recursos e de sua genitora
(empréstimo). Assim, aduz que se a ré pretende receber sua meação, deverá ressarcir o valor despendido pelo varão para
quitação do empréstimo que fez para quitar o imóvel (50%-sua cota parte). Juntou extrato bancário às fls. 584/585 para
corroborar o empréstimo recebido de sua genitora no valor de R$ 150.000,00. Com relação ao imóvel matrícula 111.693 alega
tratar-se de um imóvel adquirido em nome da genitora do autor (Araci), do próprio autor e sua irmã Carla, com recursos
exclusivos da irmã Carla, não tendo havido qualquer contribuição financeira da varoa. Sobre as cotas da empresa “Legendary”
adquiridas em 13/09/2017 pelo valor de US$ 14.450,00 e da dívida de R$ 6.693,82, assevera que não se trata de um investimento
mas sim um pacote de viagens desfrutado em 31/05/2018 com uma viagem realizada pelas partes ao Hotel Hard Rock, na
República Dominicana, inexistindo qualquer valor remanescente. Outrossim, postulou pela expedição de ofício a CEF para que
venham aos autos o extrato do FGTS da Requerente de 05/04/2011 (início UE) até 08/12/2018 (término UE), uma vez que o
extrato anexado pela Requerida às fls. 261 265 compreendem até o dia 12/08/2014, faltando saber o valor depositado até o
término da união estável, que também deverão ser partilhados. Requer, ainda, ofícios a INFOJUD, DOI, DIRT e SISBAJUD. Por
decisão de fls. 451/452, fora acolhida a impugnação à justiça gratuita. A par disso, houve recolhimento voluntário pela parte
autora (varão) das custas iniciais, diligências e taxa de mandato. IR de ambos às fls. 506/565 - Resposta SISBAJUD às fls.
616/651. (ambas as partes). Às fls. 569/577 pugnou a varoa pela expedição de ofício a CEF e Banco Itaú para que informem
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