TJSP 15/09/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
2009
equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único,
III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado
por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo,
destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho
Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 04 de setembro de 2021. - ADV: ODAIR MUNIZ SILVA DE FARIA (OAB 105635/SP),
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1001354-38.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - A.N.S. - M.O.V.T.E.N.P.S.R.L.M.A.C. e outros - Vistos. Fls. 259: a resposta do ofício encontra-se à fls. 247/ 257.
Ciência as partes, facultada manifestação. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIA REGINA MARTELLI CAMPOS
(OAB 132801/SP), RENATA MELLO CERCHIARI (OAB 124526/SP), ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 1001508-85.2021.8.26.0338 - Tutela Cautelar Antecedente - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Decio Militao de
Castro - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Aguarde-se por 30 dias, no silêncio tornem para extinção. Int. - ADV: JOSE
ANTONIO GONCALVES (OAB 126804/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001511-74.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Vanessa dos Reis Soares da Silva - Ana Claudia Rigotti Moreno Camillo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECDO. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual alega a parte autora que, por aluguéis e correlatos
encargos não pagos, a requerida lhe deve a quantia apontada na inicial. Por sua vez, a requerida arguiu inépcia da inicial e
ilegitimidade. No mérito, aduz que a cobrança é excessiva. Pois bem. De início, afastam-se ambas as preliminares. Quanto à
primeira, posto que a inicial foi suficiente ao seu propósito, qual seja, propiciar a defesa. Quanto ao mais, é questão de mérito.
No que toca à segunda, é evidente que beira á má-fé. Isto porque, inobstante não assinado o instrumento de fls. 9/12, tem-se
por certo que contrato entre as partes houve. A uma, porque, ao seu modo, a requerida o confirma em sua contestação, nestes
termos: Entretanto, a Requerida foi vítima de golpe na empresa pelo Sr. Felipe Evangelisti, ao qual ocorreram desvios de valores,
haja vista que o mesmo ocupava o cargo de financeiro da empresa GRECKO Condomínios. Diante desta traição a Requerida não
encontrou outra solução, senão demitir o Sr Felipe da empresa, e por consequência não assinar o contrato de aluguel, deixando
para o mesmo a responsabilidade em assumir os alugueres da locação verbal A duas, porque, a fls. 14 e segs., juntou-se uma
série de e-mails trocados entre a autora ou seu representante e a requerida, os quais não deixam nenhuma dúvida sobre o
negócio, até mesmo porque, além da morada para fins profissionais de referida pessoa (Felipe), frequentaria o imóvel, aos finais
de semana, a autora, o que ela diz textualmente. Em suma, pois, há contrato, em que pese não tenha sido na forma escrita, como
pretende a autora. Anote-se, aqui, que não há vedação legal para a avença verbal neste caso, que deve mesmo prevalecer, ante
a ausência de firmas no instrumento referido. No que toca ao mérito, apenas parte do pedido procede. Desde logo, anota-se que
restou incontroverso que o contrato durou poucos meses, ante sua voluntária desocupação. Entretanto, no que toca às multas,
ante à ausência de contrato escrito, inviável falar em compensação por saída antecipada ou por atraso no pagamento dos
alugueis, posto que ausente a prova da existência desse pacto. À guisa de exemplo: AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato verbal de
locação residencial. Locadora que cobra do locatário o locativo mensal do mês de abril de 2017, além de contas de consumo de
água e luz, bem ainda multa por rescisão antecipada do contrato. SENTENÇA de parcial procedência para condenar o locatário
a pagar para a locadora demandante o locativo referente ao mês de abril de 2017. APELAÇÃO da locadora demandante, que
insiste na procedência total da Ação. EXAME: Prova documental suficiente e convincente para o desfecho dado na sentença.
Quitação do débito locatício, envolvendo os encargos indicados, não demonstrada. Contrato de locação verbal de locação.
Ausência de prova quanto ao prazo contratual e quanto à multa por rescisão antecipada. Sentença mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJ-SP- AC: 10204457820178260114SP1020445-78.2017.8.26.0114, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data
de Julgamento: 08/10/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019 De igual modo, não há que se falar
em cobranças de valores não ordinários, como limpeza piscina com algicida (R$ 150,00) ou com abertura de porta e cópia chave
tetra (R$ 180,00), posto que a autora não demonstrou o estado inicial do imóvel entregue à requerida e o estado por ocasião
da saída, ônus que lhe competia. Por sua vez, no que toca às despesas ordinárias de locação, haverá que pagá-las a locatária
requerida, a saber: - Conta de Energia de Março - R$ 180,04 - Conta de Energia de Abril - R$ 119,00 - Conta de Energia de
Maio - R$ 122,24 - Conta de Energia de Junho - R$ 132,48 Aluguel de Junho (De 20/05/2020 11/06/2020) - R$ 1.260,00 Por se
tratar de mora ex re, incidirão atualização monetária, segundo a Tabela prática do E. TJSP, e juros de mora, à taxa de 1% ao
mês, desde os inadimplementos. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julga-se parcialmente procedente
o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor as quantias supramencionadas. Isento de custas e de honorários
advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. Mairiporã, 08 de setembro de 2021. - ADV: VANESSA DOS REIS SOARES DA SILVA
(OAB 178348/SP), ANA CLAUDIA RIGOTTI MORENO CAMILLO (OAB 189954/SP)
Processo 1001836-83.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.C.P.
- Associação Jardim Lado da Cantareira - Vistos. Determino a realização de audiência de conciliação por videoconferência,
utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular ou computador das partes. Informem as
partes o e-mail e número de telefone (celular ou fixo) de todas as partes e dos respectivos patronos, no prazo de cinco dias. Após,
ao CEJUSC para designação de data. Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos para participação da audiência
virtual deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 horas para as providência necessárias. Desde já, consigno que
as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, A audiência será
realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao telefone celular ou endereço eletrônico de todos os participantes, o
que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, ficando a incumbência sob a responsabilidade do(a) Escrevente de sala do
CEJUSC. O Termo de Audiência será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual,
diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionando as partes que
participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. A parte ré e autora deverão comparecer, sob
pena de, respectivamente, revelia e extinção do feito. Consigno que, como primeiro ato da audiência os integrantes deverão
exibir documento de identificação pessoal com foto. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual;
Caso ainda haja alguma dúvida em como proceder, deverá entrar em contato com o cartório por meio do e-mail: mairiporajec@
tjsp.jus.Br. Int. - ADV: MARIA ANGELA GOMES (OAB 112176/SP), VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/SP)
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