TJSP 15/09/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
2008
Acidente de Trânsito - Geane Maria de Lima - José Alves Neto - Vistos. Ante o depósito de fls. 12, JULGO EXTINTA a presente
ação com fundamento nos termos do art. 924, Inciso II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), GIULLIANO NACCARATI MARCON (OAB 393695/SP), EDNALDO RODRIGUES
(OAB 383269/SP)
Processo 0001386-26.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.L.P.
- BANCO PAN S.A. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 140/150, nos seus regulares efeitos. Contrarrazões apresentada à fls.
153/164. Subam os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ANA PAULA DE JESUS DA SILVA (OAB 427392/SP)
Processo 0001634-89.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mara Solange
Camargo - Certifique Z. Serventia acerca da citação, contestação ou decurso do prazo. Após, conclusos. Int. Mairiporã, 08 de
setembro de 2021. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 0002358-30.2019.8.26.0338 (processo principal 1001973-36.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.R.B. - - W.R.B. - Vistos. Ante o bloqueio de fls. 76/77, convertido em penhora à fls. 86 e
levantado à fls. 104, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento nos termos do art. 924, Inciso II do CPC. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
Processo 0002743-12.2018.8.26.0338 (processo principal 1000143-98.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Dias dos Santos - INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
- Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão (fls. 124), cumpra-se fls. 59/60. Int. (Fls.59/60 disponibilizada no DJE em
29/07/2019) - ADV: ALTEVIR FERREIRA LEAO (OAB 312809/SP), MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA (OAB 344309/
SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB 228868/SP)
Processo 1000605-50.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabele
Soares Gomes da Silva - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Recebo o recurso de fls. 160/168, nos seus
regulares efeitos. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões do recurso, através de advogado, no prazo de 10
dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ANA PAULA DE JESUS DA SILVA (OAB
427392/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 1000622-23.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.F.E.M. - Vistos. Fls. 33:
expeça-se mandado. Int. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1000741-81.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.F.E.M. - “...Não localizados
bens ou a parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo
endereço, se o caso. Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será
extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95...” (não houve êxito na localização de bens da executada, conforme fls.38/43)
- ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1001055-90.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Severina
Maria da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e
DECIDO. Julga-se o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a
desnecessidade de dilação probatória para o desate da lide. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual
c.c. indenização por dano moral na qual a autora alega o seguinte: “Em decorrência da suas necessidades, firmou com o Banco
Itaú os empréstimos consignados, contratos 611184007 e 617978278, e, ainda, com o banco Requerido o de nº 308646833,
cuja soma das parcelas mensais correspondente a margem legal autorizada para consignados de 30%(trinta por cento) da sua
aposentadoria, ou seja, R$ 305,39. A Requerente já no início de agosto de 2.020, foi bombardeada com insistentes telefonemas
de prepostos do banco Requerido com a informação de que tinha um valor disponível decorrente de importância não utilizada
e que deveria dirigir-se à agência para receber o referido valor. Assim, depois de vários chamamentos, no dia 28 de agosto de
2.020 compareceu a agência. Lá chegando, novamente foi informada de que tinha um dinheiro disponível que precisava da sua
assinatura para ser creditada na sua conta. Nesse momento, oportuno destacar que embora analfabeta, a Requerente deixou
muito bem claro, foi taxativa, no sentido de que não queria dinheiro emprestado porque não poderia pagar. Não obstante, a
funcionária do banco Requerido afirmou categoricamente que não se tratava de empréstimo e sim de importância que estava à
sua disposição porque não havia sido utilizada, bastando, para tanto, que colocasse sua digital nos documentos. Naturalmente,
confiando nas informações que lhe foram prestadas, especialmente, a certeza de que não se tratava de nenhum empréstimo,
a Requerente aceitou em apor sua impressão digital nos documentos que lhe foram apresentados. Impende ressaltar que sua
impressão digital foi colhida automaticamente, sem que os referidos documentos lhe fossem lidos ou esclarecidos. Para sua
decepção e surpresa, no início de outubro/2020, quando foi sacar os proventos da sua aposentadoria constatou um valor bem
inferior ao que normalmente recebia, qual fosse o saldo de R$ 1.100,00 menos o total dos empréstimos consignados R$ 305,39
restava sempre um valor aproximado de R$ 795,00. Que tragédia, já naquele mês a Requerente se viu sem condições, sequer,
de comprar os alimentos do mês. Por sua vez, o banco requerido afirmou que o contrato entre as partes observou os ditames
legais. Pois bem. Restou incontroverso e documentalmente provado no s autos: (i) que a autora compareceu voluntariamente
ao banco requerido; (ii) que a autora firmou, mediante aposição de seu polegar, o instrumento de fls. 23/30 e 114 e segs; (iii)
a autora recebeu o numerário constante do instrumento supra. Se assim, desde logo, transcreve-se o que constou na decisão
que indeferiu a tutela de urgência: Na hipótese dos autos, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade
do direito invocado, considerando que a história narrada na inicial está absolutamente dissociada do que ocorre no mundo dos
fatos, no qual nenhum consumidor é agraciado com a entrega gratuita de valores pelos bancos em geral, como quer fazer crer
(...tinha um valor disponível decorrente de importância não utilizada e que deveria dirigir-se à agência para receber o referido
valor.). Ora, repita-se: a história narrada pela autora, corroborada pelos documentos, tem nome e sobrenome no mundo dos
fatos e do direito, até mesmo para os analfabetos, como diz ser. Realmente, ir até o banco, sem nenhum centavo, e voltar com
o bolso cheio de dinheiro tem o nome de contrato de empréstimo e, frise-se, isso é sabido até mesmo por aqueles que não tem
nenhum estudo, adultos, jovens, idosos e crianças de pouca idade. Não se conhece e não se tem notícia acerca do mundo de
faz de contas em que parece viver a autora, posto que, no da maioria da população, receber dinheiro de instituição financeira
mediante contrato significa empréstimo, considerando que é público e notório que bancos não fazem doação. Em suma, tendo
restado provada a efetivação do contrato e a entrega do montante à autora, não há razão alguma para declarar a inexistência
do negócio. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. Isenção de
custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá
efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
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