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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 1567

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

1567

o que faz presumir que metade pertence ao executado, tendo em vista o regime de bens do casamento. Ademais, a embargante
sequer apresentou o extrato bancário para o fim de demonstrar que o valor bloqueado é produto do trabalho exclusivo dela.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim, ante o não preenchimento dos
pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipatória. Ressalto,m entretanto, que enquanto não
julgados estes embargos, os valores bloqueados não poderão ser levantados pela parte exequente nos autos de cumprimento
de sentença. Junte a serventia cópia desta decisão em referido processo com urgência. Deixo de determinar a suspensão da
execução, visto que há outros bens a serem penhorados. Cite-se a embargada (na pessoa do procurador caso tenha procurador
constituído nos autos da ação principal ou pessoalmente, nos demais casos), para apresentação de contestação, no prazo de
15 dias (art. 679 do NCPC), sob pena de revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1014595-98.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L. - Defiro às partes os benefícios
da gratuidade da justiça. Tarje-se. Regularize-se a representação do menor. Sem prejuízo, para que se viabilize a homologação
do acordo, no prazo de15 (quinze) dias, a petição inicial deverá ser emendada para o fim de: a) especificar o valor a ser fixado,
a título de alimentos, tanto no caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo, quanto na hipótese de emprego formal
do alimentante, eis que não discriminado o pedido em cada uma das situações; b) especificar a data de pagamento da pensão
e o índice de reajuste para a hipótese de ausência de vínculo trabalhista do alimentante; c) incluir a genitora no polo ativo; d)
adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor dos alimentos a serem pagos multiplicado por 12. E) apresentar o
termo de acordo com rubrica das partes nas primeiras folhas e assinatura na última. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
- ADV: ELAINE ANANIAS MASSETO (OAB 282079/SP)
Processo 1014790-83.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.S. - A emenda de págs. 25/26 deverá conter
a rubrica das partes na página inicial e suas assinaturas ao final. Providencie-se em 15 (quinze) dias. No mais, antes da
homologação do acordo, é necessária a análise do pedido de gratuidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para se verificar a capacidade financeira das partes, que, em que
pese terem informado que estão desempregadas, não apresentaram nenhum documento que comprove o que alegado. Assim,
para análise do pedido, as partes deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais. I - ADV:
FILIPE BENICIO SILVA (OAB 324579/SP)
Processo 1015017-10.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.M. - Diante da manifestação
de pág. 43, tente-se novamente a citação do requerido no endereço indicado nos autos. Impossível é a citação/intimação pelo
WhatsApp, por não ter sido regulamentada essa forma de comunicação judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Em caso de não localização do réu, deverá ser informado seu endereço atual ou deverão ser requeridas pesquisas
para sua localização. - ADV: MARCOS DIONE DE SOUZA (OAB 79624/PR)
Processo 1015277-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.P.L. - Fls. 599/604: Às contrarrazões. ADV: LUCIANO DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP), MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP)
Processo 1015285-30.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.L.G. - - E.C.M.F. - Em conformidade com
o artigo 13 da Portaria Conjunta nº 001/08 e, tendo em vista que a separação do casal foi decretada junto a 3ª Vara da Família
e das Sucessões local (processo sob nº 0004094-30.2006), conforme relatório de págs. 50/51, determino a redistribuição do
presente feito por dependência à 3ª Vara da Família e das Sucessões, anotando-se. Providencie-se o necessário. Int. Jundiaí,
14 de setembro de 2021. - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1015358-36.2020.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.G.S. - Vistos. Cumprase a determinação de fls. 110. Após, conclusos com celeridade. Int. - ADV: JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)
Processo 1016358-71.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.V. - Vistos Converto o julgamento
em diligência. Trata-se de ação em que o alimentante pede redução dos alimentos devidos ao filho menor. Apesar da ausência de
contestação, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em relação
à redução dos alimentos ao filho menor. Isso se deve quer porque tal requerido é menor e, portanto, o direito é indisponível,
quer porque, no caso dos autos, patente é a configuração do disposto no artigo 345, inciso II do CPC. Neste aspecto, destaca-se
que, conforme consta no parecer do Ministério Público, há necessidade da realização de pesquisas em relação a capacidade
financeira do alimentante. Também não há provas de que o menor pode suportar a redução. Portanto, o feito não está apto a
julgamento, devendo ser dada oportunidade ao autor para produzir provas do alegado, sobretudo a respeito da efetiva redução
de sua capacidade financeira. Efetivamente é oportuno apurar a capacidade financeira do alimentante. Tendo-se em vista que
não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, defiro a quebra do sigilo fiscal, conforme requerido pelo
Ministério Público, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do
autor nos últimos 03 anos, via sistema Infojud. Com base nos mesmos fundamentos, defiro a quebra do sigilo bancário, por
meio da requisição dos extratos bancários das contas e aplicações financeiras pertencentes ao requerente dos últimos 24
meses, via sistema SISBAJUD, além de pesquisa RENAJUD e ARISP para verificar a existência de veículos e bens em nome
do alimentante. Providencie a Serventia o necessário. Com a resposta de todas as pesquisas, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação em 10 dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público para o parecer final e, conclusos para sentença.
Intime-se.
Processo 1016559-63.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.A. - Vistos, Trata-se de embargos de declaração
em que a autora alega omissão/contradição na sentença, já que não apreciou pedido de regime de convivência na residência
materna pelo fato do requerido ser dependente químico. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não os acolho. O
artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na sentença, de
omissão, obscuridade, contradição, ou para corrigir erro material. Contudo, inexiste qualquer omissão/contradição na sentença,
já que ela acolheu o pedido inicial nos exatos termos formulados. Observa-se que no curso da ação, a autora informou, por
simples petição, que o requerido é dependente químico e que a convivência deveria ser supervisionada por estar ele em
momento de crise. Tal petição foi apresentada após a citação do requerido. Não houve qualquer pedido de emenda à inicial, que
apenas poderia ser recebida após nova citação do requerido e manifestação dele concordando com a emenda, o que não foi em
nenhum momento pleiteado nos autos, conforme exigência do artigo 329, inciso II do CPC. . Ressalta-se que a sentença deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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