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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 1566

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

1566

entre partes. Ressalto que não houve partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da
presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada,
para as devidas providências. No caso dos autos, não houve a partilha dos bens e direitos. Os requerentes arcarão as custas
e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: LÍVIA NAVA PAGNAN
SPIANDORELO (OAB 349490/SP)
Processo 1013146-13.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Levy da Silva Lucietto - - Walter da Silva
Lucietto - - Amilcar Lucieto Bago e outros - Adriana Lucieto Bago - Ricardo Stefano Bago - - Sergio Aparecido Bago - - Rogério
Lucietto Crispim - - Corali Lucietto Crispim - - Sandro Lucietto Crispim e outros - Nos termos do artigo 618, inciso III, do
NCPC, a inventariante deve prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
Providencie-se a procuração com poderes especiais. Prazo: 15 dias. Pags. 251/253: Os filhos da herdeira Ana deverão trazer
para os autos as cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) próprios e da genitora, bem como a certidão de óbito e de
nascimento da genitora, no mesmo prazo. Em relação à herdeira Elaine (pag. 234), manifeste-se a inventariante quanto a
devolução do AR (mudou-se). Deverá informar o atual endereço e/ou formular pedido de pesquisas para sua localização, no
mesmo prazo. No tocante ao herdeiro Luiz Carlos (pag. 250), proceda-se à citação por mandado, nos termos da decisão de pag.
212. A inventariante deverá comprovar o recolhimento da diligência. Com o recolhimento da diligência, expeça-se o mandado
de citação. De qualquer forma, necessário é a citação de todos herdeiros e o decurso de prazo para eventual manifestação.
Contudo, a inventariante poderá diligenciar junto aos demais herdeiros e providenciar a habilitação dos herdeiros ainda não
citados. Na inércia, ao arquivo. - ADV: WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), JORGE MARINHO PEREIRA
JUNIOR (OAB 147534/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), ALAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 299134/SP),
[INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP)
Processo 1013659-73.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.L.G. - Pags. 105/115: anote-se a interposição do
agravo no cadastro de pendências e na aba de anotações do processo. Em 10 dias, comprove o autor eventual concessão de
efeito suspensivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/
SP), FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP)
Processo 1013668-69.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.H.M.G. - - C.M.B. - K.V.G. - Defiro
ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Págs. 84/93: ciência ao requerido. Diante dos Princípios
Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e visando a amparar os
interesses da família, os possíveis conflitos dela oriundos, além de viabilizar a elaboração de soluções efetivas e duradouras e
minimizar a possibilidade de novas divergências, encaminho as partes à Oficina de Movimentos Sistêmicos, que será realizada
por videoconferência, também pelo aplicativo “Teams”, no dia 05 de outubro de 2021, das 19h30min às 21 horas. Ante o
teor dos artigos 139, inciso I e 165 do CPC, que estabelecem que ao juiz incumbirá, a qualquer tempo, promover, orientar
e estimular a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação a
ser realizada, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020, preferencialmente após a Oficina de Constelação
familiar designada para o dia 05 de outubro de 2021. Com a informação da data, intimem-se as partes, por seus procuradores
via publicação em diário oficial e remetam-se os autos imediatamente ao CEJUSC. Deverão os advogados, em 05 dias, indicar
os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja possível o encaminhamento do convite e do link de acesso
à audiência e à Oficina. Cumpra-se com celeridade. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), ROBERTO
MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP)
Processo 1014559-56.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.L.A.S. - - S.B.R. - Concedo aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às
pags. 1/3, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes W.L. de A.S. e S.B. da R., ressaltando-se que a divorcianda continuará a usar o mesmo
nome, que se regerá pelas cláusulas do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das
custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/
liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de
expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO “CUMPRA-SE”, a
ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 38º Subdistrito Vila
Matilde, São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 113233 01 55 2020 2 00158
018 0047067-47, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Ressalto que não houve partilha de bens.
Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por
consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. No caso dos autos, não
houve a partilha de bens e direitos. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios
de Registros de Imóveis. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, nos
termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: ELISANGELA
LEONEL DE BIAGI (OAB 361612/SP)
Processo 1014589-91.2021.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - C.A.D. - - D.A.C. - Em 15
(quinze) dias, as partes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, para que se viabilize a homologação do acordo e, consequentemente, o reconhecimento da união estável, no
mesmo prazo, a petição inicial deverá ser emendada para o fim de: a) retificar a descrição do imóvel, tendo em vista a alienação
fiduciária, para constar que o casal possui os direitos sobre o bem; b) juntar tabela FIPE dos veículos; c) juntar cópias das
certidões de nascimento atualizadas das partes D) esclarecer se, em caso de homologação, desistem do prazo recursal. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento. Com todas as providências, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. ADV: VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA BUENO (OAB 433425/SP), IVANA SOARES ALMEIDA DE JESUS (OAB 428861/SP)
Processo 1014590-76.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Eugênia Porto
Alves da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Trata-se de pedido de
liminar formulado em embargos de terceiro. Alega a embargante que foram bloqueados valores em sua conta, tendo em vista
que não foram localizados valores e bens em nome de seu esposo, em processo de cumprimento de sentença de alimentos que
ele figura como executado. Informa ainda que referidos valores são fruto de seu salário, sendo, portanto, impenhoráveis, bem
como o débito é anterior ao seu casamento. Requer a liberação dos valores bloqueados, inclusive em tutela de urgência. Em
observância ao que consta nos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Como bem observado pelo Ministério Público às fls. 25, os valores bloqueados são superiores ao salário da autora (fls. 17/19),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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