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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 1918

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

1918

da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão
do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC,
indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na
decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de
conciliação. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIANA VITORELLI DANTAS (OAB 439643/SP)
Processo 1000324-22.2020.8.26.0341 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Roberto Ludovico Di Raimo - Banco do Brasil SA - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento
aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e
direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso
a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se
a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo
CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou
não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão
as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: JACKELINE
YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP), GIZELLE DE SOUZA MENEZES (OAB 405036/SP)
Processo 1000339-64.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Osvaldo Ferreira de Oliveira Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Econômica Federal - Vistos. Em que pese a manifestação retro, verifica-se que o perito
já realizou seu encargo, conforme laudo de fls. 1732/1739, sendo determinada a realização de perícia complementar. Assim,
renove-se a intimação do perito, para cumprimento da decisão de fl. 1764. Sem prejuízo, oficie-se a defensoria para liberação
dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB
229058/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), MARCIA
PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1000361-49.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Silvia Paulo - Sabemi
Seguradora S/A - Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela de urgência concedida
às fls. 54/56 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Simone Silvia Paulo. Condeno a autora ao pagamento de custas,
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor conferido ao feito, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil,
devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento, cuja exigibilidade resta suspensa, por conta de
litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando
em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000373-29.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Pereira da Silva - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Defiro em parte o pedido de fls. 141/143 e concedo o prazo de 10 dias para cumprimento
da obrigação de fls. 28/30. No mesmo prazo, deverá a parte ré juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intime-se.
- ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP)
Processo 1000386-28.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Pedrina Biazetto Oliveira
- Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Intime-se o requerente para apresentar réplica à contestação ofertada. Ainda, nos termos
dos artigos 9º e 10, CPC, manifeste-se a autora sobre os declaratórios de fls. 55/58. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000389-80.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eulalio Machado da Silva Bradesco Promotora - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento
e organização. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. Ainda, assim dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos
autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça”. Destarte, tal como exposto nos mencionados dispositivos, a afirmação de não
estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção
juris tantum em favor do postulante. No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício dajustiçagratuita, já que a
parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira e a parte ré não trouxe - aos autos - qualquer documento hábil
para afastar a presunção de miserabilidade da parte autora. Rejeito aimpugnação. O ponto controvertido para o deslinde do
feito é veracidade da assinatura do contrato. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação
da controvérsia, defiro a produção da prova postulada pela autora às fls. 130/131 consistente na realização de exame pericial
grafotécnico. Para tanto, considerando o fato de que perante este Juízo não há profissional condizente para a realização de
predita perícia, nomeio o Sr. RAFAEL FRANCISCO CONTI - Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected] ; telefone:
(18) 98151-3181, expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização
de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. Os honorários periciais serão custeados na forma do artigo 95 do
Código de Processo Civil e sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da
deliberação CSDP n. 92/2008. Requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Com a
designação de data para realização de exame pericial, intime-se pessoalmente e por meio de oficial de justiça a requerente para
que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15
(quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Intime-se. - ADV:
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000398-42.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.G.O. - Vistos. Antes de apreciar
o pedido de citação do requerido por edital, em atenção à manifestação ministerial (fl. 62), aguarde-se a citação da requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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