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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 1919

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

1919

Andrea Virginia da Silva Souza. Para maior efetividade da medida, expeça-se mandado para citação, com a solicitação pelo
oficial de justiça, de que a requerida forneça maiores elementos que permitam a localização de seu ex-companheiro Paulo
Roberto Oliveira Piedade, quais sejam, nome da mãe, RG/CPF, último domicílio, certidão de casamento. Intime-se. - ADV:
RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 1000408-86.2021.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Valtair de Carvalho - Viviane Amstalden de
Carvalho Gonçalves e outro - Vistos. Tendo em vista que os herdeiros encontram-se devidamente representados, desnecessário
o cumprimento da citação anteriormente determinada. Intime-se a Fazenda estadual para se manifestar acerca do ITCMD (fls.
197/198). Intime-se. - ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP), RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP),
ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP)
Processo 1000446-74.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Paulo
Paulista Ribeiro Filho - - Vera Lucia Santili Ribeiro - Vistos. A despeito da alegação de fls. 298/300, verifica-se a ocorrência do
perecimento do bem dado em garantia (fls. 319/320), de modo que não há que se falar na aplicação da regra contida no artigo
848, II, CPC. Outrossim, ao reverso do quanto alegado pelo executado, a matéria não é de ordem pública, pois após o executado
ter sido devidamente citado para o pagamento, o mesmo quedou-se inerte, ou seja, não nomeou o bem dado em garantia para
pagamento; e, provavelmente deixou de fazê-lo, por saber a sua inexistência. Como se isso não bastasse, oportuno rememorar
que, a regra contida no art. 848, II, não se aplica ao caso em comento, porquanto inexiste o bem dado em garantia. Ora, se o
bem dado em garantia pereceu, não há que falar na substituição do bem penhorado por aquele que já não mais existe. Em suas
alegações, o executado quer fazer parecer crer que, considerando o perecimento do bem dado em garantia, seria inadmissível a
penhora de outro bem para satisfazer o crédito do exequente. Contudo, predita pretensão não encontra guarida no ordenamento
jurídico, aliás, encontra óbice no artigo 1245, IV, CC, que autoriza, inclusive o vencimento antecipado da dívida, acaso o bem
dado em garantia pereça e não seja substituído. Sobre a possibilidade de penhora de bem diverso do que fora oferecido em
garantia, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial em que
foi dado em penhor cedular as colheitas das lavouras de mandioca do período agrícola de agosto/2015 a julho/2017 - Safra
não apresentada após determinação pelo Juízo “a quo”, como também no pórtico do agravo de instrumento - Possibilidade de
penhora de bem diverso daquele oferecido em garantia - Relatividade da preferência em situações excepcionais, como no caso
do bem dado em garantia se torne impróprio ou insuficiente para satisfação do crédito do exequente (art. 835, § 3º, do CPC)
- Precedentes do STJ - Recurso desprovido, cassada a decisão liminar de fls. 38-39.(TJSP; Agravo de Instrumento 227396765.2020.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) sem grifo e negrito no original. À vista disso, REJEITO
o pedido de substituição da penhora do bem (fls. 298/300), porquanto o mesmo inexiste, devendo o feito retomar o seu curso.
Precluso o decisum, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), LETICIA SANTILI RIBEIRO (OAB 208489/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1000463-71.2020.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdevino Pinheiro - Celso Pinheiro - - Luzia
Pinheiro Helechyj - Vistos. Consabido, o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação postal de pessoa
física deve ser recebida diretamente pela pessoa do seu destinatário, cuja pessoa deve apor sua assinatura no respectivo aviso
de recebimento. Contudo, predita norma foi flexibilizada, admitindo-se a validade da citação quando o aviso de recebimento é
assinado por pessoa detentora do mesmo sobrenome, presumindo-se, portando, que o réu tomou conhecimento da citação.
Assim, considera-se válida a citação recebida por familiares da parte ré, quando constar no AR o mesmo sobrenome, ante
a flexibilização da regra do artigo 248, § 1° do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA Carta recebida por familiar - Presunção
de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida pela genitora da demandada Peculiaridades que autorizam
assim concluir Validade do ato, reservado à executada demonstrar eventual irregularidade - Decisão reformada Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2038165-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Pelo exposto, reputo
válida a citação realizada à fl. 123. Tendo em vista o decurso do prazo das citações (fls. 121, 123/124), certifique-se. Lado outro,
em que pese as alegações de fl. 136, verifica-se que a correspondência de fl. 122, foi recebida por pessoa com sobrenome
diverso da ré, não sendo hipótese de flexibilização da regra do artigo 248, § 1° do CPC. Portanto, reputo necessária a citação
de Laide Pinheiro Nogueira, dos termos do processado. Expeça-se nova carta de citação (AR + MP). Cumpra-se a determinação
de fl. 133, expedindo mandado para citação de Adelita Pinheiro Alves Carvalho (fl. 125). Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000495-42.2021.8.26.0341 - Monitória - Prestação de Serviços - Cgmp - Centro de Gestao de Meios de
Pagamento S.a. - Vistos. Razão assiste o requerente, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI 5.736, quanto
ao recolhimento da taxa de mandato. Pelo prosseguimento do feito, aguardando-se o ato citatório (fls. 83/84). Intime-se. - ADV:
LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1000500-64.2021.8.26.0341 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Rosa Maria Carrion Beletati - Vistos. Em razão ao grande número de requeridos, necessário distinguir as citações válidas das
citações inválidas a fim de que seja concluído o ciclo citatório. Pois bem. Consideram-se positivas as citações pessoais (artigo
238, CPC), aquelas que ingressaram no feito apresentando peça defensiva (artigo 239, § 1º, CPC), e as citações recebidas
por pessoa diversa que consta o mesmo sobrenome. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA Carta recebida por familiar - Presunção
de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida pela genitora da demandada Peculiaridades que autorizam
assim concluir Validade do ato, reservado à executada demonstrar eventual irregularidade - Decisão reformada Recurso
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038165-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Assim, no
caso em tela, SÃO POSITIVAS AS SEGUINTES CITAÇÕES: A) Citações pessoais: 1 - Sérgio Fornasier fl. 374; B) Citações
válidas ante o recebimento por pessoa diversa que consta o mesmo sobrenome: 1 - Gean Carlos Dos Santos Souza fl. 372;
2 - Rosa Maria Carrion Beletati fl. 373 contestou às fls. 381/408; 3 - Alessandro Dário Schippa fl. 377; Até a presente data não
houve apresentação espontânea nos autos, com oferecimento de contestação. Sem prejuízo, aguarde-se decurso do prazo para
oferecimento de defesa das citações positivas acima descritas, certificando, em momento oportuno. Outrossim, consideram-se
INVÁLIDAS AS SEGUINTES CITAÇÕES: A) Citações inválidas ante a correspondência ter sido recebida por pessoa diversa
e sobrenome diverso: 1 - Geralda Aparecida De Lima Fornasier fl. 375; 2 - Edson Henrique Do Nascimento fl. 378; Citações
inválidas ante aos avisos de recebimento negativos: 1 - Simoni Migotto fl. 376; 2 - Cláudio José Vicente fl. 379; 3 - Rafael Costa
Garcia Franco fl. 380. Deste modo, a fim de se concluir o ciclo citatório, determino a citação de: 1 - Geralda Aparecida De Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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