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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 1999

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

1999

fls. 130 como garantia, integralmente em favor do Banco-executado, conforme o formulário MLE de fls. 153. 5. Com relação
ao pedido do Exequente de fls. 159/162 de levantamento do valor de R$-29.319,53 depositado nas fls. 105, conforme consta
de fls. 178 foi deferido o arresto sobre os valores pertencentes a Joel Alfredo até o limite de R$-147.315,63, sendo o caso de
indeferimento do pedido de levantamento do valor pertencente ao Exequente Joel. 6. Quanto ao pedido de levantamento do valor
dos honorários sucumbenciais de fls. 257/259, para bem decidir, despachei à vista do processo nº 1008950-84.2021.8.26.0344,
ação de execução promovida por Banco Itaú S/A contra Joel Alfredo Rudsit Filho. Pois bem. Conforme a manifestação do credor
Banco Itaú de fls. 03 e 195 dos referidos autos nº 1008950-84.2021.8.26.0344, concordando com a reserva dos honorários
sucumbenciais devidos aos nobres advogados do Exequente Joel Alfredo, fica deferido apenas o levantamento do valor de
R$-9.777,12 referente aos honorários sucumbenciais de 20%, conforme os cálculos do Contador do Juízo de fls. 256 e os
princípios elencados no art. 8º do CPC. 7. No tocante ao pedido de honorários advocatícios contratuais, tenho que é caso de
indeferimento do referido pleito de destaque ou desconto dos aludidos honorários formulado pelo Exequente nas fls. 179/245 e
257/258, e isso pelas seguintes razões: a) em primeiro lugar, o contrato de honorários não foi nem é o objeto do presente litígio
e b) em segundo lugar porque não existe a possibilidade de se impor duas condenações em honorários advocatícios conforme
a jurisprudência, ainda que por analogia, in verbis: (...) 3. Locação de Imóveis Ação de Despejo cumulada com cobrança
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS. NOVA IMPOSIÇÃO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA
CUMULAÇÃO INDEVIDA - Exclusão daqueles. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento não se cumulam honorários
advocatícios previstos em contrato com os fixados em sentença. (TJ-SP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível sem
revisão n. 992.09.073776-7-Marília-SP- (1.286.640-0/3)-, julgado em 20/10/2010, v.u, Relator o Des. Orlando Pistoresi ). E mais:
Os honorários advocatícios fixados em Juízo substituem aqueles previstos no contrato de locação. Inadmissível a cumulação
dessas verbas, de rigor é a exclusão da memória de cálculo do valor a esse título ( TJ-SP, Ap. c/ Ver. n. 992.07.003232-6,
35ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. José Malerbi, julgado em 08.03.2010); e ainda que analogicamente, atente-se mais
para o seguinte julgado: “PROCESSUAL. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) O caso concreto contempla contrato celebrado na modalidade quota litis, “uma convenção que associa
o advogado aos riscos do processo, conferindo-lhes por honorários uma parte do que puder ser obtido” (Dalloz, Repertório
Prático, Verbete “Advocat”, p. 205). - A parte é que tem direito sobre o valor da condenação, a ser pago pelo INSS, que tem
nítido caráter alimentar, e não o advogado. Cabe ao advogado dirigir-se à via apropriada para a discussão dos honorários
contratuais. - Agravo de Instrumento não conhecido em relação ao autor e ao qual se nega provimento quanto ao advogado”. (
TRF-3, 8ª Turma, AI: 19126 SP 0019126-02.2009.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Data de
Julgamento: 27/05/2013 ). A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que em sede de Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário: Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatórios.
Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que
a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não
abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de
RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100 §
8º da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação
de honorários advocatícios na causa. ( R.E. 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19/03/2018 );
e c) em terceiro lugar, aplicam-se aqui os princípios elencados no artigo 8º do CPC de 2015. 8. Em suma, considerando os
fundamentos acima mencionados, por falta de amparo legal, INDEFIRO o pedido de desconto e/ou destaque dos honorários
contratuais formulado nas fls. 179/245 e 257/258. 9. Expeçam-se os mandados de levantamento conforme itens 04 e 06 acima.
10. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 1008950-84.2021.8.26.0344. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 0004927-15.2021.8.26.0344 (processo principal 1009466-80.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigações - Benedito Antonio Freire - - Luciana de Castro Freire - Residencial Portal da Serra - Vistos. 1- Diante da divergência
nos valores apontados pelas partes, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial a fim de que proceda à conferência dos
cálculos apresentados pelas partes e/ou elabore uma planilha de débito. 2- Depois, manifestem-se as partes em 15 dias. 3Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), LIVIA MARA FERREIRA (OAB 277927/SP), MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0005759-48.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001153-55.2009.8.25.0075 - 1ª V. Civel e
Criminal) - Paulo Alves dos Santos - Me - Vistos. 1- Diante do teor de fls. 23, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo
Deprecante, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. 2- Intime-se. - ADV: DOUGLAS ALESSANDRO FARIA DE
ANDRADE (OAB 2438/SE)
Processo 0006399-81.2003.8.26.0344 (344.01.2003.006399) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Processo em cartório, à disposição da parte requerente, Dra. Neide Salvato Giraldi AOB/SP 165.231, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, findo o prazo, o processo retornará ao arquivo. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0006432-75.2020.8.26.0344 (processo principal 1017416-72.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rodrigo Cesar de Lima Tucilio - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 542 proceda a
Serventia a pesquisa pelo sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça acerca dos efeitos em que foi recebido o Agravo de
Instrumento. 2- Intime-se. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 0006684-78.2020.8.26.0344 (processo principal 1017117-95.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Larissa de Souza Neves - Vistos. 1- Sobre a petição e
documentos apresentados nas fls. 66/78, manifeste-se a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 437, §1º CPC/2015).
2- Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP),
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0009917-54.2018.8.26.0344 (processo principal 0027626-49.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Dagmar José Coimbra - - Natani Dantheli Galhardi Monteiro Coimbra - Shimada & Semenzato de Marilia
Ltda - Devem os exequentes promoverem o andamento do feito, manifestando-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 117. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
Processo 0010265-87.2009.8.26.0344/01">0010265-87.2009.8.26.0344/01 (apensado ao processo 0010265-87.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Antonio Carlos de Goes - Spila Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Epp - - Mktx Consultoria
de Marketing Ltda Epp - - Luiz Gustavo Spila - 1- Diante das petições e dos comprovantes de depósitos judiciais nos valores
de R$-2.100,00; R$-831,92; R$-844,38; R$-1.032,12 e R$-3.142,80, juntados nas fls. 536/556, manifeste-se o Exequente,
inclusive sobre a extinção do Feito. Prazo: 15 dias. 2- Entrementes, considerando os depósitos judiciais acima mencionados,
por ora, oficie-se ao Juízo Deprecado (fls. 527) solicitando a suspensão do cumprimento da carta precatória, até que venha a
manifestação do Exequente, conforme o item 1 supra. 3- Intime-se. - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), AC GOES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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