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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 2000

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

2000

SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP), GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP)
Processo 0012949-92.2003.8.26.0344 (344.01.2003.012949) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação
- Companhia Desenvolvimento Habitacional Urbano Est S Paulo \ - Vistos. 1- Fls. 307: A certidão de honorários em nome
da Drª Vanessa Carla foi expedida em 15/05/2009, conforme certidão de fls. 152. 2- Assim sendo, tornem os autos ao arquivo.
3- Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0014575-87.2019.8.26.0344 (processo principal 1002225-50.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sonia Maria Cardozo Bezerra - Paulo Laurenti Rocha - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 65, manifeste-se
a Exequente, dando prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB
153275/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP)
Processo 0015153-50.2019.8.26.0344 (processo principal 1000994-22.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Priscila Pereire de Oliveira - Deve a Exequente se manifestar sobre o AR “negativo” de p. 64, com a informação
dos Correios de “não procurado”, no prazo de 15 dias. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 0028407-42.2009.8.26.0344 (344.01.2009.028407) - Depósito - Depósito - Comauto Consórcio Mariliense de
Automóveis Sc Ltda - Reiterando a certidão de fls. 235, deve a Requerente informar sobre o endereço da viúva meeira e
representante das menores, sra. Débora Cristina Vendroni da Silva, para citação da mesma - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS
JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0029569-67.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029569) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Delta
Distribuidora Comercial Ltda - Reiterando o despacho de fls. 164: Deve a exequente dar prosseguimento ao feito, promovendo
os atos e as diligências necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PATRÍCIA FARIAS FRANÇA PIVA (OAB 287204/SP)
Processo 1002628-24.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo
Shikasho - - Luiz Roberto Shikasho - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 359, proceda a Serventia a juntada
das peças decisórias do referido Agravo de Instrumento. 2- Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1002800-87.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Primeiramente, providencie a Exequente o recolhimento dos custos de
serviço de impressão no valor de R$-16,00 por solicitação e por Executado, conforme Provimento do CSM n.º 2.516/2019.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após cumprido o item anterior, diante da petição de fls. 71, efetuarei a pesquisa do atual endereço
do Requerido pelos sistemas Siel, Renajud e Infojud, aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 3- Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004962-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina de
Paula Teco - Banco C6 Consignado S.A. - 1. Rejeito terminantemente os Embargos Declaratórios de fls. 319/322 porque na
sentença de fls. 311/316 não ocorreu omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, analisei e apontei
detidamente os argumentos e documentos dos litigantes na sua essência, certo que, foram detalhadamente explicados os
motivos do convencimento e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo 371 do C.P.C/2015. A propósito, no caso
dos autos a Autora efetuou a devolução do valor creditado em sua conta bancária através do pagamento do boleto emitido em
favor do Banco-requerido no valor de R$-25.063,77 ( Ver fls. 18/19), tudo por orientação do próprio Requerido conforme fls. 26.
Observei também o disposto no artigo 8º do C.P.C. A rigor, não cabem embargos declaratórios para rediscutir a questão de fundo
ou pedir reconsideração do julgado. Enfim, e até para reforço de fundamentação, anoto que a mera invocação de tese fática,
doutrinária ou jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios.
Por sua vez,”nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder “questionário formulado pela parte”
com intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo”(RSTJ 181/44). 2. Na verdade, a sentença adotou uma diretriz
segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de leis e motivos assaz idôneos de respaldo à conclusão da
aludida sentença. Não houve omissão, contradição ou obscuridade.Acrescente-se que: O Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). E tem mais: O
magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher
delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidadejus novit
curia.(RT 570/102). E por fim:... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio(cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, de Theotônio
Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ª edição, nota 2 ao artigo 535). 3. Mantenho, pois, a sentença de fls. 311/316, que não é írrita,
antes, jurídica e fundamentada. 4. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA
(OAB 322366/SP)
Processo 1006650-57.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aurora Rodrigues Trecente - VISTOS, ETC.
1. Trata-se de pedido incidental de habilitação de herdeiros ou sucessores de parte litigante ( CPC/2015, arts. 110, 687 a 692),
formulado no bojo de uma ação de usucapião e reclamando, portanto, uma decisão interlocutória como adiante anotado. 2.
Realmente, no curso da ação de usucapião, faleceu a Autora Aurora Rodrigues Trecente conforme fls. 176/183 e ela deixou
um herdeiro-filho conforme a certidão de óbito de fls. 179, e 03 herdeiros-netos ( fls. 184, 198, 200, 201, 206 e 208). Já nas
fls. 176/178 os referidos sucessores e herdeiros da Autora, Jose Luis Trecente (filho), Debora Leticia Trecente Oliveira (neta),
Fabiano Marcelo de Oliveira Trecente (neto), Erika Simone de Oliveira Trecente (neta) pediram a habilitação nos autos da
referida ação de usucapião para o prosseguimento regular do pleito, ficando esclarecido e comprovado que efetivamente a Sra.
Aurora faleceu no estado de viúva e que deixou os herdeiros acima mencionados. 3. Para garantir o contraditório no incidente
processual, a Digna Representante da Defensoria Pública e o Digno Representante do Ministério Público foram intimados,
certo que o DD. Promotor e a Curadora Especial não apresentaram qualquer oposição à referida habilitação solicitada pelos
sucessores da Autora falecida Aurora Rodrigues Trecente ( CPC/2015, art. 688, II), tudo conforme as petições de fls. 219/220
e 222. 4. Sobre a legitimidade do Espólio e/ou dos herdeiros e o procedimento da habilitação, confira-se o que anotaram José
Rogério Cruz e Tucci e outros, no Código de Processo Civil Anotado, da AASP-Paraná, Edição 2015, comentários aos arts. 687
a 692 do CPC/2015, figurando como coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de
Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Dotti e Sandro Gilbert Martins: III. Habilitação pelo Espólio ou pelos herdeiros- O art.
110 do CPC/2015 estabelece que o de cujus será sucedido pelo seu Espólio ou pelos seus sucessores. A alteração da parte
falecida pelo Espólio do de cujus ocorrerá quando ainda não atribuído o direito em litígio ao cônjuge, companheiro, herdeiros ou
legatários. Nesse caso, a administração dos bens inventariados, assim como a titularidade para assumir o polo em que figurava
o de cujus na relação processual, será do Espólio, representado pelo inventariante (CC,art. 1.991). (...) Os herdeiros do falecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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