TJSP 16/09/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2005
dos Réus localizada na Rua Alameda Aurora, nº 70, Bairro Sítios de Recreio Nascimento, em Marília/SP, juntando-se os
documentos de fls. 12/85. 2. Foi deferida a medida liminar nas fls. 86/87 e nenhuma das partes recorreu ao Egrégio Tribunal
Superior. Nas fls. 115, os Autores pediram a desistência da ação com relação ao Réu Willian Figueira Dalmeida. Já nas fls.
202/277 e 278/316, os mesmos Autores insistiram no cumprimento da medida liminar e até na interdição do estabelecimento
dos Réus por falta de Alvarás da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros conforme fls. 216, 279 e 316. 3. Realmente, considerando
os precedentes jurisprudenciais de fls. 07 e 86/87; considerando que os Réus não recorreram ao Tribunal Superior contra a
decisão liminar de fls. 86/87; considerando os fatos supervenientes, os argumentos e os documentos de fls. 202/277 e 278/316
(CPC, art. 493); considerando as certidões de fls. 216 e 279; considerando o disposto nos arts. 8º, 139, IV, 294, § único, 536,
§ 1º e 537, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil, MANTENHO E RATIFICO A DECISÃO LIMINAR DE FLS. 86/87, AGORA
COM A MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM R$-60.000,00,
intimando-se os Réus, tudo sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou impedimento de atividade nociva, com o auxílio
da força policial conforme o art. 536, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Entrementes, oficie-se para a Prefeitura de Marília
e para o Corpo de Bombeiros de Marília solicitando informações acerca do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento-réu
conforme o pedido de fls. 215, parte final. 5. Nos termos do art. 200, § único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação com relação ao Réu WILLIAN FIGUEIRA DALMEIDA conforme fls. 115, fazendo-se as anotações
necessárias. 6. Intimem-se pessoalmente os Réus da presente decisão, inclusive e também para manifestarem em 10 dias
sobre os documentos de fls. 202/277 e 278/316. 7. Considerei os arts. 8º, 139, IV, 294, § único, 493, 536, § 1º e 537, § 1º, I,
todos do Código de Processo Civil e os documentos, boletins, notificações, fotos, depoimentos e laudos de fls. 22/44, 45, 46/48
e 49/85. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP),
DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1009099-80.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Plastina - Paulo Jose Galhardo - - Sergio Adriani Mafra - - Waldemar Adolfo Andersen - Eldorado Pesqueiro de Marília e outros - Devem
os Requerentes providenciar os seguintes, no prazo de 15 dias: - recolher o valor das diligências de oficial de justiça (6 Ufesps),
para a intimação dos Requeridos; - imprimir os ofícios e entrega-los nas respectivas repartições públicas, fazendo prova no
processo dos protocolos de recebimento. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1009647-42.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Justino Gomes
Marques Pito - 1- Diante da certidão de fls. 81, arquivem-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a
Portaria do Juízo nº 01/2003. 2- Intime-se. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1009769-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Susana Maria Gomes
Cabrini - BANCO PAN S.A. - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls. 27/102, com ou sem reconvenção,
e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade
passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de
matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC/2015, arts. 212 a 216). - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010788-62.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste o Requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 70. Prazo: 15 dias - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1012041-22.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - E.D.F.I.E.D.C.N.P. - Manifeste o
Requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 182. Prazo: 15 dias - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
(OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1012227-11.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Veranice Emilio
Inácio - Vistos. 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada
por VERANICE EMÍLIO INÁCIO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos
legais e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311). Não é
possível conceder liminarmente autorização para interrupção do pagamento de parcelas de um contrato que não veio para os
autos e que, pelo documento de fls. 19/21 vem sendo cumprido formalmente há mais de um ano. Se for vencedora na ação
poderá reaver os pagamentos efetuados na fase processual adequada. Além disso, pelos documentos anexados, não ficou
evidente a probabilidade do direito, bem como não há perigo de demora já que os documentos demonstram a formalização do
contrato em data anterior a maio/2020 e somente agora a Autora veio questiona-lo em Juízo. Não veio ainda nenhum depósito
judicial ou garantia (caução) do valor do empréstimo discutido na ação ou mesmo a comprovação de que referido valor não
chegou a ser creditado em favor da Autora. Em suma, por ora, é melhor que a situação permaneça como se encontra até que
tudo seja examinado após o contraditório. 3- Cite-se o Requerido para responder ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do
CPC/2015. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM).
6. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever
da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 7. Intimem-se. - ADV:
ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1013606-55.2019.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Matheus Esteves Nastari - 1- Fls. 45/47: Certifique a Serventia
o decurso de prazo de recurso da decisão proferida às fls. 37. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. 3- Intime-se. - ADV: CESAR
AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1014050-54.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eliane Izabel Damaceno
- 1- Foi ajuizado recurso de apelação e com efeitos de conformidade com os artigos 1.009 a 1.012 do Código de Processo
Civil de 2015. As hipóteses em que não ocorre o efeito suspensivo e a sentença começa a produzir efeitos imediatamente são
as previstas no artigo 1.012 do CPC de 2015. 2- À parte contrária para as contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Prazo:
15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo supra, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as
homenagens de estilo (CPC/2015, art. 1.010, §3º). 4- Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1014135-06.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Osvaldo Jose da Silva - VISTOS, E.T.C. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada ou satisfativa ajuizado por OSVALDO JOSE DA SILVA contra SILVIA REGINA
BASSO ADORNO, alegando o inadimplemento contratual por parte da Ré. Na verdade, trata-se de ação que convencionei
denominar de ação de cognição sumária convolativa com pedido de tutela antecipada ou satisfativa (CPC/2015, art. 303, § 1º,
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