TJSP 16/09/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2012
documentos que pudessem levar a crer que a mercadoria teria sido efetivamente entregue no endereço indicado na nota. O
consentimento de dívida contraída por meio de duplicata se manifesta por duas formas: o aceite real ou o aceite presumido.
Aquele se revela na assinatura do sacado aposta no título; e este, no recebimento das mercadorias. Na hipótese vertente, não
se tem nem um, nem outro. Agravo retido e apelação não providos (Apelação nº 0110227-39.2009.8.26.0100, da Comarca de
São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES). Agravo de instrumento. Ação
declaratória de nulidade de contrato bancário. Arguição de falsidade de assinatura. Perícia determinada. Custeio carreado à
instituição financeira ré. Pertinência - Exame grafotécnico determinado pelo d. Juízo há de ser suportado pelo banco recorrente,
em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do CPC. Ônus da prova, em questões de assinatura de documento
privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº
2067360-88.2018.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. 8/05/2018).
Ademais, a situação dos autos autoriza a atribuição do ônus da prova à requerida, com fundamento no § 1º, do artigo 373, do
CPC. Destarte, está assente nos autos a aplicação da norma consumerista ao presente caso, tendo em vista a natureza da
relação jurídica que envolve as partes. Trata-se de notória relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços.
Nesse passo, adequada para o caso a adoção do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (São
direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências), diante da hipossuficiência técnica do autor da ação em relação ao requerido. Quanto à
questão relacionada à inversão do ônus da prova, é de se destacar que havia discussão jurisprudencial sobre o momento da sua
aplicação, se era considerada regra de julgamento ou regra de instrução. Este Juízo, em casos passados, entendia tratar-se de
regra de julgamento. Contudo, sedimentou-se na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que a inversão do ônus da
prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é regra de instrução, devendo ser avaliada, se possível, até o
saneamento do processo, de forma a conferir a mais ampla possibilidade de produção de prova pela parte encarregada de tal
ônus. Do contrário, admitir-se a inversão do ônus da prova tão somente no momento da sentença, de certo causaria surpresa à
parte que não se desincumbiu de tal tarefa, acarretando inequívoco cerceamento de defesa. Neste sentido: PROCESSUAL
CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME
ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão
que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento
posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/
SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp nº 1450473/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 30/09/2014). E ainda: O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus probatório é
regra de instrução e não de julgamento (STJ, AgInt no AREsp 812350/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17/05/2017).
Assim, para preservar a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, impõe-se a inversão do ônus da
prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A disposição especial da Legislação Consumerista deve, portanto,
prevalecer. A propósito, vale dizer, ainda, que [...] a Constituição Federal tratou de garantir a proteção do consumidor (art. 170,
V), que, após ter sido expressamente reconhecido como parte mais fraca na relação contratual de consumo pelo Código de
Defesa do Consumidor (art. 4º, I), teve assegurado em seu favor direitos como os inseridos nos arts. 4º, III, 6º e 51, todos em
consonância com os princípios constitucionais da solidariedade e justiça (art. 3º, I, CF) e da defesa da dignidade humana (art.
1º, III, CF). E além desses direitos derivados da desigualdade substancial reconhecida pela lei o Código de Defesa do Consumidor
tratou também de estabelecer mecanismos processuais de acesso à justiça para garantir a efetividade dos direitos assegurados
aos consumidores. Criou formas de facilitação da defesa dos direitos e entre elas inseriu a da inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, não se olvidando que a sua finalidade era alcançar a isonomia entre ele e o fornecedor, garantida pela
Constituição (art. 5º) (MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO. Doutrinas Essenciais. Direito do Consumidor. Cláudia Lima
Marques e Bruno Miragem (org.). vol. VI. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001, p. 528/529). Os juristas Nery Nery, referindose à relação consumerista, destacam que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco
caso não se produza (CPC Comentado, RT, 9ª edição, revista e ampliada, p. 531). E, de modo mais enfático, lembra a articulista
Mirella D’Angelo Caldeira que para se atender ao princípio constitucional da isonomia, a lei consumerista precisava assegurar a
efetiva proteção ao consumidor, uma vez que é ele a parte mais frágil da relação, necessitando, pois, de tratamento desigual
ante o fornecedor. Adotou como regra geral a vulnerabilidade do consumidor, além de garantir-lhe o direito à facilitação da
defesa em juízo, podendo, até mesmo, ter o ônus da prova invertido a seu favor, a fim de concretizar tal direito (Revista de
Direito do Consumidor, n. 38, abril-junho/2001, Ed. Revista dos Tribunais, p.167/168). É que, em verdade, não fica esquecido
que, no artigo 4º, inciso I, da lei consumerista, está inscrito o princípio de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo, caso dos autos. Logo, sem a inversão do ônus da prova, o consumidor não terá como demonstrar a
higidez da tese que defende. Ao Cartório para que promova a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do
processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao
Auxiliar. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Delimito
a questão de fato e de direito relevante para a decisão do mérito: se as assinaturas apostas no documento de páginas 154/156
partiram do próprio punho do autor. A requerida deverá providenciar a entrega do original no Cartório desta 5ª Vara Cível de
Marília/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o horário de atendimento especial em razão do retorno escalonado do
atendimento pessoal (dias úteis, das 13h às 17h). Na eventual impossibilidade, determino a intimação da Perita para que informe
sobre a viabilidade da realização da perícia com a cópia digitalizada juntada aos autos. Intimem-se. - ADV: AMANDA JULIELE
GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), LARISSA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 429142/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB
112981/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2021
Processo 0013501-66.2017.8.26.0344 (processo principal 0005981-94.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - A.L.C. - - M.P.C.M. - N.S.B. - Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir guia de levantamento, por não
ter localizado nos autos digitais a procuração em nome do escritório Carlini Sociedade de Advogados, constante no formulário
MLE, com poderes para levantar valores. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ALEXANDRE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º