TJSP 16/09/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2011
V). Págs. 310/311: Ciência ao exequente. Int. - ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP), EVERTON FABRICIO MARTINS
VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP)
Processo 1020849-21.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valeria Cristina Guelfi Pinto
- - Hidequi Tsuda - Vistos. Págs. 187/188: Dê-se ciência os exequentes. Int. - ADV: JOÃO LUIZ LUCIO DA SILVA (OAB 300354/
SP), OTÁVIO FERNANDO DE VASCONCELLOS (OAB 300491/SP)
Processo 1022689-66.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Cooperativa dos Cafeicultores da
Região de Marília - Coopemar - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Tereza Cristina Menegucci de Oliveira Sem prejuízo do despacho de pág. 1.359, manifestem-se as partes sobre petição de páginas 1.362/1.363. - ADV: LUIZ GUSTAVO
PALMA GOMES (OAB 347754/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP),
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2021
Processo 1013674-68.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Jose Teixeira - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos, Cuida-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais promovida por Wilson José Teixeira em face de
ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público. Partes legítimas e representadas. As preliminares
arguidas pela requerida não comportam acolhimento. Não há falar-se em ilegitimidade passiva. Os descontos no benefício do
autor foram promovidos pela requerida, cujos descontos se reverteram em proveito desta, pelo que se observa dos documentos
de páginas 42/54, sob a rubrica contribuição ABAMSP, código 244, no valor de R$ 19,96 cada parcela. Ainda que assim não
fosse, não trouxe a requerida qualquer documento a comprovar a suposta responsabilidade da empresa MS Gestão de Negócios
EIRELI, destacando-se que a ficha de filiação de páginas 154/156 contém a identificação apenas da requerida. De falta de
interesse de agir também não se cogita, pois, embora alegue a requerida que a restituição dos valores seria procedida pelo
INSS, não há qualquer documento a comprovar referida alegação. Outrossim, observa-se que o suposto complemento positivo,
no valor R$ 59,88 (página 74), além de não fazer qualquer referência à devolução das parcelas descontadas pela requerida,
cuida-se de montante inferior ao total apresentado pelo autor na inicial (páginas 3/4). Rejeitam-se, portanto, as preliminares
arguidas. Não há nulidades a serem proclamadas. Declaro o Processo saneado. Ante a alegação do autor de que não reconhece
as assinaturas lançadas no documento de páginas 154/156, necessária a realização de prova pericial grafotécnica. Ademais,
intimada, a requerida não se manifestou acerca da decisão de página 183. Para tanto, nomeio Perito a Srª. Maria Antônia
Antonelle. Intime-a da nomeação por meio eletrônico, aguardando-se eventual objeção por 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, à
Perita para que apresente estimativa de honorários, que serão de responsabilidade da requerida, pois o ônus da prova lhe
incumbe, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Destarte, o ônus da prova, em se tratando de impugnação da autenticidade
de assinatura, caso dos autos, incumbe à parte que produziu o documento. O documento questionado contém o timbre da
requerida e esta o reputa verdadeiro, mesmo diante da alegação do autor quanto à divergência da assinatura. Essa regra
praticamente repete o que já enunciava o artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil/73. A propósito, cumpre transcrever
ensinamento do Código de Processo Civil Interpretado, que tem como Coordenador Antônio Carlos Marcato: Nesse sentido, é
possível dizer que a produção em si do documento, não coincidente com a produção da prova documental em juízo, ocorre no
momento em que formado aquele, materialmente, sendo seu autor, outrossim, a pessoa que o fez ou que mandou fazê-lo e o
assinou, nos termos do art. 371, I e II, do CPC; por esse ângulo estrito, o ônus da prova [positiva ou negativa], em matéria de
assinatura seria então do próprio suposto autor do documento, em princípio tido como seu ‘produtor’. A solução, entretanto, não
é razoável, quando não fosse por obstáculos práticos como a contestação da assinatura de terceiros estranhos ao processo [a
quem caberia nesse caso a prova em juízo?], mas também por contrariar a própria lógica do art. 389 do CPC, onde o legislador
claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é
impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a
autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto
à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental [v.g.,
que ‘produz’ o documento nos autos], sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se, entretanto, que em casos como o
da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor [como
prova do objeto material do pedido], de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo
prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação (Editora Atlas 2004, pág. 1.185). Neste sentido é o entendimento
sedimentado pelo C. STJ: TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA
ASSINATURA APOSTA AO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE ATRIBUI À AUTORA, QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA
ASSINATURA. DECISÃO ACERTADA. Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo
à parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura,
independentemente de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 372, 388, inc. I, e 389, inc. II, do Código de
Processo Civil de 1973. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento nesse sentido: ‘Veja-se, aliás, que a
decisão agravada bem aplicou o direito à espécie, ao deixar assente que, nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo
Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a
autenticidade daquela. Assim, competia a agravante requerer a realização de perícia grafotécnica, e, não o fazendo, a alegação
de falsidade da assinatura sustentada pela agravada deve ser, por consequência, reputada verdadeira [artigo 333, II, do CPC].
É certo, ainda, que o entendimento esposado no decisum agravado encontra-se em consonância com precedentes desta Corte
[ut Presp n. 785.807/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini; DJ. 10.4.2006 e Resp n. 488.165/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi
1.12.2003] (AgRg nº 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008).
Ainda neste sentido: ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO COMPROVANTE DE ENTREGA DA
MERCADORIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI À AUTORA, QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO,
O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DECISÃO ACERTADA. Contestada a autenticidade de
assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo à parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como
prova, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, independentemente de instauração de incidente de falsidade, a teor
dos arts. 372, 388, inc. I, e 389, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA
MERCADORIA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL. Aliada à ausência
de demonstração da autenticidade da assinatura lançada ao canhoto da nota fiscal está a inexistência de quaisquer outros
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