TJSP 16/09/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2014
Banco Bradesco Sa - Ciência ao(a)(s) advogado(a)(s) peticionário(a)(s) de fls. 176, Dr(a). NEIDE SALVATO GIRALDI, OAB/SP
165.231, de que que os autos se encontram em Cartório, bem como fica cientificado(a) de que estes aqui permanecerão por
30 (trinta) dias, ocasião em que, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 0010375-47.2013.8.26.0344 (034.42.0130.010375) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Vistos. Para apreciação ao pedido de fls.
161/162, comprovem as partes se a Cessão de Crédito de fls. 173/179 engloba a presente execução, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CRISTIANE
ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/SP)
Processo 0011894-47.2019.8.26.0344 (processo principal 0009372-91.2012.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Antônio dos Santos Machado e outros - Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa - Caixa
Econômica Federal - Vistos, Em razão do falecimento do exequente Pedro Januário Neto (página 405), defiro a habilitação
das sucessoras Márcia Regina Januário e Ângela Maria Januário de Oliveira no polo ativo deste Cumprimento de Sentença,
promovendo o Cartório as devidas anotações e a baixa da parte sucedida, cadastrando-se o Advogado das sucessoras. Defiro
a gratuidade da justiça às exequentes Márcia Regina Januário e Ângela Maria Januário de Oliveira, com fundamento no artigo
98, do CPC. Anote-se. Esclareçam as sucessoras Márcia e Ângela, em 15 (quinze) dias, se o filho/herdeiro Marcos não irá
ingressar no presente cumprimento de sentença requerendo, se o caso, a sua citação. Manifeste-se a anterior Advogada da
parte falecida sobre o contido na letra d, de página 389. A manifestação da Caixa Econômica Federal, contida na petição de
páginas 371/372, está dissociada da decisão de páginas 356/358. Com efeito, a Caixa Econômica Federal, em razão do Tema
1.011 da Repercussão Geral do C. STF, deverá indicar, de forma precisa, se há ou não interesse em intervir na causa, haja
vista que a ação de conhecimento foi distribuída no ano de 2012 aplicando-se ao caso, portanto, a tese nº 2 de referido Tema.
Assim, manifeste-se efetivamente a Caixa Econômica Federal se há ou não interesse em intervir na causa, em 15 (quinze) dias,
intimando-a por intermédio de seu Advogado. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB
20670/PE), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 0014096-31.2018.8.26.0344 (processo principal 0010400-60.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Seguro - Adhemar dos Santos Brene - Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - Manifestar os exequentes
sobre a petição e documentos de páginas 497/502. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), LUIZ CARLOS SILVA
(OAB 168472/SP), LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP), CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO
(OAB 20670/PE)
Processo 0017311-49.2017.8.26.0344 (processo principal 0001535-58.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aurelina Aparecida Batista de Santana - - Laís Batista Santana - - Lara Batista Santana - Indiana
Seguros Sa - - Rainer William Aguilar Gaspar - Vistos, AURELINA APARECIDA BATISTA DE SANTANA, LAÍS BATISTA SANTANA
e LARA BATISTA SANTANA ofereceram embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão de página 774 encerra
contradição. Pedem o acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo.
Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe a alegada contradição. A embargada não está se insurgindo quanto aos critérios
de atualizações da apólice. O pedido da embargada foi no sentido de que o cálculo fosse realizado nos limites de cada LMI e
sua natureza, haja vista que há diferença das condenações em relação às embargantes e em relação ao autor Matheus Teodoro
da Silva. Equivocam-se as embargantes ao pretenderem a aplicação do disposto na sentença (página 55) a todos os autores.
De fato, na sentença proferida por este Juízo constou: Por conseguinte, a denunciada à lide responderá solidariamente com
o réu até o limite de suas obrigações estabelecidas na apólice, ou seja, apenas até o montante estabelecido e não quanto à
natureza dos danos (página 55). Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da
seguradora embargada, destacando-se as seguintes passagens (páginas 80/82 - negrito e sublinhado não constam do original):
Apenas será devido o reembolso pelos danos materiais, morais e estéticos se houver a contratação. Por outras palavras, os
danos morais somente não serão devidos se estiver expressamente excluída a indenização a terceiros. No caso dos autos, em
relação à vítima sobrevivente, válido registrar que o dano corporal coberto pela apólice de seguro necessariamente compreende
o dano moral que dele diretamente resulta, visto que a saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as
funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal aquele
decorrente do sofrimento, da dor, da aflição sofrida pelo co-autor no período de sua convalescença a que foi submetido e, por
isso, responde a seguradora, devendo o valor da indenização por dano moral de R$ 50.000,00, com os acréscimos moratórios,
ser abatido da quantia registrada na apólice como indenização por dano corporal. Isso porque não se trata de reparação do
dano puramente moral, indireto ou reflexo, visto que, na hipótese vertente, a indenização por dano moral representa uma
compensação pelo sofrimento físico e psíquico infligido à vítima sobrevivente. [...] Dessa forma, no tocante à indenização devida
à vítima sobrevivente, irrelevante distinção de valores para cobertura dos riscos decorrentes de condenação por dano moral e
corporal, na medida em que a previsão contratual de cobertura do dano corporal abrange o prejuízo moral, pelas razões acima
expostas, devendo a seguradora arcar com a indenização a este título até o limite da apólice. Por outro lado, em relação às
coautoras herdeiras, caracterizada a hipótese de perda do ente querido como dano puramente moral, o réu suportará toda
a condenação a título de indenização por danos morais a cada uma delas e será reembolsado pela seguradora no limite da
apólice a tal título, ou seja, R$ 50.000,00 (fl. 692). Portanto, pelo que se observa do V. Acórdão, apenas em relação ao autor
sobrevivente Matheus Teodoro da Silva o Egrégio Tribunal manteve o entendimento de que não poderia haver distinção das
coberturas dos riscos decorrentes por dano moral e corporal. Quanto às autoras, ora embargantes, a condenação em danos
morais deve obedecer ao limite contratado na apólice a este título, R$ 50.000,00, cujo valor deve ser atualizado da forma
como estabelecida nos autos. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão de página 774, tal como está lançada.
Manifestem-se as partes sobre os cálculos do Contador Judicial de páginas 783/788, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV:
MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP), VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB 195140/SP), JOSÉ CARLOS
JAMMAL (OAB 198781/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), FERNANDO RIBAS (OAB 13917/PR),
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 0017727-80.2018.8.26.0344 (processo principal 1018141-95.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Rosimeire Cardoso - Cinthia da Silva Roberto - Vistos. Informe a exequente como pretende
prosseguir. Int. - ADV: CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/
SP)
Processo 0023783-03.2016.8.26.0344 (processo principal 1001547-40.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Serviço Funerário de Marília Ltda - Epp - Vistos. Haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando
disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção da última declaração de
bens da executada. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este
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