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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 2019

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

2019

páginas 48/49. Expeçam-se os ofícios aos Oficiais de Protestos, sob cujas guardas os títulos permanecerão. Por se tratar de
Processo Eletrônico, a autora deverá imprimir os ofícios, depois de assinados digitalmente, para posterior entrega nos Cartórios
Extrajudiciais. Nos Ofícios deverá constar que as custas dos Cartórios Extrajudiciais serão de responsabilidade da parte vencida
na demanda, o que será comunicado em momento oportuno. Condiciono a eficácia da medida com o depósito da totalidade dos
protestos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação. De igual modo, determino à requerida que se abstenha de enviar
novos títulos a protesto em nome da autora, desde que relacionados ao objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
do recebimento desta ordem, até posterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de
descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537,
ambos do CPC. A intimação deverá ser concomitante à citação. Cite-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o
pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 306). Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pela autora
presumir-se-ão aceitos pela ré como ocorridos. Intime-se a requerente de que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal
terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nestes mesmos autos, nos termos do artigo
308, do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB
126627/SP)
Processo 1013631-97.2021.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Alves de Souza
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Certifico e dou fé que expedi ofícios em cumprimento à r. Decisão de páginas 117/119, os
quais deverão ser impressos e encaminhados pelo requerente, após assinados. - ADV: ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB
126627/SP)
Processo 1013992-17.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Amarildo de Abreu Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais,
com pedido de tutela provisória, promovida por Amarildo de Abreu contra Alexandre dos Santos Silva. Alega o autor, em resumo,
que juntamente com sua esposa procuraram a empresa do requerido com o objetivo de realizar a contratação de serviços
de marcenaria em sua residência, ficando acordado que o valor do serviço seria de R$ 6.500,00, bem como que seria pago
mediante uma entrada no valor de R$ 3.000,00 e duas parcelas restantes no valor de R$ 1.750,00 cada, mediante emissão de
cheques. Todavia, após a realização do serviço pelo requerido, notaram a existência de defeitos, sendo o requerido devidamente
comunicado. Aduz que combinaram data para que o requerido diligenciasse até a residência a fim de sanar o defeito que lhe
foi reportado, mas o réu não compareceu e não prestou qualquer esclarecimento. Diante da evidente situação de negligência e
temendo sofrer prejuízo, “sustou” o último cheque emitido. Aduz que, na esperança de solução pacífica do conflito, combinou
nova data para realização dos reparos, mas sem êxito. Alega que, mesmo ciente da falha na prestação do serviço contratado,
o requerido exigiu o pagamento do cheque sustado, bem como realizou o protesto do título extrajudicial, apresentado-o ao 3º
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília. Aduz que as partes já possuem processo em andamento, em
trâmite perante a 2ª Vara de Marília, envolvendo os fatos aqui abordados. O processo principal autuado sob o nº 101287877.2020.8.26.0344 foi promovido pelo requerido e se trata de ação de execução de título extrajudicial e os embargos à execução
foram autuados sob o nº 1001087-77.2021.8.26.0344, sendo que o pedido dos embargos à execução foi julgado procedente e,
por essa razão, a ação de execução proposta pelo requerido foi julgada extinta, sendo inclusive o respectivo título executivo
declarado inexigível. Atualmente, os autos dos embargos à execução encontram-se em grau de recurso. Pede, a título de tutela
provisória, o cancelamento do protesto nº 171170, no valor de R$ 1.250,00. É a síntese. Decido. Pela análise dos documentos
juntados, o pedido de tutela provisória comporta acolhimento. Com efeito, observa-se que nos autos do Processo nº 100108777.2021.8.26.0344, em trâmite pela E. 2ª Vara Cível local, foi declarado inexigível o cheque objeto da execução nº 101287877.2020.8.26.0344, conforme documentos de páginas 22/24, estando o processo em grau de recurso. Ademais, a fim de evitar
maiores prejuízos ao requerente, justificada está a necessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada. A par disso, a
medida mostra-se reversível. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim
de determinar a suspensão dos efeitos do protesto, conforme apontamento de página 20, cujo título deverá permanecer sob
a guarda do Oficial do Cartório Extrajudicial correspondente até posterior deliberação deste Juízo, esclarecendo, desde já,
que eventuais custas devidas àquele Cartório serão suportadas pela parte vencida na demanda, o que será oportunamente
comunicado. Expeça-se o ofício que, depois de assinado e liberado nos autos digitais, deverá ser impresso pelo autor para as
providências ulteriores. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1014127-29.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci
Brasil S.a - Vistos. Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela alienação fiduciária
do veículo descrito na inicial e a regular constituição da requerida em mora, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor ou de seu representante legal, devendo o Oficial de Justiça, na
oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seu endereço. O mandado deverá ser cumprido em
regime de Plantão e com urgência, devendo a parte interessada auxiliar efetivamente o seu cumprimento, fornecendo os meios
necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca, evitando,
assim, trabalho em vão do Oficial de Justiça. A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá permanecer
nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição em caso de
pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo
o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar,
ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Efetivada a medida, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida
em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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