TJSP 16/09/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2018
inconvincentes - Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados. Determinada
produção de perícia grafotécnica. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira
Insurgência - Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade
de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC.
Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2090947-08.2019.8.26.0000; 37ª
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; j. em 31/05/2019). Pelo exposto,rejeitoos embargos e mantenho a decisão
de páginas 104/107, tal como está lançada. Quanto ao item 5 da petição de páginas 118/123, colha-se, por ora, a manifestação
do perito. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/
SP)
Processo 1012652-72.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Solange Pontoli dos Santos - Vistos. Lavre-se o termo de penhorasobre os direitosque a executada detém sobre o imóvel
indicado (páginas 156/158), nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 838, do CPC.
Fica nomeada a executada depositária do bem (CPC, art. 840, inc. II c/c § 2º), intimando-a por intermédio de sua advogada
constituída nos autos. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, pelo Correio (Gerência Jurídica Regional - Rua
Luiz Fernando da Rocha Coelho, 3-50 - Jardim Contorno - CEP: 17047-280 Bauru/SP), ou por meio eletrônico, caso haja essa
informação disponível no Cartório, dando-lhe ciência da constrição ora deferida. Efetivada a intimação da executada, remetamse os autos para averbação da constrição pelo ARISP. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP),
PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1012735-54.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Cesar Augusto de Souza - Tessaro Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Fipam Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recebo a
petição e documentos de páginas 24/36 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Outrossim,
pede o embargante a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução, através do Sisbajud, no montante de R$
143,17, alegando impenhorabilidade tendo em vista que são provenientes de seu salário. Contudo, o pedido do embargante
não comporta acolhimento. Com efeito, não há demonstração inequívoca de que os valores recebidos a título de salário tenham
sido depositados nas contas onde ocorreram os bloqueios. O embargante não juntou qualquer documento neste sentido. De
se observar que o bloqueio recaiu em valores existentes no Banco C6 S/A e Mercadopago.com Representaçõe Ltda, conforme
documentos de páginas 32 e 33. Todavia, no documento de página 02 consta que o valor líquido do salário encontra-se depositado
em conta mantida junto ao Banco Santander S/A. Nesse passo, não restou demonstrado, cabalmente, que as contas onde
ocorreram os bloqueios destinam-se, única e exclusivamente, para o depósito de seu salário. Ante o exposto, indefiro o pedido
formulado pelo embargante, mantendo-se a penhora realizada pelo Sisbajud. Certifique-se nos autos da execução. Recebo os
embargos para discussão, sem suspensão da execução, eis que ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC. Páginas
30/31: Anote-se. Ante o comparecimento espontâneo do executado/embargante César Augusto de Souza, declaro suprida a sua
citação com fundamento no § 1º, do artigo 239, do CPC, certificando-se na execução. Cadastre-se o procurador do embargante
nos autos da execução, trasladando-se cópia da procuração. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intimem-se as embargadas, na pessoa de seus procuradores, para
impugná-los, em 15 dias (art. 920 do CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP), ALEXANDRE
FERNANDES (OAB 248419/SP), FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1013283-16.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S.A. - Elizabeth Martins Paes - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi mandado de
levantamento eletrônico sob o nº 20210915120017079127, de acordo com o formulário MLE de pág. 145. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1013436-49.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nelson Soares de Oliveira
- Banco Ficsa S/A - Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão de páginas 109/113, tal como está lançada. Ante
a manifestação contida na petição de páginas 126/128, intime-se o Perito para que informe sobre a viabilidade da realização
da perícia apenas com o documento digitalizado juntado aos autos. Esclareça o requerido se houve alteração de sua razão
social, haja vista que as manifestações posteriores à contestação constam Banco C6 Consignado S/A, juntando documentos
comprobatórios em caso positivo. Intimem-se. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1013570-13.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela Rosa dos Santos Banco Olé Bonsucesso Consigando S/A - Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MATEUS
CEREN LIMA (OAB 354198/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
Processo 1013631-97.2021.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Alves de Souza
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Recebo a petição de páginas 111/113 como emenda à inicial, promovendo o Cartório
as anotações necessárias. Igualmente, defiro a regularização da representação processual da autora, bem como a juntada das
custas iniciais. Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente promovida porAlves de Souza Empreendimentos
Imobiliários Ltdaem face deCompanhia Paulista de Força e Luz. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as alterações
necessárias. Alega a autora, em resumo, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Tupã, nº 446, Senador Salgado Filho,
na cidade de Marília/SP, o qual foi locado para Bruno Castilho na data de 12 de fevereiro de 2020. Aduz que em 02 de março
de 2021 foi notificada pela requerida, a qual, de acordo com o TOI nº 764192614TOI21, foi apurada uma suposta irregularidade
no medidor 6159664, em fiscalização realizada na data de 04/12/2020, a qual apurou diferenças na cobrança de energia, no
valor de R$ 2.582,09. Alega que a suposta irregularidade realizada foi durante a vigência do contrato de locação, o qual ainda
está vigendo, não sendo a autora responsável pela “irregularidade” apontada pela ré. Aduz que foi realizado recurso para a
CPFL informando a existência do contrato de locação, o qual foi negado. Alega, por fim, que a requerida tem ciência de que a
suposta irregularidade não foi cometida pela autora e, mesmo assim, enviou a protesto o nome da requerente. Requer a tutela
de urgência de natureza cautelar consistente na sustação dos protestos e/ou dos seus efeitos, bem como que a requerida
se abstenha de enviar novos títulos a protesto, até julgamento final, sob pena de multa. É o relatório. DECIDO. O pedido
de tutela, em análise de cognição sumária, comporta acolhimento. Alega a autora na inicial que a suposta irregularidade foi
realizada durante a vigência do contrato de locação, o qual ainda está vigendo, não sendo responsável pelo suposto débito.
Em decorrência de tal situação, os títulos foram protestados. Ainda, pelo que se observa da inicial, não conseguiu a requerente
resolver a questão administrativamente. Há, também, urgência no pedido, pois o protesto tem reflexo negativo na área de
atuação da requerente e perigo de dano, consistente na inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A par disso, a
medida mostra-se reversível. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada, para o fim de determinar
a sustação dos protestos dos títulos ou a suspensão dos seus efeitos, caso tenham sido efetivados, conforme apontamentos de
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