TJSP 16/09/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2024
de compromisso. 4 Deve o inventariante apresentar novo plano de partilha constando o valor monetário de cada quinhão,
nos termos do artigo 653, Inc. I “c” do CPC. Sob pena de eventuais emendas ou retificação ficarem perdidas no processo e
futuramente o formal ser expedido de maneira incorreta, assim como de se evitar possíveis óbices junto ao registrador, deverá
a inventariante apresentar novas declarações de herdeiros, de bens e o plano de partilha, de forma integral e substitutiva, em
petição autônoma. 5 - Providencie o inventariante a juntada de documentos que comprovem a propriedade dos bens inventariados
pela falecida. 6 Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de
Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do CPC, deverá a inventariante proceder ao cumprimento do decreto nr. 46.655/02
perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. 7 Deve o inventariante providenciar a
juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, em nome da falecida, podendo para tanto acessar o site
da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 8 Deve o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais e certidão negativa de tributos municipais. 9 Prazo de 20 dias. 10
Intime-se. - ADV: JOAO VITOR FERRACINI FORNASIER (OAB 384176/SP)
Processo 1014204-38.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiane Crisci Saade - Vistos. 1 Deverá
a inventariante proceder o recolhimento das custas processuais, de acordo com a Lei 11.608/03, artigo 4º, parágrafo 7º ,
antes da homologação da partilham, considerando o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do
cônjuge supérstite. Anote-se que a guia DARE deverá ser juntada aos autos, atentando-se ao Comunicado Conjunto 881/2020 2
Nomeio Inventariante, Cristiane Crisci Saade,Rg 27239361 compromissando-se. Servirá a presente por cópia digitada, assinada
eletronicamente e assinada pela inventariante abaixo indicada como termo de compromisso de inventariante. Proceda o patrono
a impressão do presente termo, coleta da assinatura e posterior juntada aos autos. 3 Deve a inventariante providenciar a juntada
das declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha amigável, devidamente acompanhada dos documentos necessários
. 4 - Providencie ainda a inventariante ajuntada da certisão de casamento e/ou nascimento da herdeira. 5 A inventariante
deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para dar cumprimento aos termos do Decreto 46.655/02, no prazo de 30
dias. 6 Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, em nome do
falecido, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 7 Deve a inventariante fazer prova
da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais e certidão negativa de
tributos municipais. 8 Prazo de 20 dias. 9 Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1014248-57.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzia Alves Pereira Castelon - Juiz de
Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. 2 - Recebo a presente e determino
que tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento Sumário. 3 Nomeio Inventariante, Luzia Alves Pereira Castelon, independente
de compromisso. 4 Fls. 03 “c”: Defiro. Requisite-se através do SISBAJUD o saldo existente em conta corrente, poupança e
aplicações financeiras de titularidade do falecido. 5 Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual
para se manifestar nos processo de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do CPC, deverá a inventariante proceder ao
cumprimento do decreto nr. 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos.
6 Intime-se. - ADV: HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 1014297-98.2021.8.26.0344 - Interdição - Tutela de Urgência - Claudemir dos Santos Anselmo - Vistos. Concedo
a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Proceda o autor a juntada de documentos que comprovem que convive
em união estável com a requerida. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS
SANTOS NOVAES (OAB 172463/SP)
Processo 1014333-43.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucia Teles Dias - Vistos.
Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Considerando a existência de outros herdeiros (fls. 10) emende
a autora a inicial para incluí-los no polo ativo, regularizando a representação processual bem como providenciar a juntada de
seus documentos pessoais. Em caso de levantamento somente em nome do autor deverá ainda juntar aos autos a autorização
de todos. Deverá a autora juntar aos autos a certidão de dependentes do falecido habilitados no INSS. Prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Regularizado os autos, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 3/4. Int. - ADV:
LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP)
Processo 1014339-50.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Pedro Caetano - Vistos. 1 Concedo os
benefícios da Assistência Judiciária. 2 Nomeio Inventariante, Eduardo Pedro Caetano,Rg 29.901.761-8 compromissando-se.
Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela inventariante abaixo indicada como termo de
compromisso de inventariante. Proceda o patrono a impressão do presente, coleta de assinatura e posterior juntada aos autos. 3
Deve o inventariante providenciar a juntada das declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha amigável, devidamente
acompanhada dos documentos necessários . 4 - Providencie ainda a inventariante a regularização da representação processual
dos demais herdeiros, juntando as procurações e documentos. 5 O inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de
Marília, para dar cumprimento aos termos do Decreto 46.655/02, no prazo de 30 dias. 6 Deve o inventariante providenciar a
juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda,em nome da falecida, podendo para tanto acessar o site
da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 7 Deve o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais e certidão negativa dedébito imobiliários municipais. 8 Após, ante a
existência de interesse de incapaz, ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 9 Em seguida, abrase vista ao Ministério Público. 10 Prazo de 20 dias. 11 Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 1014349-94.2021.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - O.M.R. - Vistos. Defiro a prioridade
na tramitação nos termos da Lei 10.741/2013 e artigo 1.048, inc I do CPC. Anote-se. Para a apreciação do pedido de gratuidade
processual, intime-se a parte autora para juntar aos autos seu comprovante de rendimentos (artigo 99, §2° do NCPC). Em caso
de inexistência, deverá juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: SELMA
APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 2680/RO)
Processo 1014351-64.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Helena Dantas Andrietta - Juiz de
Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. 2 - Recebo a presente e determino que
tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento Sumário. 3 Nomeio Inventariante, Silvia Helena Dantas Andrietta, independente
de compromisso. 4 - Fls. 03 - 2º §: Requisite-se através do SISBAJUD o saldo existente em conta corrente, poupança e
aplicações financeiras de titularidade da inventariada. 5 Fls. 03 - 1º § :Não obstante as alegações do nobre peticionário, indefiro
o pedido de oficio ao cartório de registro de imóveis, feito pela inventariante vez que a providência, em regra cabe ao interessado.
Somente em casos excepcionalíssimos em que o interessado justificar o pedido com motivo relevante, é que se poderia deferir
o pleito, sendo que o fato deste juízo ter concedido o benefício da gratuidade processual a autora, não é motivo que justifique.
Nesse sentido, proceda a inventariante a juntada da matrícula do imóvel atualizada. 6 - Deve a inventariante providenciar a
juntada das declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha amigável. 7 Considerando a desnecessidade da intimação
da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do CPC, deverá
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